Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5053294-04.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: JÉSSICA RAMOS BARRETO CARNEIRO
ADVOGADO(A): PRISCILA DANTAS FONSECA BARRETO BESSA (OAB RJ184590)
EXECUTADO: LEANDRO MOTA MORAES DA SILVA
ADVOGADO(A): PRISCILA DANTAS FONSECA BARRETO BESSA (OAB RJ184590)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores, formulado pelos executados no evento 57.
Intimados para esclarecer a natureza alimentícia/salarial do valor bloqueado ou se este se encontra depositado em conta de poupança (evento 61), estes informaram que, “ao encerrarem as atividades do estabelecimento comercial passaram a atuar de forma autônoma/informal, com fins de garantir seu sustento e de sua família, por esse motivo não é possível comprovar a natureza salarial dos valores constritos” (evento 67).
Aduziram também que “o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança. Todavia, há entendimento dominante no STJ acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação. ”
Não obstante as alegações suscitadas pela parte executada (eventos 57 e 67), tais requerimentos não merecem prosperar. Senão, vejamos.
A parte executada deixou de comprovar a origem alimentar de tais verbas, sendo insuficiente a simples alegação, nem conseguiu comprovar que os valores estavam em caderneta de poupança.
Ademais, ainda que assim não fosse, o novo entendimento do Eg. STJ admite penhora sobre verba alimentar, reconhecendo que a regra da impenhorabilidade não é absoluta, comportando flexibilização.
Com efeito, “a Quarta Turma, no julgamento do AgInt no REsp 1.732.927/DF (Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 12/02/2019, DJe de 22/03/2019), decidiu que o julgador, sopesando criteriosamente as circunstâncias de cada caso concreto, poderá admitir ou não a penhora da verba alimentar, ou limitá-la a percentual razoável, sem agredir a garantia do executado e de seu núcleo essencial.” (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1824882 2019.01.96923-5, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:19/12/2019)
Logo, indefiro o desbloqueio do valor de R$ 3.273,72 (Banco Nu Pagamentos).
Entretanto, quanto aos valores de R$ 41,25 (CEF), R$ 35,81 (Itaú), R$ 12,25 (CEF) e R$ 145,11 (Santander), sendo irrisórios, se comparados ao crédito exequendo, ante o que dispõe o art. 836, caput, do CPC, não poderá ser levada a efeito tal indisponibilidade, razão pela qual determino, de imediato, o respectivo desbloqueio (Evento 59 – SISBAJUD1), conforme item ‘6’ da decisão do evento 48.
Certificada a preclusão desta decisão, proceda-se à transferência, via Sisbajud, do valor mantido penhorado/bloqueado para uma conta à disposição deste Juízo.