Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação Cível Nº 5005224-53.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: KARINE ALVES DE SOUSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MONICA CARVALHO SANSEVERINO (OAB RJ239923)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam os(as) ilustres Advogados(as) e Procuradores cientes do erro material na certidão de inclusão do processo em pauta de sessão virtual retro, consistente na informação quanto aos prazos para eventual apresentação de oposição à inclusão em pauta virtual (1º parágrafo) e de sustentação por arquivo (Item 1.1).
O prazo correto para apresentação de oposição à inclusão do processo em pauta de sessão virtual vai até às 23h59 do dia 10/06/2026.
O prazo correto para apresentação de sustentação por arquivo, hipótese em que o processo permanece na pauta da sessão virtual em que incluído, vai até às 23h59 do dia 10/06/2026.
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 15 de JUNHO de 2026 e dezoito horas do dia 22 de JUNHO de 2026, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2Nº 83, de 08/08/2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 01/06/2026. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, cujos julgamentos poderão ser acompanhados no sistema processual eletrônico, em tempo real, por advogados, partes e demais interessados, nos termos do art. 5º, § 1º, da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual. O prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 01/06/2026. O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração. O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo. Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, exclusivamente para conclusão do julgamento dos processos aos quais permanece vinculado por força da atuação em auxílio ao Gabinete 06, conforme ATO PRES/TRF2 nº 24, de 23/01/2026; 2.2) Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, exclusivamente para conclusão do julgamento dos processos aos quais permanece vinculado por força da atuação em auxílio ao Gabinete 04, conforme ATO PRES/TRF nº 25, de 23/01/2026; 2.3) Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma. Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, exclusivamente para conclusão do julgamento dos processos aos quais permanece vinculada por força da atuação em auxílio ao Gabinete 26, conforme ATO PRES/TRF nº 872, de 11/11/2025; 2.4) Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma. Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, exclusivamente para conclusão do julgamento dos processos aos quais permanece vinculada por força da atuação em auxílio ao Gabinete 05, conforme ATO PRES/TRF2 nº 26, de 23/01/2026; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas Gabinete 26), votam o Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05) e o Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Nos casos de votação não unânime, os processos sujeitos à aplicação do art. 942 do CPC serão sobrestados e oportunamente incluídos em nova sessão; 5) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 6) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 7) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 7.1) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e do Exmo. Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 7.2) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas e do Exmo. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 7.3) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas e da Exma. Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 7.4) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma. Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 8) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 10.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 10.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 10.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5005224-53.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 259)
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: KARINE ALVES DE SOUSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MONICA CARVALHO SANSEVERINO (OAB RJ239923)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 2026.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação Cível Nº 5005224-53.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: KARINE ALVES DE SOUSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MONICA CARVALHO SANSEVERINO (OAB RJ239923)
ATO ORDINATÓRIO
I - À parte autora/ré pessoa física para informar, no prazo de 05 dias, no sistema processual eproc, campo relativo à raça/etnia, com base na classificação adotadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, quais sejam:
a – Branco(a); b – Preto(a); c – Pardo(a); d – Amarelo(a); e – Indígena; f – Quilombola; e g – Não declarado.
II - A prestação da informação deverá ser realizada diretamente no sistema processual eproc, por meio de funcionalidade específica disponível na rotina de peticionamento intercorrente, não sendo necessário o envio de qualquer documento.
III - Decorrido o prazo previsto no item I sem manifestação, a ausência de informação será interpretada como opção pela não declaração, hipótese em que o campo correspondente poderá ser registrado no sistema com a opção “Não declarado”, para fins de regularização dos cadastros processuais, passível de retificação a qualquer tempo por meio da rotina prevista no item II.
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5005224-53.2023.4.02.5101 distribuido para GABINETE 05 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 29/04/2026.
04/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/04/2026, 18:25
Ato ordinatório
19/02/2026, 16:01
Petição (Apelação)
18/02/2026, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005224-53.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: KARINE ALVES DE SOUSA
ADVOGADO(A): MONICA CARVALHO SANSEVERINO (OAB RJ239923)
SENTENÇA
Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos. P. I.
03/02/2026, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/02/2026, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005224-53.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: KARINE ALVES DE SOUSA
ADVOGADO(A): MONICA CARVALHO SANSEVERINO (OAB RJ239923)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS: (i) a proceder às alterações do campo "sexo" de masculino para feminino referente à segurada KARYNE ALVES DE SOUSA, NIT 144.93613.26-9, no seu banco de dados; (ii) a pagar parcelas pretéritas do auxílio por incapacidade temporária relativas ao período de 04/10/2022 a 01/01/2023, com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Condeno o INSS nas despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos de que trata o art. 85, §3°, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pela Súmula 111 do E. STJ. Sentença não sujeita a reexame necessário, pois não se vislumbra a possibilidade de proveito econômico superior a 1000 (hum mil) salários-mínimos (art. 496, §3º, I, CPC). Interposto recurso em face da sentença, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
21/01/2026, 00:00
Procedência em Parte
08/01/2026, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005224-53.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: KARINE ALVES DE SOUSA
ADVOGADO(A): MONICA CARVALHO SANSEVERINO (OAB RJ239923)
ATO ORDINATÓRIO
Prossiga-se nos termos da decisão do Evento 46.1:
"Apresentada proposta de acordo, vista à parte contrária, pelo prazo de 5 (cinco) dias, devendo a mesma ficar ciente de que o decurso do prazo, sem manifestação, será interpretado como não aceitação ao acordo oferecido."
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005224-53.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: KARINE ALVES DE SOUSA
ADVOGADO(A): MONICA CARVALHO SANSEVERINO (OAB RJ239923)
ATO ORDINATÓRIO
Prossiga-se nos termos da decisão retro:
"Com a juntada do(s) laudo(s), vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze, que deverá ser computado em dobro para o Réu) dias, acerca do resultado do exame técnico, sendo oportuno esclarecer que o mero inconformismo ante conclusão contrária do(a) perito(a) somente será apreciada em sentença, sendo efetivamente dignas de impugnação eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Repise-se: não é razoável supor que este Juízo irá nomear tantos peritos quantos necessários à prolação de parecer cujo teor coadune-se com a pretensão das partes. De igual sorte, argumentos como idade e grau de instrução não serão considerados como motivos para impugnação, mesmo porque não é o(a) i. expert, na condição de médico(a), que deve mitigar tais circunstâncias, mas sim o julgador."
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação Cível Nº 5005224-53.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: KARINE ALVES DE SOUSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MONICA CARVALHO SANSEVERINO (OAB RJ239923)
ATO ORDINATÓRIO
I - À parte autora/ré pessoa física para informar, no prazo de 05 dias, no sistema processual eproc, campo relativo à raça/etnia, com base na classificação adotadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, quais sejam:
a – Branco(a); b – Preto(a); c – Pardo(a); d – Amarelo(a); e – Indígena; f – Quilombola; e g – Não declarado.
II - A prestação da informação deverá ser realizada diretamente no sistema processual eproc, por meio de funcionalidade específica disponível na rotina de peticionamento intercorrente, não sendo necessário o envio de qualquer documento.
III - Decorrido o prazo previsto no item I sem manifestação, a ausência de informação será interpretada como opção pela não declaração, hipótese em que o campo correspondente poderá ser registrado no sistema com a opção “Não declarado”, para fins de regularização dos cadastros processuais, passível de retificação a qualquer tempo por meio da rotina prevista no item II.
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5005224-53.2023.4.02.5101 distribuido para GABINETE 05 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 29/04/2026.
04/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/04/2026, 18:25
Ato ordinatório
19/02/2026, 16:01
Petição (Apelação)
18/02/2026, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005224-53.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: KARINE ALVES DE SOUSA
ADVOGADO(A): MONICA CARVALHO SANSEVERINO (OAB RJ239923)
SENTENÇA
Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos. P. I.
03/02/2026, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/02/2026, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005224-53.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: KARINE ALVES DE SOUSA
ADVOGADO(A): MONICA CARVALHO SANSEVERINO (OAB RJ239923)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS: (i) a proceder às alterações do campo "sexo" de masculino para feminino referente à segurada KARYNE ALVES DE SOUSA, NIT 144.93613.26-9, no seu banco de dados; (ii) a pagar parcelas pretéritas do auxílio por incapacidade temporária relativas ao período de 04/10/2022 a 01/01/2023, com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Condeno o INSS nas despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos de que trata o art. 85, §3°, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pela Súmula 111 do E. STJ. Sentença não sujeita a reexame necessário, pois não se vislumbra a possibilidade de proveito econômico superior a 1000 (hum mil) salários-mínimos (art. 496, §3º, I, CPC). Interposto recurso em face da sentença, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
21/01/2026, 00:00
Procedência em Parte
08/01/2026, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005224-53.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: KARINE ALVES DE SOUSA
ADVOGADO(A): MONICA CARVALHO SANSEVERINO (OAB RJ239923)
ATO ORDINATÓRIO
Prossiga-se nos termos da decisão do Evento 46.1:
"Apresentada proposta de acordo, vista à parte contrária, pelo prazo de 5 (cinco) dias, devendo a mesma ficar ciente de que o decurso do prazo, sem manifestação, será interpretado como não aceitação ao acordo oferecido."
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005224-53.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: KARINE ALVES DE SOUSA
ADVOGADO(A): MONICA CARVALHO SANSEVERINO (OAB RJ239923)
ATO ORDINATÓRIO
Prossiga-se nos termos da decisão retro:
"Com a juntada do(s) laudo(s), vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze, que deverá ser computado em dobro para o Réu) dias, acerca do resultado do exame técnico, sendo oportuno esclarecer que o mero inconformismo ante conclusão contrária do(a) perito(a) somente será apreciada em sentença, sendo efetivamente dignas de impugnação eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Repise-se: não é razoável supor que este Juízo irá nomear tantos peritos quantos necessários à prolação de parecer cujo teor coadune-se com a pretensão das partes. De igual sorte, argumentos como idade e grau de instrução não serão considerados como motivos para impugnação, mesmo porque não é o(a) i. expert, na condição de médico(a), que deve mitigar tais circunstâncias, mas sim o julgador."
23/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/09/2025, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005224-53.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: KARINE ALVES DE SOUSA
ADVOGADO(A): MONICA CARVALHO SANSEVERINO (OAB RJ239923)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista que o E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento ao recurso da autora, anulando a sentença de improcedência, a fim de que a autora seja submetida à perícia médica judicial, oportunidade em que deverá apresentar toda a documentação médica que possuir e que seja apta a comprovar, de forma efetiva, a existência e a extensão da incapacidade alegada.
Assim, determino a realização de perícia médica, a ser realizada pela médica Dra. JULIA EDUARDA DORNAS, neste ato nomeada perita do Juízo, local SALA DE PERÍCIAS, na Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde – Rio de Janeiro/RJ, em 08/09/2025, às 15:20h, cientificando-o de que terá o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo a contar da data da perícia.
Intime-se o INSS, acerca da data da perícia.
Fixo os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), conforme o disposto na Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02, de 16 de dezembro de 2024.
INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO na data e local designados para a perícia, devendo estar munida de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados (favor chegar com 30 minutos de antecedência).
Havendo ausência da parte autora à perícia médica, e não sendo apresentada qualquer justificativa, no prazo de 10 dias, venham conclusos para sentença de extinção.
Em acatamento à orientação do Centro de Inteligência Local da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, veiculada nos termos do ofício de nº JFRJ-OFI-2020/04318, passo a adotar, de forma unificada para o juízo e para as partes, os quesitos e o modelo de laudo cadastrados no sistema Eproc como "Laudo Pericial Eletrônico", cujo teor incorpora as indagações dispostas nos quesitos aprovados pelo CNJ em acordo com a Procuradoria Geral Federal, na Recomendação emitida nos autos do Ato Normativo de nº 0001607- 53.2015.2.00.0000.
Assim, não haverá prazo para a juntada de quesitos pelas partes, cabendo destacar que, tão somente em casos excepcionais, devidamente fundamentados, serão admitidos quesitos suplementares, a serem apresentados até o 3º dia útil anterior à perícia. Os eventuais quesitos das partes deverão, impreterivelmente, ser cadastrados pelos advogados/procuradores em campo próprio do sistema Eproc, denominado "Quesitos da Parte Autora/Quesitos Complementares", conforme a orientação do Centro de Inteligência disposta no parágrafo acima.
Caso o parecer técnico do médico-perito não seja juntado aos autos no prazo acima fixado, deverá a Secretaria certificar nos autos, devendo a intimação ser renovada, para o regular cumprimento, em 10 (dez) dias.
Se a comunicação eletrônica encaminhada ao perito não for respondida no prazo fixado, voltem os autos conclusos para o cancelamento da nomeação feita, indicação de outro perito, bem como para redesignação de data, horário e local para a realização de novo exame pericial, nos moldes da decisão inicial.
Com a juntada do(s) laudo(s), vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze, que deverá ser computado em dobro para o Réu) dias, acerca do resultado do exame técnico, sendo oportuno esclarecer que o mero inconformismo ante conclusão contrária do(a) perito(a) somente será apreciada em sentença, sendo efetivamente dignas de impugnação eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Repise-se: não é razoável supor que este Juízo irá nomear tantos peritos quantos necessários à prolação de parecer cujo teor coadune-se com a pretensão das partes. De igual sorte, argumentos como idade e grau de instrução não serão considerados como motivos para impugnação, mesmo porque não é o(a) i. expert, na condição de médico(a), que deve mitigar tais circunstâncias, mas sim o julgador.
Juntado(s) o(s) laudo(s) e/ou os eventuais esclarecimentos solicitados ao(à) perito(a), expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto na Resolução nº 305, de 7- 10-2014, do CJF.
Apresentada proposta de acordo, vista à parte contrária, pelo prazo de 5 (cinco) dias, devendo a mesma ficar ciente de que o decurso do prazo, sem manifestação, será interpretado como não aceitação ao acordo oferecido.
Tudo cumprido, venham-me conclusos para as providências do art. 347 a 357 do CPC (saneamento).
29/07/2025, 00:00
Mero expediente
28/07/2025, 12:09
Ato ordinatório
23/07/2025, 09:52
Recebimento
30/06/2025, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005224-53.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
APELANTE: KARINE ALVES DE SOUSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MONICA CARVALHO SANSEVERINO (OAB RJ239923)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. GRAVIDEZ DE RISCO. INCORREÇÃO CADASTRAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado em ação previdenciária objetivando a concessão de auxílio-doença, sob a alegação de incapacidade laborativa em razão de gravidez de risco. A autora sustenta que, por erro da autarquia previdenciária, constava como pertencente ao gênero masculino em seus dados cadastrais, o que inviabilizou o deferimento do benefício. Alega, ainda, prejuízos de ordem material e moral em decorrência da falha administrativa.
2. A concessão de auxílio por incapacidade temporária depende da verificação de incapacidade para o trabalho, manutenção da qualidade de segurada e cumprimento de carência mínima, conforme arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/1991.
3. A autora comprovou documentalmente o afastamento do trabalho, o protocolo de requerimento administrativo e que a incorreção de informação cadastral quanto ao seu gênero biológico retardou a análise administrativa do pedido. No entanto, apesar da situação descrita, o benefício foi indeferido sob a alegação de ausência de comparecimento para conclusão de perícia.
4. A justificativa do INSS para indeferimento do benefício não encontra respaldo no processo administrativo, pois inexiste comprovação de intimação válida para nova perícia após o atendimento de 08/12/2022.
5. De todo modo, o laudo pericial produzido na via administrativa apresentou informações inconclusivas quanto à incapacidade laborativa da autora, não sendo possível definir o direito ao benefício com base nos elementos então colacionados.
6. A inexistência de prova conclusiva acerca da incapacidade e a ausência de oportunidade para produção de prova pericial judicial justificam a anulação da sentença e reabertura da instrução processual.
7. Sentença anulada de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, determinar, de ofício, a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução e produzida prova pericial, conforme fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: KARINE ALVES DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A): MONICA CARVALHO SANSEVERINO (OAB RJ239923)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025. Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente
80 - 10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 19 de MAIO e 12h59min do dia 23 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 17/05/2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma. Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo. Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma. Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma. Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo. Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma. Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma. Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo. Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913. Apelação Cível Nº 5005224-53.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 116) RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
29/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/08/2024, 18:26
Ato ordinatório
09/05/2024, 16:41
Petição (Apelação)
17/04/2024, 18:34
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/03/2024, 17:44
Petição (Embargos de declaração)
15/02/2024, 16:12
Procedência em Parte
26/01/2024, 14:43
Mero expediente
08/06/2023, 15:22
Julgamento em Diligência
24/04/2023, 20:54
Mudança de Classe Processual (Termo/Auto de Penhora)