Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5080189-65.2024.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: ANEMILLIA SHERRAZADE MARINHO FERRAZ
ADVOGADO(A): ANEMILLIA SHERRAZADE MARINHO FERRAZ
DESPACHO/DECISÃO
A r. sentença do evento 44 extinguiu a execução, diante do cadastramento dos requisitórios e concordância das partes quanto aos valores neles contidos.
A RPV foi liberada para pagamento em 11/07/2025.
No evento 55 foi informado o falecimento da exequente, e requerida a habilitação dos herdeiros para o levantamento da RPV, sem inventário.
Intimado para manifestar-se quanto ao pedido de habilitação (evento 57), o INSS informou que não se opõe ao requerido.
Em análise à certidão de óbito juntada no evento 55, CERTOBT7, consta a indicação de que a exequente falecida deixou bens.
Os herdeiros fundamentam o seu pedido de habilitação direta na Lei nº 6.858/1980, que dispõe quanto ao pagamento de valores não recebidos em vida por seus titulares, como saldos de contas bancárias, FGTS e PIS/PASEP, aos dependentes ou sucessores, sem a necessidade de inventário ou arrolamento, situação que não se aplica aos presentes autos.
Também merece ser observado que, embora a regra do artigo 110 do Código de Processo Civil determine que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores, a jurisprudência do STJ é firmada no sentido de que será dada preferência à sucessão pelo espólio, sendo permitida a habilitação dos herdeiros somente nos casos de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de Inventário.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO. ART. 110 DO CPC. PARTICULARIDADES DO CASO. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEIÇÃO À ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão que, nos autos da Execução contra a Fazenda Pública, determinou a habilitação dos sucessores. Requereu a União que seja mantido o espólio, até que se processe a sobrepartilha do valor executado. O Tribunal de origem decidiu que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário. 2. No presente caso, trata-se de situação peculiar, pois havendo bens a inventariar, há necessidade de abertura do inventário, com nomeação do inventariante, procedendo-se a habilitação na pessoa deste. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/04/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/05/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/09/2011. 4. Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. 5. Recurso Especial provido. (REsp 1.803.787/PR, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 16/05/2019, DJe 01/07/2019)"
Isso posto, indefiro a habilitação direta.
Cadastre-se a patrona dos herdeiros, que também figura como herdeira, no sistema EPROC, como interessada, para fins de intimação.
Após, intime-se a patrona dos herdeiros para que comprove a abertura de inventário, com nomeação de inventariamente, a fim de habilitar o referido inventariante no presente feito. Prazo: 60 (sessenta) dias.