Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5057148-11.2020.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: FERNANDO PINTO DA SILVA
ADVOGADO(A): ELLYANE MARY DUARTE AMIGO (OAB RJ142696)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de sentença que determinou a revisão da renda mensal do benefico de aposentadoria por invalidez, NB nº 32/606.286.480-6, com DIB em 12/5/2014.
Antes desse beneficio, o autor recebia um auxílio doença, NB 530437921-3, com DIB em 23/05/2008, qual foi convertifo em aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente em parte o pedido de revisão, mas fez menção à prescriçao quinquenal em 4/9/2015 ( ajuizamento em 4/9/2020).
Desta forma, o autor apelou e o acórdão (evento do processo 5057148-11.2020.4.02.5101/TRF2), deu parcialprovimento à apelação para considerar que as parcelas são devidas desde 15/3/2012, em função da interrupção da prescrição, já que desde a DIB do auxilio doença o autor já havia requerido administrativamente a revisão do beneficio.
Pois bem, o INSS não acolheu a data inicial dos atrasados (15/3/2021), alegando que a DIB da aposentadoria por invalidez (12/5/2014) citada no dispositivo da sentença, é posterior a 15/3/2012 (decisão do acórdão sobre o inicio dos atrasados), apresentando cálculos no valor de R$ R$ 75.122,24.
O exequente requereu, então, que esse valor fosse pago a título de incontroverso, sendo tal requerimento admitido na decisão do evento 98, a qual também DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR, para apurar se ainda existem diferenças favoráveis ao autor, com base no decisão que transitou em julgado (atrasados desde 15/3/2012).
Asssim, a Contadoria, adotando a data de inicio dos cálculos em 03/2012, apurou um valor total de R$ 107.096,10, sendo R$ 96.451,00 - Principal + R$ 1.000,00 - multa = R$ 97.451,00 e R$ 9.645,10 - Honorários de sucumbência (EVENTO 112, CALC1).
Verifica-se que embora no dispositivo da sentença conste o beneficio de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (DIB 12/5/2014), o autor recebeia auxílio doença desde 2008 e foi nessa ocasião que requereu inicialmnte a revisão do seu beneficio, tanto é que o acórdão deu pacial provimento à apelação, modificando a sentença no que se refere à prescrição quinquenal.
Desta forma, homologo a memória de cálculo inserta em Evento 112 CALC1 (total de R$ 107.096,10, sendo R$ 96.451,00 - Principal + R$ 1.000,00 - multa = R$ 97.451,00 e R$ 9.645,10 - Honorários de sucumbência), para fins de liquidação da presente execução.
Como já foram expedidos RPVS dos valors incontroversos (eventos 110 e 111, 116 e 117), cadastrem-se as respectivas ordens de pagamento (autor e patrono - honorários contratuais e de sucumbência), DAS DIFERENÇAS AINDA DEVIDAS (diferença entre os cálculo do evento 112 e os valores do evento 95 - INSS), ambos calculados em 08/2025, dando-se ciência às partes das expedições.
Sem objeção, venham os autos para transmissão dos requisitórios, mantendo-se o feito sobrestado até a efetivação dos depósitos pela DIPRE/TRF2.
Esclareço que o beneficiário poderá acompanhar a data do depósito, bem como o Banco em que será depositado, assim como as demais informações necessárias para o saque, mediante consulta processual, no sistema EPROC da SJRJ, pelo número do processo, chave do processo, nome ou CPF da parte autora.
Alternativamente, o beneficiário poderá também acompanhar o andamento da requisição de pagamento em proposta, no sistema EPROC do TRF2, mediante consulta processual, nesse caso, utilizando-se o número do processo no Tribunal, constante na parte final da certidão de envio das requisições juntadas aos autos.
Efetuado o depósito, o beneficiário poderá se dirigir a qualquer agência do Banco depositário para receber os valores depositados.
Cientificada a parte autora, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.