Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5000032-66.2024.4.02.5114/RJ
APELANTE: RAUL HENRIQUE RAFAEL (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANTONIO NELSON NORONHA DA CRUZ (OAB RJ141791)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RAUL HENRIQUE RAFAELcontra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a" e “c”, da Constituição Federal, nos termos da ementa abaixo transcrita (evento 16, ACOR1):
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE APOSENTADORIA. DEMORA NO DEFERIMENTO. DANO MORAL INDEVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
1. Cuida-se de remessa necessária e de apelações cíveis interpostas pela União Federal e pelo Autor contra sentença que julgou procedente, em parte, o pedido para condenar a União a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
2. In casu, a controvérsia cinge-se em aferir se a União deve ser responsabilizada pelo pagamento de danos morais ao autor/apelante, em razão da demora na concessão da sua aposentadoria. O requerimento administrativo de aposentadoria foi veiculado pelo autor/apelante em 18.08.2020 (Evento 1, PROCADM8), tendo sido o benefício concedido em 25.04.2022, por meio da Portaria nº 381 (Evento 1, PORT9), quase 2 (dois) anos após o protocolo do requerimento administrativo.
3. Noutro eito, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, conforme prevê o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Desse modo, os danos causados pelos agentes públicos são imputáveis às pessoas jurídicas de direito público, de acordo com a teoria do órgão, não sendo, em regra, necessário que a vítima comprove a ocorrência de conduta culposa por parte do agente.
4. Importa ressaltar que para resultar plenamente configurada a responsabilidade da Administração Pública ao pagamento de danos morais é necessário que a parte autora comprove os seguintes requisitos: ação ou omissão de agente público, resultado lesivo e nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo ocasionado. Isto porque o dano ensejador de reparação é aquele que causa abalo psíquico relevante à vítima que sofreu lesões aos direitos da personalidade como o nome, a honra, a imagem, a dignidade, a sua integridade física, entre outros.
5. Meros aborrecimentos ou dissabores não são suficientes a ensejar indenização por dano moral. No caso em exame, em que pese a concessão da aposentadoria do autor/apelante ter sido postergada pela Administração por quase 2 (dois) anos, fato é que não houve supressão de verba de caráter alimentar em desfavor do autor/apelante que continuou recebendo seus vencimentos, bem como o abono de permanência no serviço público, criado pela EC nº 41/2003, e que constitui uma espécie de incentivo aos servidores que mesmo podendo se aposentar de forma voluntária, continuam trabalhando em seus cargos.
6. Não há nos autos qualquer prova dos danos alegados pelo autor/apelante, de forma a comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, que a situação tenha excedido os limites do suportável, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, pois, cuidando-se de danos morais, não é possível presumi-los, sob pena de transformar qualquer aborrecimento passível de indenização.
7. Remessa necessária e apelação da União providas para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido do autor. Honorários advocatícios devidos exclusivamente pelo autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Prejudicada a apelação do Autor que visava aumentar valor da indenização por danos morais.
Em suas razões recursais (evento 25, RECESPEC1), o recorrente sustenta, em resumo, violação aos artigos 186, 927 e 884 da Lei nº 10.406/2002 e artigo 489, §1º, IV e VI da Lei 13.105/2015, bem como divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Além de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido com base em alegações de mérito, ressalta a tempestividade do recurso e o prequestionamento da matéria.
Contrarrazões no evento 30, CONTRAZ1.
É o relatório. Decido.
No caso em tela, o ora recorrente alega que mesmo já tendo preenchido os requisitos para a obtenção da aposentadoria voluntária por tempo de contribuição desde Outubro de 2012, após realizar o devido requerimento administrativo junto à Recorrida (em 18/08/2020), o servidor se viu obrigado a trabalhar por longos 20 (vinte) meses (até 25/04/2022), até que finalmente lhe fosse concedida a tão almejada aposentadoria. Por conseguinte, defende que deve ser indenizado por danos morais sofridos em decorrência da demora excessiva e injustificada da Administração na concessão da posentadoria, motivo pelo qual suscitou, em suas razões recursais, violação aos artigos 186, 927 e 884 da Lei nº 10.406/2002 e artigo 489, §1º, IV e VI da Lei 13.105/2015.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades. Precedentes: STJ, AgInt no REsp n. 2.129.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025; STJ, REsp 968.978/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012.
No caso em tela, o recorrente alegou que houve violação aos artigos 186, 927 e 884 da Lei nº 10.406/2002. Todavia, a alegação de violação dos referidos dispositivos não foi deduzida em sede de apelação, bem como não foram interpostos embargos de declaração.
Como cediço, a ausência de discussão em momento oportuno impede o conhecimento da matéria em sede de recurso especial, pois o requisito do prequestionamento não foi satisfeito, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O prequestionamento constitui requisito essencial de admissibilidade dos recursos excepcionais, e a parte deve esgotar todos os meios para que a questão federal seja debatida pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que não foram opostos embargos de declaração.
Nessa toada, incide o Enunciado nº 211, da Súmula Superior Tribunal de Justiça (“É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), bem como o enunciado nº 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e o enunciado nº 356 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”).
De mais a mais, uma vez que não houve sequer oposição de embargos de declaração, resta inviabilizada a alegação de prequestionamento ficto. Ainda que a parte elaborasse tal defesa, o Superior Tribunal de Justiça exigiria que o recurso especial apontasse violação ao art. 1.022 do CPC, o que não aconteceu.
Nesse sentido, veja-se alguns julgados do STJ:
Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)
(AgInt no AREsp 2761242/SP. Ministro Francisco Falcão. Segunda Turma. DJEN 26/05/2025)
A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.
(AgInt no AREsp 1555648/SP. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Terceira Turma. DJEN 09/02/2025)
O art. 1.025 do estatuto processual civil de 2015 prevê que esta Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada, fundamentadamente, e reconhecida a violação ao art. 1.022 do referido codex, o que não ocorreu no caso em análise
(AgInt no REsp 2.088.262/SP. Ministra Regina Helena Costa. Primeira Turma. DJe de 23/5/2024)
(Grifos nossos)
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.