Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0026652-85.2000.4.02.5101/RJ
APELANTE: VERA MARIA JOSE ROLLAS
ADVOGADO(A): RODRIGO DE MORAIS KRAEMER (OAB RJ108792)
ADVOGADO(A): VERA MARIA JOSE ROLLAS (OAB RJ102905)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VERA MARIA JOSE ROLLAS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ‘a’ da Constituição Federal em demanda que se discute a aplicação de juros de mora em condenações em desfavor da Fazenda Pública, possuindo a respectiva ementa os seguintes termos (Evento 73):
“PROCESSUAL CIVIL - DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR – PRECEDENTES DO STF – RECURSO CABÍVEL: AGRAVO INOMINADO – APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 AOS PROCESSOS EM CURSO - RECURSO IMPROVIDO
I – Agravo Interno é o único recurso cabível para desafiar decisão monocrática do Relator da Apelação Cível. (CPC, art. 557, §1º, c/c art. 241, caput RITRF).
II - A jurisprudência do Colendo Superior de Justiça é firme no sentido de que, a partir de julho de 2009, incide o disposto no art. 1º-F da lei nº 9.494/1997 nos processos em curso, em homenagem ao princípio tempus regit actum.
V - Persistência da mesma causa de decidir expendida na Decisão agravada.
VI - Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, o qual deve ser improvido.”
O presente feito foi sobrestado, conforme certificado ao Evento 126.
Inicialmente, deve ser observado que o acórdão recorrido reconheceu que “Ao contrário do que deseja a Agravante, a jurisprudência do Colendo Superior de Justiça é firme no sentido de que, a partir de julho de 2009, incide o disposto no art. 1º-F da lei nº 9.494/1997 nos processos em curso, em homenagem ao princípio tempus regit actum” e, ainda, que “ao que se depreende da legislação, não há como ser excluída a determinação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 do cálculo do quantum debeatur.”
A decisão encontra-se em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, o Tema 1.170 do STF transitou em julgado em 29/04/2025, tendo a Suprema Corte fixado a tese no sentido de ser aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.
Ou seja, mesmo que já tenha ocorrido o trânsito em julgado do título judicial, com determinação de que se adote índice diverso no tocante aos juros moratórios nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, na fase de execução deve ser observado o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela lei 11.960/09, que prevê a adoção dos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança.
Verifica-se que o tema em questão tratou sobre os juros moratórios, tal como o caso em tela.
Nada obstante, a Suprema Corte analisou especificamente a questão do índice da correção monetária no Tema nº 1.361 (RE 1505031 RG/SC), onde reafirmou o seu entendimento no sentido de que o trânsito em julgado em condenações contra a Fazenda Pública não obstaculiza a atualização do índice de correção monetária ou de juros por outro que seja posteriormente fixado em lei ou por decisões do STF.
Neste sentido, fixou a tese de que “o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”.
Nesse passo, verifica-se que o acordão recorrido está em conformidade com os Temas 1.170 e 1.361 do STF, razão pelo qual deve ser negado seguimento ao presente recurso, conforme determina o artigo 1.030, inciso I, ‘a’ do Código de Processo Civil.