Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001252-14.2019.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: PATRICIA LUZES MAINIERE
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO CARVALHO DE CARVALHO (OAB RJ089068)
DESPACHO/DECISÃO
PATRICIA LUZES MAINIERE move ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em fase de cumprimento do julgado.
A sentença em sua parte dispositiva, assim dispõe:
"ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o INSS a pagar o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez da autora (NB 110.520.860-2) a contar da primeira data em que se tem a comprovação da necessidade da assistência de auxílio de terceiros, qual seja 27/09/2007 (ev. 10, PROCADM2, fl. 27).
CONDENO ainda, o INSS, ao pagamento a título de atrasados, a contar de 27/09/2007, com atualização monetária e juros de mora, estes últimos a contar da citação, tudo na forma da lei e do manual de cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
Custas na forma da lei.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio TRF2.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
P. R. I."
Opostos embargos de declaração pela parte autora foi parcialmente procedente para, condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos valores mínimos que se apurar na fase de execução de sentença.
As partes apresentaram apelações. O TRF da 2a Região negou provimentos aos recursos.
A autora interpôs recurso especial o qual foi inadmitido.
Com o retorno dos autos da superior instância, a Unidade de Atendimento de Demandas Judiciais do INSS comunica que já consta, no referido benefício, o adicional de 25% (evento 68).
O INSS apresentou os cálculos de liquidação, do valor principal, no importe de R$88.198,44 (evento 82, anexo2).
Dada vista à exequente, ela concorda com o valor principal, porém, alega que o INSS foi condenado em honorários advocatícios, conforme sentença (evento 51).
Requer a homologação do valor principal de R$88.198,44 acrescido dos honorários advocatícios, no valor de R$8.819,84, (10% da condenação), totalizando a importância de R$97.018,28 (evento 87).
Dada vista ao INSS a autarquia não se opôs aos cálculos (evento 95).
Decido.
Tendo em vista a concordância do INSS com os cálculos da exequente, HOMOLOGO os cálculos no valor de R$97.018,28, já incluídos os honorários advocatícios.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, promova a secretaria a inclusão do requisitório, da parte principal, com base nos cálculos do INSS (evento 82, anexo2).
Deverá ainda, a secretaria expedir o requisitório, referente aos honorários advocatícios, no valor de R$8.819,84 (10% do valor da execução).
Após, dê-se ciência às partes acerca do(s) ofício(s) requisitório(s), nos termos do artigo 13 da Resolução n. 983/2026 do CJF.
Não havendo impugnação, voltem-me os autos prontos para o efetivo envio, cabendo ao beneficiário, a partir de então, acompanhar a situação do precatório/RPV diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (http://www.trf2.jus.br/precatorios/precatorio_indice.aspx).
Após o crédito, deve a credora providenciar seu levantamento junto à agência bancária na qual for efetuado o depósito, sendo desnecessário o comparecimento a esta Vara, uma vez que, em regra, os valores serão pagos independentemente da expedição de alvará.
Ressalto, com base no princípio da colaboração, que, diante do aumento significativo de operações de cessão de créditos inscritos em precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs), eventuais cessões de crédito ainda não analisadas serão objeto de deliberação por parte deste Juízo, levando em consideração o teor da Nota Técnica n. 67 de 2026 do CJF e da Nota Técnica NI CLISP n. 27/2025.
A Nota Técnica n. 67 de 2026 do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal promoveu a Ratificação Formal da Nota Técnica NI CLISP n. 27/2025, e determinou que seus termos sejam de conhecimento de todos os Tribunais Regionais Federais e das Seções Judiciárias da Justiça Federal, para observância nas decisões sobre cessão de créditos inscritos em precatórios e RPVs. A Nota Técnica n. 67 de 2026 do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, ao fazer referênica à Nota Técnica NI CLISP n. 27/2025, sugere a adoção das seguintes medidas:
● Diretrizes e caminhos propostos:
A nota técnica local possui recomendações nos âmbitos normativo e processual.
No primeiro aspecto (normativo), sobressaem as seguintes recomendações:
i) incluir na Resolução CJF n. 822/2023 exigência de formalização da cessão por escritura pública, com identificação clara das partes e do objeto, conferindo maior segurança e confiabilidade às transações, consoante autorização prevista no art. 42, § 5º, da Resolução CNJ n. 303/2019; e
ii) estabelecer requisitos mínimos para a homologação de cessão de crédito inscrito em precatório, ou até mesmo modelo de contratos dessa natureza, a exemplo da identificação do valor do crédito cedido, sem prejuízo de limitar o número de cessões sucessivas, de modo a viabilizar eventual análise judicial quanto a negócios abusivos sem ônus desmesurado para o Poder Judiciário;
Já sob o ângulo do procedimento judicial, sugere-se a adoção das seguintes medidas, sem prejuízo de outras a serem aferidas à luz das particularidades de cada caso:
i) analisar as cessões de crédito sob a ótica das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor quando o cessionário for pessoa jurídica especializada;
ii) exigir a identificação do valor do crédito objeto de cessão, o montante da transação e o percentual de deságio, de modo a viabilizar o controle judicial;
iii) em casos de dúvida sobre a higidez da avença, adotar mecanismos destinados a afastar eventuais irregularidades, tais como a intimação pessoal do suposto cedente ou do beneficiário original do requisitório, como dispõe a Resolução CNJ n. 303/2019;
iv) relativamente aos créditos de natureza previdenciária, diante da vulnerabilidade de parcela significativa dos beneficiários de prestações concedidas pelo INSS, avaliar se o percentual de deságio está em patamares razoáveis, presumindo-se a regularidade caso não supere 30% do valor do precatório;
v) verificar, se necessário, a existência de manifestação livre e informada de vontade quanto à aceitação do negócio, especialmente nos casos de cessões de crédito de requisições de pequeno valor, hipótese na qual deverá ser comprovado que o cedente tem ciência dos prazos para pagamento integral do requisitório;
vi) em cessões anteriores à quantificação do crédito, averiguar a abusividade levando em conta o valor atribuído à causa
Por fim, vale ressaltar que, em matéria previdenciária, a cessão de precatórios e o controle judicial de ofício sobre a validade desses negócios jurídicos pende de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça. No Tema Repetitivo 1.418 foi submetida a seguinte questão julgamento: "Definir se é possível: i) a cessão de crédito oriundo de ação previdenciária inscrito em precatório e ii) se cabe o controle judicial, ex officio, da regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 168, parágrafo único, do Código Civil".
Sendo assim, eventuais cessões de crédito serão analisadas levando em consideração as ponderações e recomendações acima.
Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença de extinção.