Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0018446-33.2010.4.02.5101/RJ
APELADO: WALTER RIBEIRO ABREU
ADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADEL (OAB RJ014187)
APELADO: JOSE MENEZES DOREA
ADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADEL (OAB RJ014187)
APELADO: FERDINANDO LEONARDO LAURIANO
ADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADEL (OAB RJ014187)
APELADO: OLAVO WERNER GUARANA WYSZOMIRSKI
ADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADEL (OAB RJ014187)
APELADO: ORLANDO MARTINS BARBOSA
ADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADEL (OAB RJ014187)
APELADO: ALBERTO CARLOS PUPE
ADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADEL (OAB RJ014187)
APELADO: JOSE DE ALENCAR BARCELOS COUTINHO
ADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADEL (OAB RJ014187)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ‘a’ da Constituição Federal, no qual a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região deixou de exercer o juízo de retratação (Evento 147) em demanda, na fase de execução do julgado, em que se discute os índices aplicáveis aos juros de mora e correção monetária decorrentes da procedência do pedido de equiparação salarial de funcionários autárquicos aposentados com servidores da ativa, possuindo a respectiva ementa os seguintes termos:
“PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS A FIM DE POSSIBILITAR EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS DE MORA. TEMAS 810 DO EG. STF E 905 DO EG. STJ. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
1 – A Vice-Presidência deste Tribunal, com base no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, após o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 810 e do Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema 905, determinou o retorno dos autos a esta Quinta Turma Especializada, a fim de possibilitar eventual juízo de retratação quanto ao acórdão proferido em sede de embargos à execução.
2 – Cinge-se a controvérsia à análise da adequação do acórdão proferido por esta Quinta Turma Especializada aos precedentes insertos nos Temas 810, do STF e 905, do STJ, quanto ao critério de juros de mora a ser aplicado nos cálculos dos valores devidos.
3 - No que concerne aos juros moratórios, o entendimento firmado pela Suprema Corte, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE foi de que “(...) quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.”
4 - Quanto ao índice aplicável aos juros de mora, nos termos do referido entendimento do Pretório Excelso, considerando que a presente condenação da Fazenda Pública versa sobre créditos não oriundos de relação jurídico-tributária, os juros moratórios devem seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
5 - O tema acerca da correção monetária e dos juros de mora aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública também foi objeto do REsp 1495146/MG, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 905) que, além de endossar o teor do precedente estabelecido no RE 870.947/SE, dentre outros, procedeu à fixação dos índices de juros de mora devidos em momento anterior à vigência da Lei 11.960/09 e de acordo com a natureza das demandas.
6 - Compulsando-se os autos da ação originária, verifica-se que se trata de demanda proposta por funcionários autárquicos federais aposentados do extinto Instituto do Açúcar e do Álcool – IAA objetivando equiparação salarial com os servidores da ativa ocupantes dos mesmos cargos. Portanto, de acordo com os precedentes supramencionados, os juros de mora deverão corresponder, de acordo com o REsp 1495146/MG a: “3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”.
7 - Cotejando-se o teor da decisão, que fixou os critérios de juros de mora que deveriam ser observados pelo Setor Contábil na elaboração da planilha dos valores exequendos, com o determinado pelos Egrégios STF e STJ, quando do julgamento dos recursos vinculativos supramencionados, verifica-se a total equivalência entre os períodos e percentuais.
8 - Considerando-se que os cálculos adotados pelo acórdão proferido por esta 5ª Turma Especializada foram realizados de acordo com os parâmetros fixados pela decisão emanada por esta relatoria, em consonância com o estabelecido pela jurisprudência do Eg. STJ e do Eg. STF, não se verifica necessidade do exercício de juízo de retratação, devendo ser mantido o acórdão em todos os seus termos.
9 – Manutenção do acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação.”
O presente feito foi sobrestado até o pronunciamento definitivo do STF acerca do Tema 1.170 (Evento 163).
Inicialmente, deve ser observado que o acórdão recorrido reconheceu que “Quanto ao índice aplicável aos juros de mora, nos termos do referido entendimento do Pretório Excelso, considerando que a presente condenação da Fazenda Pública versa sobre créditos não oriundos de relação jurídico-tributária, os juros moratórios devem seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09”.
Conforme já relatado, o processo restou suspenso em razão do Tema 1.170 do STF.
Ocorre que o referido tema, transitou em julgado em 29/04/2025, tendo a Suprema Corte fixado a tese no sentido de ser aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.
Ou seja, mesmo que já tenha ocorrido o trânsito em julgado do título judicial, com determinação de que se adote índice diverso no tocante aos juros moratórios nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, na fase de execução deve ser observado o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela lei 11.960/09, que prevê a adoção dos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança.
Verifica-se que o tema em questão tratou sobre os juros moratórios enquanto o caso em tela também trata da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária.
Nada obstante, a Suprema Corte analisou especificamente a questão do índice da correção monetária no Tema nº 1.361 (RE 1505031 RG/SC), onde reafirmou o seu entendimento no sentido de que o trânsito em julgado em condenações contra a Fazenda Pública não obstaculiza a atualização do índice de correção monetária ou de juros por outro que seja posteriormente fixado em lei ou por decisões do STF.
Neste sentido, fixou a tese de que “o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”.
Nesse passo, verifica-se que o acordão recorrido está em conformidade com os Temas 1.170 e 1.361 do STF, razão pelo qual deve ser negado seguimento ao presente recurso, conforme determina o artigo 1.030, inciso I, ‘a’ do Código de Processo Civil.