Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0011585-95.1991.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: AGROPECUARIA CAMPO BOM LTDA. - ME
ADVOGADO(A): FAUSTO ALVES LELIS NETO (OAB RS029684)
ADVOGADO(A): MARIA LUIZA DUARTE AHRENDS (OAB RS010512)
ADVOGADO(A): MARCELO AHRENDS MARANINCHI (OAB RS054045)
EXECUTADO: MARISTELA MEDEIROS
ADVOGADO(A): LEIDIANE CRISTINA MACHADO (OAB RS078461)
ADVOGADO(A): MARCUS VICENTE AVILA (OAB RS060283)
EXECUTADO: NILVON DA CUNHA
ADVOGADO(A): ALVARO ALMERIO DE AZEVEDO PESSOA DOS SANTOS (OAB RJ012669)
ADVOGADO(A): SERGIO MAZZILLO (OAB RJ025538)
ADVOGADO(A): HELIO JOSE BELLO CAVALCANTI (OAB RJ003243)
EXECUTADO: CARMEN LIGIA CORREA DA CUNHA
ADVOGADO(A): ALVARO ALMERIO DE AZEVEDO PESSOA DOS SANTOS (OAB RJ012669)
ADVOGADO(A): SERGIO MAZZILLO (OAB RJ025538)
ADVOGADO(A): HELIO JOSE BELLO CAVALCANTI (OAB RJ003243)
EXECUTADO: ELSO FELIPE DA CUNHA
ADVOGADO(A): ALVARO ALMERIO DE AZEVEDO PESSOA DOS SANTOS (OAB RJ012669)
ADVOGADO(A): SERGIO MAZZILLO (OAB RJ025538)
ADVOGADO(A): HELIO JOSE BELLO CAVALCANTI (OAB RJ003243)
EXECUTADO: MAIR JOSE BRAGA BORBA
ADVOGADO(A): HELIO JOSE BELLO CAVALCANTI (OAB RJ003243)
ADVOGADO(A): ALVARO ALMERIO DE AZEVEDO PESSOA DOS SANTOS (OAB RJ012669)
ADVOGADO(A): SERGIO MAZZILLO (OAB RJ025538)
EXECUTADO: ANGELA MARIA PEREIRA BORBA
ADVOGADO(A): HELIO JOSE BELLO CAVALCANTI (OAB RJ003243)
ADVOGADO(A): ALVARO ALMERIO DE AZEVEDO PESSOA DOS SANTOS (OAB RJ012669)
ADVOGADO(A): SERGIO MAZZILLO (OAB RJ025538)
EXECUTADO: SANDRA BEATRIZ MARTINS DA CUNHA
ADVOGADO(A): SANDRA BEATRIZ MARTINS DA CUNHA (OAB RS046114)
INTERESSADO: JORDANO SCHMIDT AVILA HANSEL
ADVOGADO(A): JORDANO SCHMIDT AVILA HANSEL
DESPACHO/DECISÃO
O decisum de improcedência proferido nos Embargos à Execução nº 01355005019924025101 ajuizados pelos executados AGROPECUÁRIA CAMPO BOM LTDA, FABIO LUIZ DA CUNHA, MARISTELA MEDEIROS DA CUNHA, NILVON DA CUNHA, CARMEM LIGIA CORREA DA CUNHA, MAYR JOSÉ BRAGA BORBA, ANGELA MARIA PEREIRA BORBA, ELSO FELIPE DA CUNHA, e SANDRA BEATRIZ MARTINS DA CUNHA em face do BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES transitou em julgado (evento 400, OUT32, fls. 80/91; evento 444, TRASLADO1 e evento 444, TRASLADO2),
Petições do exequente para apresentar novos cálculos exequendos no valor de R$ 825.920.685,47, em 09.03.2020 (evento 465, ANEXO2), posteriormente atualizados para R$ 1.201.060.500,12, em 27.03.2023 (evento 642, ANEXO2).
Passo a relatar e apreciar as execuções de forma individual em relação a cada um dos executados.
Quanto ao executado NILVON DA CUNHA, ele fora citado em março de 1992, por intermédio de FÁBIO LUIZ DA CUNHA (evento 396, OUT28, fl. 111), a quem dera poder para receber citação mediante a cláusula décima quarta do contrato de financiamento que constitui o título executivo extrajudicial (evento 396, OUT28, fls. 18/19).
Como esse executado faleceu em 30.06.2019, o Juízo determinou ao BNDES que promovesse a citação do respectivo Espólio, de quem for o sucessor, ou, se for o caso, dos herdeiros, nos termos do artigo 313, § 2º, inciso I, do CPC, no prazo de 60 dias, conforme decisão proferida em 26.10.2020 (evento 478, DESPADEC1, item III.b).
O BNDES informou que estaria apurando a sucessão desse executado (evento 488, PET1); mas não se manifestou a respeito da sucessão nas posteriores petições (evento 506, PET1, evento 516, PET1, evento 526, PET1, evento 540, PET1, evento 552, PET1, evento 570, PET1, evento 578, PET1, evento 614, PET1, evento 642, PET1, evento 647, PET1, evento 665, PET1, evento 672, PET1, evento 709, PET1, evento 722, PET1, evento 733, PET1, evento 742, PET1).
O prazo de suspensão da execução desse executado superou os 6 meses previstos no artigo 313, § 2º, do CPC, sem requerimento do exerquente para a citação do Espólio, sucessor ou herdeiros do falecido.
Portanto, a execução deve ser extinta apenas em relação ao referido executado NILVON DA CUNHA, porque o exequente não promoveu a habilitação.
No que se refere à executada SANDRA BEATRIZ MARTINS DA CUNHA, ela foi regularmente citada em março de 1992, por intermédio de FÁBIO LUIZ DA CUNHA (evento 396, OUT28, fl. 111), a quem dera poder para receber citação mediante a cláusula décima quarta do contrato de financiamento que constitui o título executivo extrajudicial (evento 396, OUT28, fls. 18/19).
Sobre o respectivo valor de R$ 919,68 - que foi penhorado via BACENJUD e foi depositado à disposição do Juízo em 19.10.2012 (evento 399, OUT31, fl. 114 e 117), o Juízo já determinou a sua transferência em favor do BNDES mediante os dados para a transferência bancária (evento 478, DESPADEC1, item IV) que o BNDES informou (evento 488, PET1).
A secretaria deve transferir esse valor em favor do exequente via SISBAJUD.
Sem prejuízo, o BNDES deve indicar outros bens dessa executada passíveis de penhora, haja vista a insuficiência do valor para a satisfação da dívida exequenda.
No que se refere à executada MARISTELA MEDEIROS, ela também foi regularmente citada em março de 1992, por intermédio de FÁBIO LUIZ DA CUNHA (evento 396, OUT28, fl. 111), a quem dera poder para receber citação mediante a cláusula décima quarta do contrato de financiamento que constitui o título executivo extrajudicial (evento 396, OUT28, fls. 18/19).
Sobre o respectivo valor de R$ 16.275,25 - que foi penhorado via BACENJUD e foi depositado à disposição do Juízo em 19.10.2012 (evento 399, OUT31, fl. 112 e 118), o Juízo já determinou a sua transferência em favor do BNDES mediante os dados para a transferência bancária (evento 478, DESPADEC1, item IV) que o BNDES informou (evento 488, PET1).
A secretaria deve transferir esse valor em favor do exequente via SISBAJUD.
Quanto aos imóveis penhorados de MARISTELA MEDEIROS, de matrículas nº 106.212 (sala comercial da Rua Carlos Silveira Pacheco, nº 10, conjunto 410, 5º pavimento, Porto Alegre, RS); e matrícula nº 102.658 (Fração ideal de 0,003453 no terreno lotado sob os nº 52 e 74 da Avenida Francisco Trein, constituído dos lotes nº 04, 05 e 06 da quadra 1 – Porto Alegre – RS - evento 400, OUT32, fls. 25/36, 37, 38/39), há trânsito em julgado da sentença de improcedência do seu pedido formulado nos Embargos à Penhora nº 0156150-78.2016.4.02.5101 (evento 411, OUT38 e evento 412, OUT39); e também há trânsito em julgado da sentença dos Embargos à Execução nº 5043849-93.2022.4.02.5101 com a improcedência do seu pedido de impenhorabilidade desses 2 imóveis comerciais: (processo 0011585-95.1991.4.02.5101/RJ, evento 400, DOC32, folhas 57/64; evento 593, SENT1 e evento 593, CERT2).
Auto de reavaliação dos imóveis pelos valores de R$ 177.532,83 - matrícula nº 106.212 e valor de R$ 50.000,00 - matrícula nº 102.658, em 23.05.2022, com intimação dos executados MARISTELA MEDEIROS e NILDO AMARAL DA SILVA (evento 558, PRECATORIA1, fls. 43/46; evento 558, PRECATORIA2; evento 574, CARTDEVOL2).
Decisão para expedição de carta precatória para leilão desses imóveis (evento 580, DESPADEC1), a pedido do BNDES (evento 570, PET1 e evento 578, PET1); expedição dos Editais de leilão eletrônico dos imóveis para os dias 28.11.2022 e 05.12.2022 (evento 597, CARTDEVOL1); e novo edital de leilão eletrônico dos imóveis para os dias 03.04.2023 e 17.04.2023 (evento 621, EDITAL2; evento 623, EDITAL2), ambos expedidos pelo Juízo deprecado; a carta precatória retornou com resultados negativos dos leilões (evento 645, CARTDEVOL1, fls. 62/64, fls. 90/92).
Petições do BNDES para pedir a fixação dos parâmetros do art. 885 do CPC para a alienação por iniciativa particular dos imóveis (evento 642, PET1 e evento 647, PET1); decisão do Juízo para fixação dos parâmetros para a alienação particular dos imóveis (evento 649, DESPADEC1).
Petição do BNDES para informar que não houve interessados no edital de alienação dos imóveis e para pedir a expedição de carta precatória para detalhamento do interior dos imóveis mediante leilão e nova avaliação, e para autorização de publicação de novo edital, com a publicidade dessas informações, e com a disposição de que "O adquirente receberá os bens livres de quaisquer ônus eventualmente existentes" (evento 672, PET1); decisão para deferir os pedidos do BNDES para alienação por iniciativa particular com a inclusão de cláusula de aquisição do imóvel livre de quaisquer ônus existentes e nova avaliação com autorização para registro fotográfico pelo exequente na mesma diligência; e para a reavaliação e registros fotográficos dos imóveis (evento 674, DESPADEC1).
Petição do terceiro interessado JORDANO SHMIDT AVILA HANSEL para proposta de compra desses imóveis (evento 687, PET1); petição em resposta do BNDES (evento 709, PET1); petição do interessado (evento 713, PET1).
Auto de reavaliação dos imóveis pelos valores de R$ 225.000,00 - matrícula nº 106.212 e valor de R$ 52.000,00 - matrícula nº 102.658, em 25.03.2024, com registros fotográficos (evento 714, PRECATORIA1 a evento 714, PRECATORIA3).
Decisão para deferir prazo ao terceiro interessado e para o exequente se manifestar sobre a sua proposta, e para ciência do retorno da carta precatória (evento 716, DESPADEC1).
Petição do BNDES para afirmar que a proposta do interessado é inferior ao mínimo de 60% dos novos valores da avaliação dos imóveis, e para pedir a fixação dos parâmetros nos termos do art. 885 do CPC para alienação por iniciativa particular (evento 722, PET1); petição do interessado para intimação da exequente sobre a proposta de compra (evento 725, PET1).
Decisão para intimação do exequente sobre a proposta do particular e, caso não haja acordo, para alienação por iniciativa particular (evento 727, DESPADEC1).
Petição do BNDES para apresentar novo valor para a venda direta ao interessado (evento 733, PET1).
Decisão para autorizar a venda do imóvel pelo valor de R$ 26.000,00 e para o exequente e o interessado formalizarem a alienação do imóvel situado na Rua Carlos Silveira Martins Pacheco, 10, vaga de estacionamento nº 7, Cristo Redentor, Porto Alegre/RS, de matrícula nº 102.658 (evento 735, DESPADEC1).
Petição do interessado para nova proposta de compra (evento 740, PET1), e guia comprobatória de depósito judicial da parcela de compra (evento 740, GUIADEP2 e evento 740, COMP3); petição do BNDES para pedir intimação do interessado para completar o depósito até o valor de R$ 26.000,00, para discordar da proposta de compra do outro imóvel apresentada pelo executado, e para pedir a intimação do interessado para completar o depósito, e para expedição de posterior ofício ao RGI para transferência do imóvel e baixa dos gravames (evento 742, PET1).
Diante do exposto, o exequente BNDES e o interessado JORDANO SHMIDT AVILA HANSEM devem ser intimados para, em querendo, apresentarem diretamente suas propostas entre si - e independente da interveniência deste Juízo, haja vista os respectivos contatos informados (evento 672, ANEXO2 e evento 740, PET1), para celebrarem a compra e venda dos 2 imóveis penhorados, por instrumento particular firmado por ambos - a ser oportunamente juntada a este processo, acompanhado do comprovante de quitação e de pagamento dos valores, para fins de posterior expedição de ofício ao RGI para transferência do(s) imóvel(s) e para a baixa do gravame.
Contudo, eles deverá(ão) observar os parâmetros fixados pelo Juízo para a alienação dos imóveis penhorados por iniciativa particular (evento 649, DESPADEC1 e evento 674, DESPADEC1); e os novos valores de R$ 225.000,00 - para o imóvel matrícula nº 106.212, e valor de R$ 52.000,00 - para o imóvel de matrícula nº 102.658, ambos em 25.03.2024, objeto do auto de reavaliação (evento 714, PRECATORIA1 a evento 714, PRECATORIA3).
Nesse sentido, o Juízo já autorizou a venda do imóvel situado na Rua Carlos Silveira Martins Pacheco, 10, vaga de estacionamento nº 7, Cristo Redentor, Porto Alegre/RS - matrícula nº 102.658, pelo valor de R$ 26.000,00 correspondente a 50% da avaliação (evento 735, DESPADEC1), porque essa proposta está de acordo com os referidos parâmetros fixados para a alienação por iniciativa particular.
Mas não há impedimento para que a venda do imóvel ocorra mediante alienação por iniciativa particular por meio de outras propostas aceitas pelo BNDES e pelo interessado, desde que observados aqueles parâmetros.
Portanto, haja vista se tratar de procedimento de alienação de imóveis penhorados por iniciativa particular do exequente, o pedido do BNDES para intimação do interessado para complementação do depósito judicial à vista (evento 742, PET1) deve ser indeferido.
No que se refere ao executado AGROPECUÁRIA CAMPO BOM LTDA, foram penhoradas os imóveis denominados 'Fazenda Santo Elias" (matrícula nº274), "Fazenda Vargem do Engenho" (matrícula nº294), "Fazenda Bela Vista" (matrícula nº295), "Fazenda Alto Alegre" (matrícula nº1045), "Fazenda Serra Nova" (matrícula nº684), "Fazenda São José" (matrícula nº42), além de máquinas e implementos agrícolas, com nomeação do executado FABIO LUIZ DA CUNHA como depositário em 25.09.1992 (evento 397, OUT29, fls. 41/44).
Decisão em que o Juízo determinou a intimação do BNDES para esclarecer, conclusivamente, sobre o respectivo interesse na adjudicação, alienação por iniciativa particular ou leilão dos bens da executada AGROPECUÁRIA CAMPO BOM LTDA, constantes desse auto de penhora - haja vista a certidão do oficial de justiça que não procedeu à avaliação (evento 400, OUT32, fls. 10/11); e para se manifestar sobre o destino do valor de R$ 448,08 de propriedade da executada, que permanece à disposição (evento 400, OUT32, fls. 117 e 121/127), conforme fora requerido pelo Juízo (evento 400, OUT32, fl. 119), sob pena de cancelamento da penhora por desinteresse ( evento 478, DESPADEC1, itens III.c e item III.d).
Em resposta, o BNDES juntou cópia de sua petição de 05.12.2016 (evento 400, OUT32, fls. 70/72), em que pedira para se manifestar sobre os imóveis penhorados de matrícula nº 294 e matrícula nº 1045 após o trânsito em julgado da ação de desapropriação ajuizado pelo INCRA na Justiça Comum do Estado do Tocantis; informara que habilitou o valor exequendo na ação de desapropriação dos imóveis matrículas nº 274, nº295 e nº 684 e nº42 ajuizada pelo Estado do Tocantis, e pede a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Família e Cível da Comarca de Dianópolis - TJTO para informar o andamento da ação de desapropriação nº 2007.0000.244-9/0 (número antigo 5.383/02) e sobre o valor bloqueado mencionado no ofício nº1.109/03 de evento 398, OUT30, fl. 47 (evento 488, ANEXO2).
De fato, o Juízo determinara a expedição dos ofícios (evento 400, OUT32, fl. 93, 99, 102/106), que não foram inicialmente respondidos (evento 400, OUT32, fl. 101), mas foi posteriormente respondido pelo Juízo da Vara de Família e Cível da Comarca de Dianópolis - TJTO (evento 400, OUT32, fl. 116/126).
Portanto, o BNDES deve ser intimado para ciência das informações prestadas pelo Juízo da Vara Cível e de Família da Comarca de Dianópolis - TO para a consulta daquele processo nº 5000033-10.2002.827.2716 (evento 400, OUT32, fl. 116) e para esclarecer sobre o andamento desses processos, inclusive, a ação de desapropriação ajuizado pelo INCRA na Justiça Comum do Estado do Tocantis; e para se manifestar, conclusivamente, sobre o respectivo interesse na adjudicação, alienação por iniciativa particular ou leilão dos bens da executada AGROPECUÁRIA CAMPO BOM LTDA, constantes desse auto de penhora - haja vista a certidão do oficial de justiça que não procedeu à avaliação (evento 400, OUT32, fls. 10/11); e para se manifestar sobre o destino do valor de R$ 448,08 de propriedade da executada, que permanece à disposição (evento 400, OUT32, fls. 117 e 121/127), conforme fora requerido pelo Juízo (evento 400, OUT32, fl. 119), sob pena de cancelamento da penhora por desinteresse ( evento 478, DESPADEC1, itens III.c e item III.d).
Sem prejuízo, o BNDES deve indicar outros bens dos executados passíveis de penhora, haja vista a aparente insuficiência dos bens penhorados para a garantia do Juízo, diante do elevado valor exequendo de R$ 1.201.060.500,12, em 27.03.2023 (evento 642, ANEXO2).
Em face do exposto:
I- PROCEDA A SECRETARIA:
I.A- à anotação dos novos advogados do executado FABIO LUIZ DA CUNHA (evento 396, OUT28, fl. 5) que foram substabelecidos sem reserva de poderes ( evento 397, OUT29, fl. 36; evento 398, OUT30, fls. 40 e 45).
I.B- à transferência, via SISBAJUD, dos valores de:
I.B.1- R$ 919,68 que foi penhorado na conta da executada SANDRA BEATRIZ MARTINS DA CUNHA e foi depositado à disposição do Juízo em 19.10.2012, com seus acréscimos legais, (evento 399, OUT31, fl. 114), em favor do BNDES conforme os dados informados para a transferência (evento 488, PET1), e para cumprimento da decisão do evento 478, DESPADEC1, item IV;
I.B.2- R$ 16.275,25 que foi penhorado na conta da executada MARISTELA MEDEIROS via BACENJUD e foi depositado à disposição do Juízo em 19.10.2012 (evento 399, OUT31, fl. 112 e 118), em favor do BNDES conforme os dados informados para a transferência (evento 488, PET1), e para cumprimento da decisão do evento 478, DESPADEC1, item IV;
Cumprido, intime-se o BNDES para ciência das transferências em seu favor;
II- JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO apenas em face do falecido executado NILVON DA CUNHA, nos termos do artigo 313, § 2º, inciso, I, c/c artigo 203, § 2º, e 485, inciso X, todos do CPC;
Preclusa esta decisão, PROCEDA A SECRETARIA à sua exclusão do polo passivo deste processo no sistema E-Proc.
III- Sem prejuízo, INTIME-SE A EXECUTADA MARISTELA MEDEIROS para ciência do auto de reavaliação dos respectivos imóveis penhorados pelos valores de R$ 225.000,00 - matrícula nº 106.212 e valor de R$ 52.000,00 - matrícula nº 102.658, em 25.03.2024, com registros fotográficos (evento 714, PRECATORIA1 a evento 714, PRECATORIA3).
IV- INDEFIRO O PEDIDO DO BNDES para intimação do terceiro interessado JORDANO SCHMID AVILA HANSEM para complementação do depósito judicial (evento 742, PET1);
V- INTIMEM-SE AS PARTES e o terceiro interessado JORDANO SHMIDT AVILA HANSEM para ciência dos parâmetros fixados pelo Juízo para a alienação dos imóveis penhorados por iniciativa particular (evento 649, DESPADEC1 e evento 674, DESPADEC1); e os novos valores de R$ 225.000,00 - para o imóvel matrícula nº 106.212, e valor de R$ 52.000,00 - para o imóvel de matrícula nº 102.658, ambos em 25.03.2024, objeto do auto de reavaliação (evento 714, PRECATORIA1 a evento 714, PRECATORIA3); para, em querendo, apresentarem diretamente suas propostas entre si - e independente da interveniência deste Juízo, haja vista os respectivos contatos informados (evento 672, ANEXO2 e evento 740, PET1), para celebração do instrumento particular de compra e venda dos 2 imóveis penhorados a ser firmado por ambos - para a sua oportuna juntada aos autos este processo, acompanhado do(s) comprovante(s) de quitação e de pagamento dos valores da compra e venda, além do comprovante de quitação dos tributos e taxas porventura pendentes para esses imóveis, para fins de posterior expedição de ofício ao RGI para transferência da propriedade do(s) imóvel(s) e para a baixa desse gravame.
VI- INTIME-SE O BNDES para, no prazo de 15 dias:
VI.A- apresentar planilha com os cálculos exequendos atualizados, haja vista o tempo decorrido desde a juntada do valor de R$ 1.201.060.500,12, em 27.03.2023 (evento 642, ANEXO2);
VI.B- tomar ciência das informações prestadas pelo Juízo da Vara Cível e de Família da Comarca de Dianópolis - TO para a consulta daquele processo nº 5000033-10.2002.827.2716 (evento 400, OUT32, fl. 116), e para esclarecer sobre o andamento desse processo, e também da ação de desapropriação ajuizado pelo INCRA na Justiça Comum do Estado do Tocantis; e para se manifestar, conclusivamente, sobre o respectivo interesse na adjudicação, alienação por iniciativa particular ou leilão dos bens da executada AGROPECUÁRIA CAMPO BOM LTDA, constantes desse auto de penhora - haja vista a certidão do oficial de justiça que não procedeu à avaliação (evento 400, OUT32, fls. 10/11); e para se manifestar sobre o destino do valor de R$ 448,08 de propriedade da executada, que permanece à disposição (evento 400, OUT32, fls. 117 e 121/127), conforme fora requerido pelo Juízo (evento 400, OUT32, fl. 119), sob pena de cancelamento da penhora por desinteresse ( evento 478, DESPADEC1, itens III.c e item III.d).
VI.C- indicar outros bens de cada um dos executados passíveis de penhora, haja vista a aparente insuficiência dos bens penhorados para a garantia do Juízo, diante do elevado valor exequendo de R$ 1.201.060.500,12, em 27.03.2023 (evento 642, ANEXO2);
Intimem-se.