Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5000511-50.2024.4.02.5117/RJ
APELADO: JOSE CARLOS DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANTONIO NELSON NORONHA DA CRUZ (OAB RJ141791)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSE CARLOS DE SOUZA contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a" e “c”, da Constituição Federal, nos termos da ementa abaixo transcrita (evento 20, ACOR2):
ADMINISTRATIVO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - DEMORA NA CONCESSÃO - DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS.
I - Recurso de apelação interposto pela União Federal em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento do valor da aposentadoria do autor a contar de 22/05/2022 (60 dias após o requerimento administrativo) até a data de sua efetiva concessão, abatidos os valores pagos a título de abono de permanência e outras verbas eventualmente pagas, tudo a ser apurando em liquidação de sentença.
II - A Constituição Federal acolheu a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, no seu art. 37, § 6º, segundo o qual “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
III - A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado importe em dano ao administrado, a justificar a indenização pretendida.
IV - O tempo decorrido para análise do pedido de aposentadoria não teria ocasionado prejuízo material, já que o autor, mantendo-se no serviço ativo, foi regularmente remunerado, inclusive com valor superior aos proventos de aposentadoria, uma vez que beneficiado pelo abono de permanência.
V - A mera contrariedade acarretada pela demora da decisão administrativa não pode ser alçada à categoria de dano moral, na medida em que, por si só, não constituiu ato ilícito e, tampouco, submeteu o requerente a constrangimento ou sofrimento com intensidade apta a caracterizar a alegada lesão extrapatrimonial.
VI - Recurso provido.
Em suas razões recursais (evento 25, RECESPEC1), o recorrente sustenta, em resumo, violação aos artigos 186, 927 e 884 da Lei nº 10.406/2002 e artigo 489, §1º, IV e VI da Lei 13.105/2015, bem como divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Além de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido com base em alegações de mérito, ressalta a tempestividade do recurso e o prequestionamento da matéria.
Contrarrazões no evento 32, CONTRAZ1.
É o relatório. Decido.
No caso em tela, o ora recorrente alega que já preenchia os requisitos para a obtenção da aposentadoria voluntária por tempo de contribuição desde Novembro de 2012, tendo realizado o devido requerimento administrativo junto à Recorrida em Março/2022, sendo que teve que continuar trabalhando por longos doze meses até que finalmente lhe fosse concedida aposentadoria, em Março/2023. Por conseguinte, considera que deve ser indenizado pelos danos materiais e morais sofridos em decorrência da demora excessiva e injustificada da Administração Pública em conceder-lhe aposentaria, motivo pelo qual defendeu, em suas razões recursais, que houve violação aos artigos 186, 927 e 884 da Lei nº 10.406/2002 e artigo 489, §1º, IV e VI da Lei 13.105/2015.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades. Precedentes: STJ, AgInt no REsp n. 2.129.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025; STJ, REsp 968.978/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012.
No caso em tela, o recorrente alegou que houve violação aos artigos 186, 927 e 884 da Lei nº 10.406/2002. Todavia, a alegação de violação dos referidos dispositivos não foi deduzida em sede de apelação, bem como não foram interpostos embargos de declaração.
Como cediço, a ausência de discussão em momento oportuno impede o conhecimento da matéria em sede de recurso especial, pois o requisito do prequestionamento não foi satisfeito, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O prequestionamento constitui requisito essencial de admissibilidade dos recursos excepcionais, e a parte deve esgotar todos os meios para que a questão federal seja debatida pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que não foram opostos embargos de declaração.
Nessa toada, incide o Enunciado nº 211, da Súmula Superior Tribunal de Justiça (“É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), bem como o enunciado nº 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e o enunciado nº 356 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”).
De mais a mais, uma vez que não houve sequer oposição de embargos de declaração, resta inviabilizada a alegação de prequestionamento ficto. Ainda que a parte elaborasse tal defesa, o Superior Tribunal de Justiça exigiria que o recurso especial apontasse violação ao art. 1.022 do CPC, o que não aconteceu.
Nesse sentido, veja-se alguns julgados do STJ:
Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)
(AgInt no AREsp 2761242/SP. Ministro Francisco Falcão. Segunda Turma. DJEN 26/05/2025)
A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.
(AgInt no AREsp 1555648/SP. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Terceira Turma. DJEN 09/02/2025)
O art. 1.025 do estatuto processual civil de 2015 prevê que esta Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada, fundamentadamente, e reconhecida a violação ao art. 1.022 do referido codex, o que não ocorreu no caso em análise
(AgInt no REsp 2.088.262/SP. Ministra Regina Helena Costa. Primeira Turma. DJe de 23/5/2024)
(Grifos nossos)
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.