Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2232261/RJ (2025/0339230-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: EDMILSON MACHADO DE SOUZA
ADVOGADO: FERNANDO PETERSON MAGNAGO - RJ171981
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 428/429): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. EXCLUSÃO DE PERÍODOS POR AUSÊNCIA DE PROVA ADEQUADA. INDICADOR IEAN NO CNIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial exercida na função de frentista. A controvérsia abrange o reconhecimento de atividade especial, a ausência de comprovação documental adequada para determinados períodos, a eficácia de EPI, o uso do indicador IEAN no CNIS, e o recebimento de adicional de insalubridade e periculosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se cabe o conhecimento da remessa necessária, mesmo diante da iliquidez da sentença; (ii) determinar se os períodos de atividade especial reconhecidos devem ser mantidos ou excluídos, considerando a documentação apresentada e a aplicabilidade do indicador IEAN; (iii) avaliar o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação e os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa necessária não é conhecida, pois, ainda que a sentença seja ilíquida, é evidente que o valor da condenação não ultrapassa mil salários mínimos, conforme precedentes do STJ (AgInt no AgREsp 1807306). 4. A atividade de frentista pode ser considerada especial até 28/04/1995 por enquadramento profissional nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79. Após essa data, é necessária a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio de documentos como PPP ou LTCAT. 3. O indicador IEAN no CNIS, que atesta a contribuição adicional por exposição a agentes nocivos, é suficiente para o reconhecimento da especialidade em alguns períodos, conforme jurisprudência (TRF-3, ApCiv 0000278-50.2016). 4. O recebimento de adicional de insalubridade ou periculosidade, por si só, não garante o reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários, uma vez que os critérios para tal reconhecimento são mais rigorosos do que os exigidos pela legislação trabalhista (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.005.028/RS). 5. A ausência de indicação do responsável técnico no PPP emitido pelo Auto Posto Aconchego de Meriti impede o reconhecimento da especialidade dos períodos a partir de 1996, conforme entendimento consolidado no Tema 208 da TNU. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida para excluir da condenação os períodos de 01/06/1995 a 01/08/1995, 01/11/1995 a 05/01/1996, 01/04/1996 a 01/03/1997 e 01/12/2001 a 16/02/2003, mantendo-se o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição e os consectários da condenação. Extingue-se sem julgamento do mérito o pedido de reconhecimento de atividade especial para os períodos em que não houve comprovação adequada da exposição a agentes nocivos, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de elementos probatórios suficientes. Tese de julgamento: 1. A remessa necessária não deve ser conhecida se, ainda que a sentença seja ilíquida, o valor da condenação não excede o limite de mil salários mínimos. 2. Para o reconhecimento da atividade especial após 28/04/1995, é imprescindível a apresentação de documentos que comprovem a exposição a agentes nocivos, como o PPP ou o LTCAT. 3. O indicador IEAN no CNIS é válido como prova da exposição a agentes nocivos para fins de reconhecimento da atividade especial. 4. O simples recebimento de adicional de insalubridade ou periculosidade não caracteriza a especialidade para fins previdenciários. 5. A ausência de indicação do responsável técnico no PPP impede o reconhecimento da atividade especial. 6. Extingue-se sem julgamento do mérito o pedido de reconhecimento de atividade especial quando não há prova suficiente da exposição a agentes nocivos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; Lei nº 8.213/91, art. 57; Lei nº 9.032/95; Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgREsp nº 1807306; TRF-3, ApCiv nº 0000278-50.2016; STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1.005.028/RS. Embargos de declaração rejeitados nos termos da ementa a seguir (e-STJ fls. 449/450): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS e pelo autor contra acórdão que reconheceu a especialidade de períodos de trabalho e manteve o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à exigência de apresentação de documentos na via administrativa; (ii) determinar se houve omissão no acórdão ao afastar o reconhecimento do período especial de 02/01/2012 a 13/09/2018; e (iii) a aceitação da prova emprestada para o período de 01/12/2001 a 16/02/2003. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo meio adequado para rediscussão da matéria. 3. O acórdão embargado analisou expressamente a documentação apresentada, concluindo que a CTPS anexada ao processo administrativo e o CNIS eram suficientes para o reconhecimento da especialidade dos períodos questionados pelo INSS, afastando a aplicação do Tema Repetitivo 1.124 do STJ. Assim, não há omissão quanto ao termo inicial do benefício nem quanto à condenação em honorários advocatícios. 4. O pedido do autor foi devidamente analisado no acórdão embargado, que afastou a especialidade do período de 01/12/2001 a 19/02/2003, inexistindo omissão a ser suprida. 5. No que se refere ao período de 02/01/2012 a 13/09/2018, inexiste interesse recursal, pois a especialidade desse intervalo já foi reconhecida com base no indicador IEAN constante no CNIS. 6. Constatado erro material na tabela anexa ao voto, o qual classificou equivocadamente o período de 02/01/2012 a 13/09/2018 como tempo comum, procede-se à retificação de ofício, com a aplicação do fator 1,4 a esse intervalo. 7. Somente em hipóteses excepcionais os embargos de declaração podem ter efeitos infringentes, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração desprovidos, com retificação de ofício da contagem do tempo de contribuição. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A CTPS e o CNIS constituem documentos oficiais hábeis ao reconhecimento de tempo de serviço especial, dispensando exigências adicionais na via administrativa. 3. A retificação de erro material pode ser feita de ofício pelo juízo, independentemente da interposição de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.124. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 452/458), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos: a) arts. 17, 85, caput, 240, 330, III, 485, VI e § 3º, e 927, III, e art. 1.022, II do Código de Processo Civil (CPC); b) arts. 35, 37, 41-A, § 5º, 57, §§ 3º e 4º, e 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991; c) art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB); d) art. 396 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que: (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os embargos de declaração sem enfrentar a questão relativa à impossibilidade de reconhecimento de tempo especial com base em documento não submetido à análise do INSS na esfera administrativa; (ii) a parte autora carece de interesse de agir, pois o reconhecimento da atividade especial foi fundamentado em documentação não apresentada previamente ao INSS, em contrariedade ao Tema 350 do STF e ao Tema 660 do STJ; (iii) a eventual presença do indicador IEAN no CNIS representa apenas um indício de que a atividade pode ser considerada especial e não exime o segurado da apresentação de PPP e LTCAT, na forma do art. 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991; (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação deve ser fixado na data da citação, e não na data do requerimento administrativo, pois o INSS somente tomou conhecimento dos documentos comprobatórios no processo judicial; (v) deve ser afastada a condenação em honorários advocatícios, uma vez que a parte autora deu causa ao ajuizamento da demanda ao não juntar documentação comprobatória na via administrativa. Requer, ainda, o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.124 do STJ. Contrarrazões às e-STJ fls. 469/472. O apelo nobre recebeu juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 474/476). Passo a decidir. Quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC, consistente em suposta omissão do acórdão integrativo sobre a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial com base em documentação não submetida à análise do INSS na esfera administrativa, verifica-se que o Tribunal de origem examinou adequadamente a controvérsia. Confira-se o seguinte trecho do voto condutor proferido em sede de embargos de declaração: Quanto aos demais períodos - 01/03/1997 a 01/03/1999, 01/04/2000 a 15/01/2001, 01/04/2007 a 04/05/2011 e 02/01/2012 a 13/09/2018 -, todos constaram no CNIS com o indicador IEAN, o que fundamentou o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço. Ressalte-se que o CNIS é um documento oficial produzido e mantido pelo INSS. Logo, não há que se falar em documentos que não tenham sido apresentados na esfera administrativa." Trata-se, portanto, de situação distinta daquela afetada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.124, motivo pelo qual não há omissão quanto ao termo inicial fixado para o benefício e tampouco no que tange à condenação em honorários advocatícios. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2084089/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022; EDcl no MS 21315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF3), Primeira Seção, DJe 15/06/2016. A pretensão recursal apenas está em sentido contrário ao acórdão, o que não se confunde com o vício apontado, que, no caso, é inexistente. Nesse sentido vide: AgInt no AREsp 2372143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.914.792/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe 25/4/2024. Não houve, portanto, violação dos mencionados dispositivos. Quanto à alegada falta de interesse de agir, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. O Tribunal de origem, na apreciação do acervo fático-probatório, consignou expressamente, no voto condutor do acórdão da apelação, que os períodos de 1º/03/1997 a 1º/03/1999, 1º/04/2000 a 15/01/2001, 1º/04/2007 a 04/05/2011 e 02/01/2012 a 13/09/2018 constaram no CNIS com o indicador IEAN. Asseverou que o CNIS é documento oficial produzido e mantido pelo próprio INSS, de sorte que não se pode falar em documentos que não tenham sido apresentados na esfera administrativa: O acórdão integrativo reiterou que a situação dos autos é distinta daquela afetada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.124, pois o reconhecimento da especialidade se deu com base no CNIS e na CTPS, documentos oficiais já disponíveis na esfera administrativa. Rever essa conclusão, para acolher a tese de que haveria documentação nova não submetida ao INSS, demandaria o reexame dos elementos de prova produzidos nos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 do STJ ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."). Pelo mesmo motivo, fica prejudicado o pedido de sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1.124 do STJ, uma vez que a premissa fática adotada pelo acórdão recorrido afasta a subsunção do caso à questão delimitada naquele recurso repetitivo. Além disso, os recursos especiais subjacentes ao tema (REsp 1913152/SP, REsp 1905830/SP e REsp 1912784/S) foram julgados em 08/10/2025 e os acórdãos publicados em 06/11/2025. Quanto à alegada impossibilidade de reconhecimento da atividade especial com base exclusivamente no indicador IEAN, sem a apresentação de PPP ou LTCAT, a pretensão recursal igualmente encontra óbice na Súmula 7 do STJ. O voto condutor do acórdão recorrido consignou que o indicador IEAN no CNIS atesta o recolhimento pela empresa da contribuição adicional prevista no art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991 e no art. 57, § 6º, da Lei n. 8.213/1991, destinada ao financiamento da aposentadoria especial. A partir desse registro, concluiu que a informação constante do cadastro público supre a eventual ausência de PPP emitido pela empresa. Alterar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, para concluir que o indicador IEAN seria insuficiente à comprovação da especialidade, demandaria a reanálise do conjunto probatório dos autos, especialmente a verificação dos dados do CNIS e das condições de trabalho efetivamente registradas, o que é inviável na via do recurso especial. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros e à condenação em honorários advocatícios, as pretensões recursais são acessórias à tese principal relativa à falta de interesse de agir e à apresentação de documentação nova em juízo. Tendo o acórdão recorrido concluído, com base na análise das provas dos autos, que o reconhecimento da especialidade se deu com fundamento em documentos oficiais já disponíveis ao INSS na esfera administrativa, o acolhimento das teses do recorrente sobre o termo inicial e os honorários dependeria, igualmente, da alteração das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Incide, também nesse ponto, o óbice da Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA