Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0503946-89.2016.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ESTALEIRO SO S/A - MASSA FALIDA
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS FAGONI BARROS (OAB SP145138)
ADVOGADO(A): BRUNO ROZENBAUM (OAB RJ121060)
ADVOGADO(A): GIOVANNI MILIONE COELHO CONTE (OAB RJ151199)
ADVOGADO(A): FRANCESCO CONTE (OAB RJ038091)
ADVOGADO(A): PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO (OAB RJ020200)
EXEQUENTE: MARCO AURELIO CHIAPPETTA DE AZEVEDO (Espólio)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS FAGONI BARROS (OAB SP145138)
ADVOGADO(A): BRUNO ROZENBAUM (OAB RJ121060)
ADVOGADO(A): GIOVANNI MILIONE COELHO CONTE (OAB RJ151199)
ADVOGADO(A): FRANCESCO CONTE (OAB RJ038091)
DESPACHO/DECISÃO
A Contadoria Judicial manifestou-se nos autos (eventos 121 e 228), apontando a extrema complexidade técnica da apuração, especialmente no que tange à aplicação dos critérios fixados nos sucessivos acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e do Superior Tribunal de Justiça.
Embora este Juízo tenha anteriormente vislumbrado a possibilidade de cálculo direto pela contadoria, a persistente divergência de valores — que ultrapassa a casa das centenas de milhões de reais — e as sucessivas manifestações da Subsecretaria de Cálculo Judicial informando dificuldades técnicas, impõe-se a nomeação de perito especializado. A complexidade da matéria (sinistro securitário internacional, conversão de moedas e múltiplas séries de juros ao longo de 40 anos) justifica a medida para garantir a exatidão do quantum debeatur.
Dessa forma, em face da necessidade premente de nomeação de um expert em perícias contábeis, postergo a apreciação das questões suscitadas pelas partes para momento posterior, mormente, a reiteração do pedido formulado no evento 346, que já foi objeto de apreciação dos embargos declaratórios na decisão do evento 318.
Assim, determino a realização de perícia contábil para a consolidação final dos cálculos da parcela controversa, nos seguintes termos:
1) Nomeio o Dr. HILTON CARLOS FERREIRA JÚNIOR para atuar como perito do Juízo nestes autos.
2) Intimem-se as partes para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, em 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, § 1º, II e III, do NCPC.
3) Após, intime-se o ilustre perito para ciência da nomeação e para manifestação quanto à aceitação do encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que, aceitando, deverá apresentar proposta de honorários periciais.
4) Atendido, às partes para manifestação acerca da proposta de honorários periciais. Havendo concordância com o valor pretendido pelo perito, caberá à UNIÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito integral do valor proposto.
5) Ressalto, no que toca à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, que, é certo que as despesas para a prática dos atos processuais são antecipadas pela parte neles interessada, sendo o débito relativo a tais despesas imputado, no final do processo, à parte vencida, perdedora da demanda. Com efeito, o processo não pode causar prejuízo a quem a ele não deu causa. Assim, após transitada em julgado a sentença condenatória, e já se tendo definição sobre quem venceu a demanda e dando-se sequência à ideia de que o processo não pode causar uma diminuição do patrimônio da parte vencedora, não parece adequada a ideia de que o autor da liquidação de sentença deva antecipar os honorários periciais ou mesmo participar, em forma de rateio, do pagamento. Ou mesmo continuar a arcar com o pagamento dos mesmos sob o pálio da gratuidade de justiça. Ou seja, se o débito é imputado ao vencido, e já se sabe quem foi vencido na demanda, não faz sentido atribuir a antecipação da despesa ao vencedor para depois imputá-la ao vencido, na forma de ressarcimento. É mais adequado e efetivo imputar o encargo diretamente a quem deve suportá-lo.
6) Desse modo, uma vez apresentada a proposta de honorários periciais pelo perito, intime-se a UNIÃO para que proceda ao depósito da verba no prazo de 15 (quinze) dias.
7) Havendo discordância acerca do valor inicialmente proposto, ao perito para que ratifique ou adeque a proposta de honorários, dando-se nova vista às partes pelo prazo de 5 dias, em caso de alteração. Estando a UNIÃO de acordo com o novo valor apresentado, deve proceder ao depósito, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo acordo das partes quanto ao valor dos honorários, venham-me os autos conclusos para fixação.
8) Comprovado o depósito dos honorários periciais a qualquer tempo, intime-se o sr. perito a dar início aos trabalhos periciais, devendo o respectivo laudo ser entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
9) Entregue o laudo, dê-se vista às partes, para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, NCPC).
10) Havendo impugnação, ao perito para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, NCPC), dando-se vista às partes, em seguida, por 5 (cinco) dias.
11) Não havendo impugnação ou após prestados os devidos esclarecimentos, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do valor dos honorários periciais, vindo-me os autos em seguida conclusos para decisão.