Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002883-18.2023.4.02.5113/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
APELANTE: ANDERSON FARIA OLIMPIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227)
EMENTA
ementa: previdenciário. concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. impedimento a longo prazo e vulnerabilidade social. requisitos comprovados. dib fixada na der. sentença reformada. apelo provido.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto pelo autor, em face da sentença, proferida pela 1ª Vara Federal de Três Rios, que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder em favor do autor o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, desde a data da citação (DIB em 10/12/2023 - evento 14).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se à fixação da DIB do benefício assistencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Restou flagrantemente comprovada a condição de impedimento a longo prazo do autor, que, nos termos da prova pericial coligida aos autos, apresenta "quadro clínico compatível com Retardo mental moderado (CID(10): F71), como sequela do quadro de Epilepsia (CID(10):G40), de início na primeira infância"
4. Nos termos do relatório social acostado aos autos, não há controvérsia a respeito da comprovação de que o autor vive em situação de vulnerabilidade social e econômica, fato que sequer fora objeto de impugnação recursal pela autarquia.
5. O demandante é portador de retardo mental moderado desde a infância, fato que evidentemente obstruiu sua inserção no mercado de trabalho e a consequente busca pelo sustento.
6. À luz dos elementos probatórios coligidos aos autos, entendo que há verossimilhança das alegações autorais, no sentido de que o demandante já reunia os requisitos exigidos à concessão do benefício assistencial na DER, em 22/12/2016.
7. Com base no histórico da patologia de origem psiquiátrica/neurológica que, em associação ao contexto social de exclusão e de vulnerabilidade econômica em que o autor está inserido, entendo que a sentença deve ser reformada para fixar a DIB em 22/12/2016.
6. O requerimento administrativo apresentado em 2016 foi indeferido pela autarquia sob a justificativa de que o autor não atendia ao critério deficiência, análise que não condiz com a realidade fática apresentada nos autos, já que o demandante é comprovadamente portador de retardo mental moderado, fato que poderia ter sido facilmente constatado em perícia médica administrativa minimamente diligente
IV. DISPOSITIVO
7. Apelo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2025.