Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5045801-39.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Os executados foram citados para pagamento do valor de R$ 236.409,44, atualizados até 27.06.2024 (evento 1, CALC3 e evento 1, CALC4), conforme certidões (evento 15, CERT1 e evento 20, CERT1), mas não se manifestaram.
A penhora on line resultou no bloqueio no valor de R$ 352,03, em 13.01.2025, na conta do executado MARCOS HENRIQUE DA SILVA SOARES (evento 22, SISBAJUD1).
O executado ainda não foi pessoalmente intimado quanto ao bloqueio realizado, conforme as certidões de evento 28, CERT1 e evento 43, CERT1.
A CEF indicou novos endereços para localização do executado (evento 50, PET1).
Contudo, as certidões dos oficiais de justiça demonstram que o executado MARCOS HENRIQUE DA SILVA SOARES ainda moraria no mesmo endereço objeto da diligência no qual ele fora citado (evento 28, CERT1, evento 43, CERT1 e evento 15, CERT1), o que faz pressupor que ele estiaria se esquivando da intimação pessoal.
Portanto, a CEF deve informar se possui interesse no levantamento do valor de R$ 352,03, em 13.01.2025, que foi bloqueado na conta do executado MARCOS HENRIQUE DA SILVA SOARES (evento 22, SISBAJUD1), indicar outros bens do executado passíveis de penhora e apresentar novos cálculos exequendos atualizados, em razão do tempo decorrido desde a juntada dos cálculos.
Em caso de resposta positiva, o executado deverá ser previamente intimado para ciência do bloqueio (evento 22, SISBAJUD1), nos termos do art. 841, caput, c/c art. 854, § 2º, do CPC, devendo a diligência ser cumprida no mesmo endereço das diligências anteriores no qual ele fora citado (evento 28, CERT1, evento 43, CERT1 e evento 15, CERT1), e por hora certa, nos termos do art. 275, § 2º, do CPC.
Em face do exposto:
I- INTIME-SE A CEF para, no prazo de 15 dias:
I.A- informar se possui interesse na penhora e levantamento do valor de R$ 352,03, em 13.01.2025, que foi bloqueado na conta do executado MARCOS HENRIQUE DA SILVA SOARES (evento 22, SISBAJUD1), para fins de prévia intimação do executado.
I.B- indicar outros bens do executado passíveis de penhora;
I.C- apresentar novos cálculos exequendos atualizados, em razão do tempo decorrido desde a juntada dos cálculos em junho de 2024;
II- Em caso de resposta positiva da CEF com o devido cumprimento do acima exposto, EXPEÇA-SE mandado de intimação do executado MARCOS HENRIQUE SOARES para ciência do bloqueio (evento 22, SISBAJUD1), nos termos do art. 841, caput, c/c art. 854, § 2º, do CPC, devendo a diligência ser cumprida no mesmo endereço das diligências anteriores no qual ele fora citado (evento 28, CERT1, evento 43, CERT1 e evento 15, CERT1), e por hora certa, nos termos do art. 275, § 2º, do CPC.