Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5078025-30.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: FBCC MARKETING & EVENTOS LTDA
ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA MOREIRA ALVES (OAB RJ249408)
ADVOGADO(A): ALEX SALLES GOMES (OAB RJ105759)
ADVOGADO(A): ANNA JULIA FERREIRA VIANA (OAB RJ258947)
DESPACHO/DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de ação de nulidade de ato administrativo, pelo procedimento comum, ajuizada por FBCC MARKETING & EVENTOS LTDA. ME em face de INPI – INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e EUPHORIA MARKETING & EVENTOS LTDA, com pedido de anulação da decisão de indeferimento do registro nº 925221228 da marca "EUPHORIA FESTIVAL" (evento 1).
A parte autora sustenta ser detentora do direito de uso da marca com elemento nominativo "EUPHORIA", tendo registro concedido pelo INPI em 25/03/2014 (processo nº 903043262), e utilizar o nome há mais de 20 anos. Afirma que depositou pedido de registro da marca "EUPHORIA FESTIVAL" perante o INPI em 16/12/2021, na classe 41, tendo sido o pedido indeferido e mantido o indeferimento em recurso. Alega que não existe possibilidade de confusão entre as marcas e que o INPI feriu o Princípio da Isonomia ao conceder registros similares para terceiros enquanto negou seu pedido (evento 1).
Decisão no evento 3 determinou adequação do valor da causa e comprovação do recolhimento das custas judiciais.
Emenda à inicial no evento 8 alterou o valor da causa para R$ 68.520,00.
Petição no evento 9 juntou comprovante de pagamento das custas iniciais.
Decisão no evento 12 corrigiu de ofício o valor da causa para R$ 84.720,00 e determinou complementação das custas judiciais.
Petição no evento 15 juntou comprovante da complementação das custas.
Decisão no evento 17 determinou regularização da representação processual com juntada do contrato social.
Petição no evento 20 juntou o contrato social para comprovação dos poderes do subscritor da procuração.
Decisão no evento 22 indeferiu a tutela de urgência por ausência dos requisitos legais e determinou a inclusão de EUPHORIA MARKETING & EVENTOS LTDA. ME no polo passivo como litisconsorte passivo necessário, por ser titular do registro apontado como impeditivo.
A parte ré INPI apresentou contestação no evento 26, sustentando a legalidade do indeferimento com base no art. 124, XIX, da LPI, em razão da colidência com a marca "EUPHORIA" registrada anteriormente.
Emenda à inicial no evento 27 incluiu EUPHORIA MARKETING & EVENTOS LTDA no polo passivo.
Decisão no evento 31 determinou a citação da titular do registro impeditivo.
A parte ré EUPHORIA MARKETING & EVENTOS LTDA apresentou contestação no evento 39, arguindo preliminares de ausência de interesse de agir diante de procedimento administrativo pendente e necessidade de adequação do polo passivo. No mérito, sustenta que o elemento "EUPHORIA" é o núcleo distintivo de sua marca registrada e que o termo "FESTIVAL" tem caráter secundário/descritivo, sendo suscetível de causar confusão ou associação indevida. Alega ainda prescrição da ação anulatória de registro e inaplicabilidade do precedente invocado pela autora.
Despacho no evento 42 determinou a apresentação de réplica e manifestação sobre provas pelas partes.
INPI apresentou petição no evento 49 requerendo o prosseguimento do feito sem produção de novas provas.
A parte autora apresentou réplica no evento 51, refutando as preliminares arguidas e reiterando seus argumentos sobre a possibilidade de coexistência entre as marcas e seu direito de precedência pelo uso anterior.
É o relatório. Decido.
Rejeito a alegação de ausência de interesse de agir. A presente demanda visa à revisão jurisdicional do ato administrativo que indeferiu o pedido de registro da marca "EUPHORIA FESTIVAL" da autora, tendo a decisão se tornado definitiva na esfera administrativa. A existência de outros processos administrativos relacionados a terceiros pendentes de análise não afeta o interesse processual da autora em obter a tutela jurisdicional relativamente ao ato específico que lhe foi desfavorável.
Rejeito, ainda, o pedido de inclusão de JOÃO MARCELO ARRAES no polo passivo. O indeferimento administrativo impugnado baseou-se exclusivamente na marca "EUPHORIA", de titularidade da corré, pelo que é o único titular de marca legitimado para compor o polo passivo da relação processual.
Na ausência de outras questões prévias, passo a fixar o ponto controvertido da lide, que na hipótese corresponde à alegada colidência marcária entre os signos "EUPHORIA FESTIVAL" (pedido de registro nº 925221228 da autora) e "EUPHORIA" (registro nº 903043262 da ré EUPHORIA MARKETING & EVENTOS LTDA).
Para tanto, não há necessidade de produção de qualquer outra prova além das já acostadas ao feito.
Dê-se ciência da presente decisão às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 357, §1º do CPC.
Preclusa a decisão, venham os autos conclusos para julgamento.
P. I.