Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0514363-92.2002.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: VENICIO GONCALVES BATISTA (Sucessor)
ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA
INTERESSADO: CRISTIANE ARMINDA PINTO (Sucessor)
ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA
INTERESSADO: ERIKA ARMINDA PINTO (Sucessor)
ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA
INTERESSADO: LUCILENE ARMINDA PINTO (Sucessor)
ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA
ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA
INTERESSADO: CARLUCIO LEITE DA SILVA
ADVOGADO(A): CARLUCIO LEITE DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
Verifico que a autora originária, Sra. SELMA ARMINDA GONCALVES, faleceu em 20/06/2006 (Evento 172.9 - pág. 11).
Apenas em 11/10/2019, ou seja, passados mais de 13 (treze) anos do óbito da parte autora, compareceu aos autos um dos pretensos sucessores para reclamar crédito consubstanciado em requisitório creditado em 15/05/2012.
Como cediço, a prescrição é matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, podendo ser arguida/apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo Juiz ou Tribunal.
O prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, ou seja, se perfaz decorridos cinco anos do ato ou fato que originou a dívida (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e do art. 2º do Decreto nº 4.597/42). Em se tratando de execução de título judicial, a prescrição quinquenal deve ser contada a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na ação de conhecimento (Súmula 150 do STF) e, de acordo com os artigos 8º e 9º do referido Decreto, pode ser interrompida uma única vez, passando a correr pela metade, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
Como bem assentado pelo E. TRF2, não há como confundir o prazo de prescrição com o para habilitação de herdeiros.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. 28,86%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ÓBITO DA EXEQUENTE ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIOS RELATIVOS AOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
Caso em que o óbito da exequente, pensionista de servidor falecido da UFRJ, ocorreu antes do trânsito em julgado da ação coletiva e antes do ajuizamento da execução individual. Herdeiras testamentárias que requerem habilitação cumprimento individual de sentença anos e anos após o óbito da exequente, e mais de um quinquênio após o arquivamento dos autos. Morto o titular de crédito a prescrição continua a correr contra os herdeiros (artigo 196 do CC). Não se pode confundir suspensão do processo com suspensão da prescrição, ou alhos com bugalhos. É absurdo pensar que o falecimento de uma parte leve à suspensão da prescrição até a habilitação do eventual herdeiro, pois isto seria homenagear a inércia sem qualquer limite de tempo. Agravo de instrumento provido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5011954-23.2024.4.02.0000, Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 18/11/2024, DJe 21/11/2024 15:36:43)
Logo, não se trata de mera reinclusão de requisitório nos termos da Lei 13.463/17, mas sim de reconhecimento de transcurso de prazo irrazoável, por superior a treze anos, para o requerimento de habilitação de herdeiros visando ao recebimento de crédito em desfavor da Fazenda Pública.
Nesse sentido, com judiciosa fundamentação aqui incorporada às razões de decidir:
PROCESSO CIVIL. REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR NÃO LEVANTADO. LEI Nº 13.463/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE RECONHECIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. A Lei nº 13.463, publicada em 2017, dispõe sobre os recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais. Seu art. 2º prevê a possibilidade de cancelamento dos requisitórios depositados há mais de dois anos que não tenha sido levantado pelo credor. O art. 3º, por sua vez, permite a nova emissão de RPV cancelado, a requerimento do credor, sem, contudo, estabelecer prazo máximo para tanto. 2. No caso, ocorreu a prescrição da ação de execução do crédito, em razão da inércia do credor. O prazo prescricional para reaver o pagamento de diferenças devidas pelo INSS é quinquenal, nos termos do parágrafo único, do art. 103, da Lei de Benefícios. Assim, o prazo para a execução de título judicial que condena a autarquia ao pagamento de atrasados deve ser também de 05 (cinco) anos, a contar do seu trânsito em julgado (Súmula nº 150 do STF). 3. No caso de inércia do credor após a constituição de sua pretensão por título judicial, pode haver a chamada prescrição intercorrente. Fundamentalmente, ela decorre da própria segurança jurídica, porquanto o direito não pode conservar determinadas situações jurídicas de maneira indefinida, havendo necessidade de se estabilizá-las. 4. Inerte o credor na satisfação do crédito por período superior a cinco anos, há que se reconhecer a prescrição intercorrente. 5. Agravo de instrumento não provido. (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001565-40.2019.4.02.0000, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA. g. n.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS. REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES DE AUTOR FALECIDO E EXPEDIÇÃO DE NOVOS REQUISITÓRIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
- Como relatado, os agravantes, na qualidade de sucessores do autor, se insurgem contra a decisão proferida nos autos da ação previdenciária que indeferiu a expedição de novos requisitórios, por considerar não se tratar de mera reinclusão de requisitório cancelado por força da Lei nº 13.463/2017, mas de efetiva ausência de impulso processual por prazo superior ao previsto para prescrição da pretensão, a ensejar a pronúncia da prescrição intercorrente.
- Não se trata de hipótese na qual o requisitório foi cancelado, por força da Lei 13.463/2017, sem o transcurso do prazo de 5 anos após o cancelamento, como alega a parte recorrente. No caso, a controvérsia dos autos cinge-se à aplicação da prescrição intercorrente, considerando-se o lapso temporal estabelecido entre o arquivamento dos autos e a manifestação dos sucessores visando à habilitação aos créditos titularizados pelo falecido autor.
- Como se vê, não há qualquer similitude entre a hipótese descrita no Tema nº 247, do TNU e aquela delineada na presente demanda, haja vista que não há indicação do cancelamento do RPV pelo decurso do prazo de 2 anos do depósito, mas sim uma evidente inércia dos sucessores no intuito de se habilitarem ao crédito há muito reconhecido em favor do autor, motivo pelo qual afigura-se impertinente a pretensão de aplicação das diretrizes traçadas no tema representativo em tela.
- A despeito da regra processual que determina a suspensão do processo nos casos de falecimento do autor, materializada no artigo 313, I, do CPC, impende frisar que, à luz do princípio da razoabilidade, os atos processuais devem ser pautados por critérios de celeridade e de economia processual; sendo forçoso reconhecer, na espécie, o decurso de demasiado lapso temporal para a deflagração da satisfação do direito autoral, garantido no processo de conhecimento, em razão da inércia dos sucessores.
- Precedente jurisprudencial (Apelação Cível; Processo nº 0007354-64.1987.4.02.5101; TRF2; 1ª Turma Especializada; Relator Desembargador Federal PAULO ESPÍRITO SANTO; Data da Decisão: 02/03/2017)
- Em resumo, não se trata de mera reinclusão de requisitório cancelado por força da Lei 13.463/2017, mas de efetiva ausência de impulso processual por prazo superior ao previsto para prescrição da pretensão, a ensejar a pronúncia da prescrição intercorrente.
- Agravo de instrumento desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5005769-37.2022.4.02.0000, Rel. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, 1a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 08/02/2023, DJe 23/02/2023 15:02:31. g. n.)
Para além disso, tem-se que o trânsito em julgado ocorreu em momento posterior ao óbito da autora originária, em 02/07/2007 (Evento 171.8 - pág. 15), e, da mesma forma, o início do cumprimento de sentença, quando não mais possuía o patrono peticionante poderes para tanto, ocasionando, em verdade, o não início do referido procedimento por ausência legitimidade à representação e ao pedido e, bem assim, a prescrição do crédito decorrente deste feito.
Pelo exposto, pronuncio a ocorrência da prescrição e indefiro o requerimento de expedição de novo requisitório nos termos do art. 3º da Lei 13.463/17, julgando prejudicado, inclusive, a análise dos requerimentos de habilitação, o que, contudo, não obsta a interposição do recurso cabível.
Preclusa a presente decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P. I.