Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3038636/RJ (2025/0331356-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: VIACAO PRINCESA DA SERRA LTDA
ADVOGADO: JOSÉ DARCY BARROS DE OLIVEIRA NETO - RJ139709
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: BRUNO VAZ DE CARVALHO - RJ097626
DANIEL NOGUEIRA RECHIA - DF027534
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VIAÇÃO PRINCESA DA SERRA LTDA. contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial manejado em oposição ao acórdão prolatado nos autos do Agravo Interno n. 0000734-68.2013.4.02.5119/RJ. Transcrevo, a propósito, ementa do julgado (fl. 5416): TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo Interno em face de r. decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade de justiça. 2. Caso em que se discute o direito à concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica. 3. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Súmula nº 481 do E. STJ. 4. Não foi atendida a determinação judicial que indicou a necessidade de juntar a Declaração de Imposto de Renda atualizada, embora juntadas aos autos DCTF e Escrituração. 5. A inatividade empresarial, por si só, não é motivo para concessão do benefício, sendo certo que nem mesmo a pessoa jurídica sujeita a processo de recuperação judicial está livre de comprovar a sua insuficiência financeira. 6. Agravo Interno desprovido. Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta violação dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como da Súmula n. 481 do STJ (fls. 5420-5436). Contrarrazões ao recurso especial apresentadas (fls. 5438-5454). O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, ao entendimento de que: (i) a revisão das conclusões do acórdão recorrido, a fim de conceder a gratuidade pretendida, pressupõe o reexame de matéria de fato, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) o entendimento adotado encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 5456-5459). Por meio de petição incidental, o recorrente suscita a ocorrência de fato superveniente, consistente no reconhecimento da prescrição intercorrente, com trânsito em julgado, em execução fiscal correlata, postulando, em síntese, o reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação originária, com a consequente cassação da sentença de improcedência e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC (fls. 5510-5513). Intimada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL manifestou-se no sentido de que o referido evento superveniente não possui aptidão para infirmar o julgamento de mérito proferido na ação declaratória, sustentando que a prescrição reconhecida no âmbito executivo possui natureza estritamente processual, não implicando declaração de inexistência do crédito nem afetando a coisa julgada formada na demanda cognitiva (fls. 5544-5546). É o relatório. Decido. Inicialmente, a parte agravante suscita a ocorrência de fato superveniente, consistente no reconhecimento da prescrição intercorrente, com trânsito em julgado, em execução fiscal correlata, requerendo a perda do objeto da ação originária, com a consequente cassação da sentença e extinção do feito sem resolução do mérito. No entanto, a pretensão não merece acolhimento. Com efeito, a sentença proferida na ação originária apreciou o mérito da controvérsia, reconhecendo a existência e a regularidade do débito discutido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por sua vez, o reconhecimento da prescrição intercorrente no âmbito da execução fiscal possui natureza eminentemente processual, limitando-se a extinguir a pretensão executiva, sem implicar declaração de inexistência do crédito ou invalidar a relação jurídica material anteriormente apreciada. Assim, não há incompatibilidade entre os pronunciamentos jurisdicionais, tampouco se verifica fato superveniente juridicamente relevante, apto a alterar a conclusão adotada no julgamento, nos termos dos arts. 493 e 933 do Código de Processo Civil. Ademais, a sentença de improcedência proferida na ação declaratória produziu efeitos próprios, inclusive quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, os quais não são atingidos pelo posterior reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal autônoma, evidenciando a subsistência de utilidade do provimento jurisdicional. Não se configura, portanto, hipótese de perda superveniente do objeto ou de ausência de interesse processual. Desse modo, rejeita-se os pedidos formulados às fls. 5510-5513. Superada a questão preliminar, passa-se ao exame da admissibilidade do agravo em recurso especial. O agravo não comporta conhecimento. Como relatado, a Corte de origem deixou de admitir o recurso especial por entender que o acórdão impugnado encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do TJ. Todavia, observa-se que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não enfrentou de forma concreta e específica o fundamento de inadmissibilidade baseado na referida súmula, limitando-se a reproduzir os argumentos já expostos no recurso especial. Ressalte-se, ainda, que não foram colacionados precedentes contemporâneos ou supervenientes ao acórdão recorrido, tampouco proferidos em contexto fático similar, capazes de demonstrar eventual descompasso entre a decisão recorrida e a jurisprudência atual desta Corte Superior. Igualmente, não foi demonstrado que os precedentes invocados na decisão agravada seriam inaplicáveis ao caso concreto. Nessas circunstâncias, verifica-se que a parte agravante não se desvencilhou do ônus de infirmar, de modo efetivo, o fundamento adotado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Como se sabe, inadmitido o apelo nobre em fundamento na Súmula n. 83 do STJ, a impugnação adequada do referido óbice demanda: "[...] a demonstração, por intermédio de decisões contemporâneas ou posteriores às mencionadas na decisão combatida, da superação do entendimento lançado ou, ainda, análise pormenorizada a fim de comprovar que a situação sob análise difere de forma substancial do retratado na decisão que fundamentou aplicação da súmula". (AgInt no AREsp n. 2.190.005/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023; sem grifos no original.) Com efeito, ao invés de enfrentar especificamente os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade, a parte agravante limitou-se a reproduzir os argumentos de mérito anteriormente deduzidos no recurso especial, sem apresentar impugnação concreta aos óbices processuais levantados pela instância de origem. Ressalte-se que o agravo previsto no art. 1.042 do CPC não se presta à simples repetição das razões do recurso especial, mas, sim, à superação dos fundamentos que obstruíram o seu conhecimento, sob pena de esvaziar a utilidade prática do sistema de duplo juízo de admissibilidade previsto na legislação processual. Nessa perspectiva, as razões recursais revelam-se manifestamente insuficientes, pois não enfrentam o núcleo da fundamentação da decisão agravada, centrada na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. A propósito: [...] 1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. "A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.147.724/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023; sem grifo no original.) Diante desse cenário, constata-se a inobservância do princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O agravo em recurso especial, portanto, não preenche o pressuposto de admissibilidade relativo à impugnação específica e adequada de todos os fundamentos adotados pela instância de origem para a negativa de seguimento do recurso especial, incidindo, assim, o óbice previsto na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Com igual compreensão: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, incumbe à parte Agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não conhecimento do agravo (art. 932, III, do CPC vigente). 3. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, bem como da Súmula n. 182/STJ, por analogia. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.928.685/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 9/4/2024; sem grifos no original.) [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Por fim, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial, que não admite o recurso especial, não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito, a ementa do mencionado julgado: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados às fls. 5510-5513 e NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS