Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023348-60.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MARCUS ALBERTO ELIAS
ADVOGADO(A): FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB RJ095237)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de acórdão do Eg. TRF/2ª Região, já transitado em julgado, assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. ART. 38, § 2º, DA LEI Nº 9.784/99. INDEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de mandado de segurança contra decisão administrativa que indeferiu a produção das provas requeridas no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (PAS) nº 13/2013 da CVM, quais sejam: i) "o depoimento pessoal de representantes do Banco Santander (Brasil) S.A. para esclarecer fatos relacionados à prestação de serviços como administrador e gestor do Central Veredas"; ii) “sejam apresentadas todas as memórias de cálculo utilizadas pela Acusação para a confecção das tabelas e a apuração dos demais valores constantes do Relatório, concedendo-se ao defendente o direito de, posteriormente, apresentar contraprova, inclusive por meio da competente perícia”.
2. Em todo processo sancionatório, inclusive no âmbito administrativo, o princípio da presunção de inocência, embora não absoluto, deve ser observado, a fim de que os direitos de defesa do acusado não sejam violados, assegurando-lhe o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Entretanto, é possível o indeferimento de produção de provas protelatórias, impertinentes e desnecessárias, com base no art. 38, parágrafo 2º, da Lei nº 9784/99, desde que seja devidamente fundamentado, especialmente, quando se trata do exercício de direito sancionador.
3. Mediante análise das justificativas apresentadas pelo Apelado para o indeferimento da produção das provas requeridas, denota-se que não foi feita a devida fundamentação, diante das razões de pedir apresentadas pelo Acusado, tendo a sentença se limitado a reproduzir a precária justificativa feita no âmbito administrativo.
4. O Apelado afirmou que a produção da prova oral requerida afigura-se desnecessária para a análise da acusação, bem como seria irrelevante para fins de defesa do acusado, pois a acusação se sustenta na ligação dele com a LAEP. Obviamente, o Apelante tem ligação com a LAEP, uma vez que era Diretor Presidente e Conselheiro da mesma. Entretanto, a acusação aponta que há vínculo entre ele e o GEM, e que o Recorrente seria responsável pelas decisões de investimento e transmissão de ordens de negociação em nome do Central Veredas FIP, exatamente, o que ele objetiva refutar mediante a tomada de depoimento pessoal de representantes do Banco Santander (Brasil) S.A.
5. Em relação ao pedido de apresentação das memórias de cálculo, o Apelado apenas afirma que as tabelas apresentadas no Termo de acusação foram elaboradas com os dados constantes do processo sancionador, e que o Acusado não teria indicado a tabela ou um valor sem documentação de suporte, ou que não pudesse ser feito com simples cálculo matemático. Entretanto, o pedido dessa prova decorre, justamente, do Acusado dispor de um Parecer Técnico que refez os cálculos apresentados nas planilhas intituladas “Tabelas 11, 12 e 13” integrantes do Relatório de Acusação. Esse Parecer contrasta com o afirmado na acusação, uma vez que conclui que as Operações, da forma como foram executadas, ao invés de beneficiar o GEM, resultaram em benefício da própria Companhia, o que afastaria o apontado prejuízo deliberado à LAEP ou aos seus investidores. O acesso à memória de cálculo, que descreve em detalhes os cálculos realizados e parâmetros considerados pela CVM, é relevante para possibilitar que o Recorrente compreenda de onde saíram os dados constantes nas tabelas indicadas, e realização de eventual perícia técnica, se necessária.
6. A produção das provas requeridas tem relação de pertinência com os pontos controvertidos no processo administrativo, e possibilitarão o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo Apelante.
7. Não se trata de exame do mérito administrativo, mas sim da aferição da legalidade do processo administrativo, passível de controle pelo Judiciário, visto que, diante da precária fundamentação para o indeferimento do pedido de produção de provas feito pelo Acusado/Apelante, não foi observado o devido processo legal (§2º, art. 38, da Lei nº 9.784/99).
8. Por decisão da própria CVM, o julgamento do processo administrativo sancionador foi adiado sine die, o que possibilitará a livre apreciação pelo Conselho Julgador das novas provas obtidas.
9. Apelação interposta por MARCUS ALBERTO ELIAS provida.” (grifo no original)
A CVM apresentou a documentação no evento 64, referente ao cumprimento do julgado, com a manifestação do Diretor Relator do Inquérito Administrativo/Processo Administrativo Sancionador nº 13/2013, in verbis:
“Em atenção ao OFÍCIO n. 00291/2023/SAP-DECC/EFIN2/PGF/AGU (doc. 1936113), informo que, de modo a dar cumprimento ao v. acórdão proferido pela e. 7ª Turma Especializada do TRF-2, no âmbito do Mandado de Segurança n° 5023348- 60.2018.4.02.5101, foi proferido despacho (doc. 1936203) solicitando à Superintendência de Processos Sancionadores para (i) proceder às diligências necessárias à produção das provas testemunhais requeridas pelo Marcus Alberto Elias; e (ii) apresentar “todas as memórias de cálculo utilizadas pela Acusação para a confecção das tabelas e a apuração dos demais valores constantes do Relatório”.
Nova petição apresentada pela CVM (evento 72 – PET1), instruída com cálculos (OUT2) e certidão de oitiva de depoente (OUT3).
Posteriormente, novos esclarecimentos foram apresentados pela demandada no evento 82, através do Ofício Interno nº 10/2024/CVM/SPS/GPS-2 da lavra da Gerente e do Superintende do órgão.
Entretanto, o impetrante, em petições dos eventos 89 e 101, sustentando tratar-se de documentos elaborados recentemente e desprovidos de dados necessários à conferência dos valores, requereu a intimação da impetrada para apresentar a memória de cálculo efetivamente utilizada à época de elaboração do relatório.
Por sua vez, a CVM, em petições dos evento 94 e 103, aduziu que “como afirmado no Ofício Interno nº 10/2024/CVM/SPS/GPS-2, itens 5 e 13, elaborado pela área técnica e já juntado aos autos, os dados que integram a memória de cálculo foram extraídos de documentos por ele enviados para a autarquia (formulário de referência e resposta da Companhia aos ofícios CVM/SEP/GEA-4 Nºs 226, 235 e 239/2012)”, reafirmando a necessidade de extinção do processo, sob pena de ser caracterizada uma execução extra petita.
É o relatório. Passo a decidir.
Conforme já relatado, o TRF/2ª Região deu provimento à apelação do impetrante para conceder a ordem, a fim de que a autoridade coatora viabilizasse a produção das provas requeridas nos autos do Processo Administrativo Sancionador nº 13/2013, resultando nas petições e documentos dos eventos 64, 72 e 82, fornecidos pela CVM.
Logo, incabível a rediscussão acerca da documentação e explicações já apresentadas pela Autarquia Ré no cumprimento do título judicial, devendo tais questões ser decididas em sede própria, sob pena de ser gerada nova cognição neste writ, ultrapassando os limites daquilo que foi objeto da condenação.
Ou seja, com as respostas oferecidas pela CVM, já se encontra exaurido o cumprimento deste mandamus, sendo que o exame de mérito das providências por ela tomadas só poderá ser apreciado em ação própria.
Neste sentido o seguinte aresto:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA MANDAMENTAL CONDENOU A ADMINISTRAÇÃO A APRECIAR PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. O MÉRITO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA SE ENCONTRA ALÉM DOS LIMITES DO LIDE. OBJETIVO ERA APENAS ENCERRAR A INÉRCIA DO ´ORGÃO ADMINISTRATIVO.
1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por DUMANS E CERQUEIRA ADVOGADOS, em face de decisão que, nos autos do mandado de segurança, por ela ajuizado, entendeu já ter sido proferida a sentença, sendo incabível a instauração de novo contraditório, a respeito de questões que não foram objeto do pedido originalmente formulado, devendo a irresignação da impetrante com a decisão proferida no processo administrativo ser veiculada em ação própria.
2. Conforme consta da petição inicial do mandado de segurança que originou o presente recurso, a impetrante objetivava a apreciação conclusiva e a efetivação do pedido de restituição realizado no processo administrativo nº 15374.00320/2007-73. A sentença proferida pelo juízo a quo condenou a autoridade impetrada a apreciar conclusivamente o mérito do pedido de restituição formulado pela impetrante, no prazo de 30 dias, decidindo-o como fosse de direito.
3. Houve o cumprimento, por parte da União, daquilo que foi determinado pela sentença no processo originário. Com efeito, foi realizado o exame da pretensão da agravante, sem que fossem erigidos como óbice o fato de o requerimento ter sido feito em formulário impróprio, nem a ordem cronológica do protocolamento, impedimentos que foram afastados pela sentença.
4. No entanto, ao examinar a pretensão, a Administração constatou equívoco no próprio ato do deferimento da habilitação do crédito, havendo por bem invalidá-lo, como lhe é autorizado (e, até mesmo, imposto), pelo art. 53 da Lei nº 9.784/99 e pela Súmula nº 473 do STF.
5. Desse modo, houve o efetivo cumprimento da sentença, não sendo razoável que a agravante exija, por parte da Administração, o deferimento de seu pleito, independentemente da observância dos preceitos legais sobre ele incidentes, mesmo porque não foi essa a pretensão analisada e concedida pela sentença.
6. Agravo de instrumento não provido. (grifo nosso)
(TRF/2ª Região – 4ª Turma Especializada - AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 184874 2010.02.01.000674-7..NUM_CNJ:, Desembargador Federal Luiz Antonio Soares - E-DJF2R - Data::16/12/2010 - Página::172.)
Destarte, haja vista a fundamentação acima exposta, indefiro os pedidos do impetrante.
Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença de extinção a execução.