Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019832-85.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CONTABILIDADE BSB LTDA
ADVOGADO(A): ARTHUR HENRIQUE AGUIAR DANTAS (OAB DF079161)
ADVOGADO(A): JOSÉ RAMALHO BRASILEIRO JÚNIOR (OAB DF074170)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Nulidade de Registro de Marca cumulada com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por CONTABILIDADE BSB EIRELI em face de BSB CONTABILIDADE E FINACON CONTABILIDADE LTDA e do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL — INPI.
Narra a autora que solicitou o registro da marca "Contabilidade BSB" junto ao INPI, sob o número 928041581, em 12 de setembro de 2022. Em 21 de novembro de 2023, o pedido foi indeferido por suposta reprodução ou imitação de registro de terceiro, especificamente o processo nº 912666650 ("BSB Contabilidade"), de titularidade da primeira requerida.
Sustenta que o registro impugnado (nº 912666650) foi concedido em 09 de junho de 2020, não havendo, portanto, a prescrição quinquenal prevista no artigo 174 da LPI. Afirma que o uso de sua marca é anterior ao depósito do registro da primeira requerida (23 de maio de 2017), alegando o uso de boa-fé desde 26 de outubro de 2011, data de abertura da empresa.
Postula, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do registro de marca nº 912666650 e o sobrestamento da análise do pedido de registro nº 928041581. Ao final, requer a anulação definitiva do registro de marca nº 912666650 e a supressão do nome fantasia nos atos constitutivos da primeira requerida.
Intimada, a parte autora retificou o valor da causa e recolheu as custas processuais (eventos 4, 7, 9 e 12).
Após, foi intimada para regularizar sua representação processual, apresentando procuração assinada pela pessoa física representante da sociedade (evento 14).
A autora apresentou procuração sem assinatura no evento 17.
No evento 19, ante a falta de procuração, foi indeferida a inicial e proferida sentença extintiva.
O autor apresentou a procuração assinada e pediu a reconsideração da sentença (evento 23).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 331 do CPC, é possível o juízo de retratação da decisão que indeferir a inicial.
No caso, o vício formal da procuração foi corrigido no evento 23, dentro do prazo recursal.
Com efeito, ante o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC), retrato-me da sentença do evento 19 e dou normal prosseguimento ao feito.
Dito isso, passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência.
A concessão da tutela de urgência demanda a probabilidade do direito e o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme prescreve o artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso, o só fato de o registro impugnado (nº 912666650) ter sido concedido em 09 de junho de 2020 implica na conclusão de que não há perigo de dano ao se aguardar o contraditório.
Some-se a isso que o pedido da autora nº 928041581 foi indeferido pelo INPI em 21 de novembro de 2023, enquanto a ação foi proposta mais de 1 ano depois (03/03/2025).
Ademais, a causa de pedir remota se baseia em alegações de boa-fé e utilização fática da marca, o que também demanda amplo incurso no material probatório e efetivo contraditório.
Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado.
Tendo em vista a Portaria JFRJ-POR-2018/00285, nas ações que visem anular a concessão de patente de invenção ou modelo de utilidade, registro de desenho industrial ou registro de marca, o INPI, quando não for o autor, intervirá no feito, inicialmente, na qualidade de réu. Na forma do artigo 1º §1º da referida portaria, o prazo para resposta do réu titular da patente ou do registro e eventuais corréus, com exceção do INPI, será de 60 (sessenta) dias, conforme artigos 118 e 175 da Lei de Propriedade Industrial, esse prazo será contado de forma contínua, na forma do artigo 221 do mesmo diploma, equivalentes a 45 (quarenta e cinco) dias úteis, quando contados pelo Sistema E-Proc (art. 1º, §2º).
Com a resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, o INPI será citado para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, contado em dias úteis, na forma do artigo 219 do CPC.
Desta forma, cite-se a empresa ré, através do domicílio judicial eletrônico, com prazo de contestação de 45 (quarenta e cinco) dias úteis.
Decorrido o prazo para a confirmação do recebimento (artigo 246 §1º - A do CPC), proceda-se à citação por carta precatória.
Com a chegada da resposta ou decorrido o prazo sem manifestação da corré, cite-se o INPI para responder a ação, no prazo de 30 dias úteis, devendo trazer manifestação de sua Diretoria Técnica competente, em que analisados todos os documentos e argumentos trazidos pelos litigantes.
Sem prejuízo, intime-se o INPI para, no prazo de 15 (quinze) dias, anotar à margem dos registros discutidos (912666650 e 928041581) o ajuizamento da presente ação, para ciência de terceiros.
Ainda, determino a habilitação dos advogados substabelecidos do evento 25, sem exclusão do patrono originário.
Publique-se. Intimem-se.