Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5066554-17.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: ABERCROMBIE & FITCH EUROPE SAGL
ADVOGADO(A): RAFAEL MARQUES ROCHA (OAB RJ155969)
ADVOGADO(A): AMANDA DE ALMEIDA BARBOSA (OAB RJ243852)
ADVOGADO(A): FÁBIO FERRAZ DE ARRUDA LEME (OAB SP231332)
ADVOGADO(A): ISIS MORET SOUZA (OAB RJ184439)
RÉU: JOSIANI RINCO
ADVOGADO(A): MANOEL ROGÉRIO DANTAS ROMA FILHO (OAB PE051211)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por ABERCROMBIE & FITCH EUROPE SAGL em face de JOSIANI RINCO e INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, pela qual requer:
Exordial com documentos anexos no Evento 1.1.
Contestação de JOSIANI RINCO no Evento 20.3. No mérito, refuta os argumentos da autora e pugna pela improcedência do pedido.
Contestação do INPI no Evento 28.1. Preliminarmente requer o reconhecimento da condição de litisconsórcio necessário especial. No mérito afirma a legalidade do ato praticado e pugna pela improcedência do pedido, instruindo com parecer de sua área técnica.
Réplica no Evento 38.1, expondo suas razões e, ao final, afirmando que a ação encontra-se pronta para julgamento, requerendo o julgamento da lide.
Em provas, no Evento 35.1, INPI reporta-se à manifestação técnica acostada na contestação.
Em provas, no Evento 37.1, JOSIANI RINCO manifesta-se pela desnecessidade de novas provas, bem como pugna pelo prosseguimento.
É o relatório do essencial. Passo a sanear o feito.
Acerca do pleito do INPI para figurar como litisconsorte necessário especial ou sui generis, cumpre recordar que nos termos da Portaria nº JFRJ-POR-2018/00104, de 19 de abril de 2018, nas ações que visem anular a concessão de patente de invenção ou modelo de utilidade, registro de desenho industrial ou registro de marca, o INPI quando não for o autor, intervirá no feito na qualidade de réu.
Assim, mantenho a autarquia no polo passivo da presente demanda.
Na ausência de outras questões processuais pendentes, passo à delimitação do ponto controvertido da lide, que na hipótese diz respeito à juridicidade do ato administrativo do INPI que concedeu o registro de marca n.º 920.531.032, conforme inicial.
Para tanto, não há necessidade de produção de qualquer outra prova além das já acostadas ao feito, pelo que, preclusa a presente, determino venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes para ciência pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
P.I.