Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0009368-25.2004.4.02.5101/RJ
APELADO: CELINA BAPTISTA DA COSTA
ADVOGADO(A): MARION PORTUGAL DA COSTA (OAB RJ068222)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL, com base no artigo 1.030, §2º do Código de Processo Civil, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial (Evento 241), restando a decisão agravada consignada no seguinte sentido:
“Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ‘a’ da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 209), que exerceu o juízo de retratação em sede demanda inerente a pleito de valores atrasados em pensão por morte, possuindo a respectiva ementa os seguintes termos:
“ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. VALORES ATRASADOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESP 1.205.946/SP (TEMA 491). RE 80.947 (TEMA 810). RESPs 1.495.146/MG, 1.492.221/PR E 1.495.144/RS (TEMA 905). ADEQUAÇÃO DO JULGADO NO QUE SE REFERE À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE CONDENAÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.205.946/SP (Tema 491), fixou a seguinte tese jurídica: “Os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente”.
2. O Plenário do STF, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), declarou inconstitucional o uso da Taxa Referencial-TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, afastando a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Assim, o STF ampliou o entendimento já existente, de utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial-IPCA-E nos créditos inscritos em precatórios, passando a aplicar tal índice em todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. Ademais, em julgamento em 03/10/19, o Plenário do STF rejeitou os Embargos de Declaração opostos no referido RE 870.947, afastando a modulação dos efeitos da decisão anterior, concluindo que se aplica o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCAE, para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas de junho de 2009 em diante.
3. O Superior Tribunal de Justiça realinhou o seu posicionamento quanto ao tema, no julgamento dos REsps 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Rel. Ministro Mauro Campbell, Primeira Seção, DJe 20/03/2018), realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905).
4. Como os índices de correção monetária e juros de mora, por se tratarem de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, são cognoscíveis de ofício. Deste modo, a alteração nesse ponto não implica em julgamento extra petita ou reformatio in pejus (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 32.250/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 15/03/2016; STJ, 3ª Turma, REsp 1799346/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 13/12/2019). Inclusive, o STJ vem aplicando, de ofício, o recente posicionamento do STF sobre o tema (RE 870.947/SE – Tema 810 de repercussão geral). Precedente: STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1255604/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 18/06/2020.
5. No acórdão que negou provimento ao agravo interno foi determinada a incidência de juros de mora “à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida”, deixando de pormenorizar os demais critérios deste consectário legal, bem como não abordou o tema da correção monetária, o que foi mantido no acórdão que desproveu os embargos de declaração interpostos pela ré.
6. Juízo de retratação exercido. Embargos de declaração da ré parcialmente providos, com adequação do julgado, a fim de sujeitar os encargos aos seguintes percentuais: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.”
Em suas razões (Evento 218), que a aplicação da taxa Selic no período de vigência do Código Civil até o advento da Lei n.º 11.960/2009, violaria a norma especial do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997 que, na redação que lhe conferia a Medida Provisória n.º 2.180- 35/2001, impunha o cálculo de juros no patamar de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês.
O presente feito foi sobrestado até o pronunciamento definitivo do STF acerca do Tema 1.170 (Evento 163).
Inicialmente, deve ser observado que o acórdão recorrido reconheceu que “ no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), realizado sob a sistemática da repercussão geral, o STF decidiu que, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09, e que, por outro lado, é inconstitucional a aplicação do citado dispositivo na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR)” e, ainda, que, “deve ser exercido o juízo de retratação, a fim de sujeitar os encargos aos seguintes percentuais: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E”.
Conforme já relatado, o processo restou suspenso em razão do Tema 1.170 do STF.
Ocorre que o referido tema, transitou em julgado em 29/04/2025, tendo a Suprema Corte fixado a tese no sentido de ser aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.
Ou seja, mesmo que já tenha ocorrido o trânsito em julgado do título judicial, com determinação de que se adote índice diverso no tocante aos juros moratórios nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, na fase de execução deve ser observado o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela lei 11.960/09, que prevê a adoção dos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança.
Verifica-se que o tema em questão tratou sobre os juros moratórios, tal como o caso em tela, que também trata da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária.
Nada obstante, a Suprema Corte analisou especificamente a questão do índice da correção monetária no Tema nº 1.361 (RE 1505031 RG/SC), onde reafirmou o seu entendimento no sentido de que o trânsito em julgado em condenações contra a Fazenda Pública não obstaculiza a atualização do índice de correção monetária ou de juros por outro que seja posteriormente fixado em lei ou por decisões do STF.
Neste sentido, fixou a tese de que “o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”.
Nesse passo, verifica-se que o acordão recorrido está em conformidade com os 1.170 e 1.361 do STF, razão pelo qual deve ser negado seguimento ao presente recurso, conforme determina o artigo 1.030, inciso I, ‘a’ do Código de Processo Civil.”
Em suas razões (Evento 251), sustenta a recorrente que a aplicação da taxa Selic no período de vigência do Código Civil até o advento da Lei n.º 11.960/2009, violaria a norma especial do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997 que, na redação que lhe conferia a Medida Provisória n.º 2.180- 35/2001, impunha o cálculo de juros no patamar de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, se adequando ao Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta que o acórdão recorrido divergiria do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, ao aplicar a Taxa Selic como índice relativo aos juros de mora no período compreendido entre a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e a vigência da Lei nº 11.960/2009.
De fato, em nova análise do decidido no Tema 905/STJ, cumpre observar a seguinte tese firmada, no que diz respeito às condenações inerentes a condenações havidas em ações relativas a servidores públicos:
“Discussão: aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
(...)
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.”
No caso em apreço, a hipótese é de pensão por morte deixada por servidor público, razão pela qual se enquadraria no item 3.1.1 do referido entendimento, estando a decisão colegiada em aparente divergência, na medida em que determinou a aplicação da Taxa SELIC para cálculos de juros de mora no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009.
Diante disso:
a) Reconsidero a decisão do evento 241 (negativa de seguimento do recurso especial);
b) Declaro prejudicado o recurso de agravo interno;
c) Tendo em vista a aparente divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiçla, determino o retorno dos autos ao órgão julgador de origem, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para que proceda à devida análise e eventual adequação do acórdão recorrido ao Tema 905/STJ.