Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5094382-85.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: UNIBELEZA INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA
ADVOGADO(A): CLARICE FERNANDES SANTOS (OAB MG144139)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação, pelo procedimento comum, ajuizada por UNIBELEZA INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMÉTICOS LTDA em face de INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e CONFECÇÕES ALTA MODA LTDA, na qual pretende a parte autora a nulidade do ato administrativo do INPI que manteve o indeferimento do seus pedidos de registro para as marcas “BIOTIPO PHARMA MEDICAL” ( processos nº 916282732)e “BIOTIPO BRAZIL”( e 916282791), todas depositadas na classe NCL (11) 03.
A parte autora narra ser atuante no ramo de saúde, bem-estar e cosméticos desde 2002 e que protocolou em 2018 os pedidos de registro das marcas em debate para especificação de produtos cosméticos, sendo tal requerimento indeferido pelo INPI por suposta colidência com as marcas "BIOTIPO" ( processos 830264914 e 820758000)de titularidade de CONFECÇÕES ALTA MODA LTDA. Aduz ainda que haveria distinção entre os conjuntos marcários em cotejo, além de inexistência de afinidade mercadológica entre os produtos designados. Por fim, sustenta a diluição do termo "BIOTIPO", bem como a aplicação da teoria da distância.
Decisão no Evento 15 indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora e determinou a citação da empresa ré, CONFECÇÕES ALTA MODA LTDA
Contestação no Evento 31 apresentada pela ré CONFECÇÕES ALTA MODA LTDA, alegando em prejudicial a ocorrência de " decadência ". No mérito, sustenta a improcedência da demanda, ao argumento de reprodução da sua marca anterior, a existência de afinidade mercadológica entre os ramos de atividades de vestuário e cosméticos, bem como o o aproveitamento parasitário da parte autora.
Decisão no Evento 34 determinou a citação do INPI.
O INPI apresentou contestação no Evento 39, na qual reitera a correção do indeferimento dos pedidos de registro da autora. Sustenta que há afinidade mercadológica entre os segmentos de artigos de vestuário e cosméticos e que não é possível alegar diluição do termo "BIOTIPO", visto que, segundo a autarquia, os outros signos com esse termo não foram concedidos para o mesmo segmento. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.
Decisão no Evento 42 intimou a parte autora para apresentar réplica e provas e os réus para especificarem provas.
Petição no Evento 49 em que o INPI informa que não possui outras provas a produzir.
Petição no Evento 51 em que a parte autora apresenta réplica, rebatendo a prejudicial de prescrição, defendendo que, ao contrário do alegado pelo réu, o prazo previsto no art. 174 da LPI deve ser contado a partir da decisão final do recurso administrativo. No mérito, reitera a ausência de afinidade mercadológica entre os segmentos de cosméticos e vestuário, afastando o risco de confusão, associação indevida ou aproveitamento parasitário. Requer, por fim, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Petição no Evento 52 em que a sociedade ré igualmente requer o julgamento antecipado, na forma o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
É o relatório. Decido.
Na ausência de outras questões prévias, passo à fixação do ponto controvertido da lide, que na hipótese diz respeito à juridicidade do ato administrativo do INPI que manteve o indeferimento dos pedidos de registro das marcas “BIOTIPO PHARMA MEDICAL” ( processos nº 916282732)e “BIOTIPO BRAZIL”( e 916282791).
Para tanto, não há necessidade de produção de qualquer outra prova além das já acostadas ao feito, pelo que, preclusa a presente, determino venham os autos conclusos para sentença.
A prejudicial de prescrição será analisada na ocasião da prolação da sentença.
Intimem-se as partes para ciência pelo prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 357, §1º do CPC, contado em dobro para a autarquia federal, nos termos do art. 183 do CPC.
Preclusa a decisão, venham os autos conclusos para julgamento.
P. I.