Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5039683-47.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Diante da decisão de indeferimento do pedido de efeito suspensivo, ora proferida nos Embargos à Execução nº 50585920620254025101, em apenso, dou prosseguimento à execução.
Em relação ao pedido do advogado dos executados para a homologação da renúncia do mandato com a ressalva da reserva dos honorários sucumbenciais (evento 44, TERMREN1), ele apresentou carta com comunicação da renúncia (evento 44, NOT2), mensagens encaminhadas por whatssapp (evento 44, OUT3), e e-mail com comunicação da renúncia (evento 44, OUT4).
Esses documentos não demonstram a ciência da renúncia pelos outorgantes, nos termos do art. 112, caput, do CPC.
Nesse sentido, observe-se o entendimento exposto pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na seguinte ementa, mutatis mutandis:
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. CITAÇÃO VIA WHATSAPP. NULIDADE. PRINCÍPIO DA NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL. PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF. AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE. CAUTELAS NECESSÁRIAS. NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal).
3. No Processo Penal, diversamente do que ocorre na seara Processual Civil, não se pode prescindir do processo para se concretizar o direito substantivo. É o processo que legitima a pena.
4. Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
5. De todo modo, imperioso lembrar que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. As nulidades no processo penal. 11. ed. São Paulo: RT, 2011, p. 27). Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief.
6. Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief. De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens.
7. Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado. De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente.
8. Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele. Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida.
9. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa.”
(grifei- HC 641.877/DF, STJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)
No caso, o advogado renunciante não demonstrou a confirmação escrita pelos outorgantes da ciência ou recebimento da comunicação de renúncia, inclusive, por whatssapp.
O pedido de renúncia do advogado deve ser indeferido.
Sem prejuízo, na medida em que os executados foram regularmente citados, e não pagaram o débito, nem oferecerem garantia ao Juízo, a CEF deve apresentar os cálculos atualizados do valor exequendo - haja vista o tempo decorrido desde a apresentação dos cálculos em março de 2024 (evento 1, CALC3), para fins de prosseguimento da execução, conforme determinado na decisão evento 19, DESPADEC1.
Em face do exposto:
I- PROCEDA A SECRETARIA ao translado de cópia da procuração, contrato social, e identidades juntadas aos autos dos Embargos à Execução em apenso, para os autos desta execução; e CADASTRE-SE O ADVOGADO dos executados neste processo no sistema E-Proc;
II- INDEFIRO O PEDIDO do advogado dos executados para homologação da renúncia do mandato, nos termos do artigo 112, caput, do CPC;
III- INTIME-SE A CEF para que apresente os cálculos exequendos atualizados, no prazo de 30 dias, aja vista o tempo decorrido desde a apresentação dos cálculos em março de 2024 (evento 1, CALC3),
Decorridos "in albis", intime-se pessoalmente (eletrônica) para manifestação, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
IV- Após a juntada dos cálculos exequendos atualizados pela CEF, cumpra-se a decisão evento 19, DESPADEC1, itens IV, V, VI, ora transcrito:
"IV - Caso não ocorra o pagamento no prazo de três dias, defiro a penhora on-line dos depósitos e aplicações financeiras do(a) executado(a) até o limite do valor total do débito, com exclusão das hipóteses previstas no artigo 833, incisos IV e X, do CPC.
V - Com a confirmação desta, proceda a Secretaria à intimação dos executados para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de rejeição ou não sendo apresentada manifestação por parte dos executados, proceda-se à conversão dos valores bloqueados em depósito judicial.
VI - Após, decorrido o prazo sem qualquer manifestação e com a confirmação da transação, intime-se a exequente para que indique o código para fins de transferência em seu favor, e após, intime-se a exequente para manifestação acerca do cumprimento da obrigação."
Intimem-se.