Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3081557/RJ (2025/0407603-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: ALFARIDES JOSE MODOLO
ADVOGADO: MARION SILVEIRA RÊGO - SC009960
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÍBLICA. ACP Nº 010887-78.2003.4.02.5001. IRSM DE 39,6%. INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. ADESÃO A ACORDO. MEDIDA PROVISÓRIA 201/2004, CONVERTIDA NA LEI Nº 10.999/2004. RENÚNCIA DE PLEITEAR NAS VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO EXEQUENTE EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. 2. A PRESENTE DEMANDA TRATA DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FIRMADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 010887-78.2003.4.02.5001, QUE CONDENOU O INSS A REVISAR TODOS OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, CUJA RENDA MENSAL TIVER SIDO OU HOUVER DE SER CALCULADA COMPUTANDO-SE OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO REFERENTES A FEVEREIRO DE 1994, CORRIGINDO-OS PELO VALOR INTEGRAL DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994, COM O CONSEQUENTE RECÁLCULO DAS RENDAS MENSAIS INICIAIS E O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DAS DIFERENÇAS ENCONTRADAS NAS PARCELAS VINCENDAS DOS BENEFÍCIOS. 3. PARA O MESMO FIM PROPOSTO PELA MENCIONADA AÇÃO COLETIVA, FOI EDITADA A MEDIDA PROVISÓRIA - MP Nº 201/2004, CONVERTIDA NA LEI Nº 10.999/2004, AUTORIZANDO A REVISÃO MENCIONADA. IMPORTANTE OBSERVAR, PORTANTO, QUE O DIREITO À REVISÃO NÃO É MAIS OBJETO DE CONTROVÉRSIA, UMA VEZ QUE RECONHECIDA DE FORMA PACÍFICA PELO PODER JUDICIÁRIO, ATRAVÉS DE LEGISLAÇÃO E, POR FIM, PELO PRÓPRIO INSS. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 17, 330, II e III, e 485, VI, todos do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento do interesse de agir no cumprimento individual de sentença coletiva para pagamento das diferenças da revisão do IRSM, em razão de que a revisão administrativa teria pago apenas a partir de 09/1999, permanecendo devidas as parcelas entre 09/1998 e 09/1999, trazendo a seguinte argumentação: Trata-se de recurso contra decisão proferida em sede de execução de sentença da ACP nº 0010887-78.2003.4.02.5001/ES, que reconheceu o direito dos segurados à revisão do benefício pela aplicação do IRSM de fevereiro de 1994. No caso dos autos, a parte recorrente asseverou que a revisão administrativa automática pagou diferenças a partir de 09/1999, enquanto a Ação Civil Pública ora executada assegura diferenças desde 09/1998. Então a parte recorrente tem direito ao pagamento das diferenças relativas ao interregno não prescrito até o início dos efeitos financeiros da revisão administrativa, conforme pleiteado na inicial. Neste sentido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em caso semelhante ao ora aqui discutido, assentou que a parte pode pleitear o pagamento das parcelas anteriores ao termo de revisão, de modo que procede o pleito deduzido na inicial: [...] Ademais, o direito à revisão da RMI já fora garantido na Ação Civil Pública nº 010887-78.2003.4.02.5001. Na decisão proferida na ACP não há qualquer determinação de exclusão do direito ali reconhecido em relação aos segurados que inicialmente optaram pelo acordo previsto na MP nº 201/2004. A Ação Civil Pública nº 010887-78.2003.4.02.5001 – ajuizada em 12/09/2003 – assegura o pagamento de diferenças não atingidas pela prescrição quinquenal (a partir de 12/09/1998), então a parte EXEQUENTE tem direito ao pagamento das diferenças relativas ao interregno não prescrito até o início dos efeitos financeiros da revisão administrativa, conforme pleiteado na inicial. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em decisão recente, reafirmou a possibilidade de a parte exequente buscar o seu direito ao pagamento das diferenças relativas ao interregno não prescrito até o início dos efeitos financeiros da revisão administrativa, in verbis: [...] Quanto à cláusula que estabelece que a parte se compromete a não ingressar em juízo pleiteando quaisquer valores decorrentes da mesma revisão ajustada no termo de acordo, é certo que não tem o condão de inviabilizar a liquidação e cumprimento de sentença coletiva, que constitui um título executivo judicial e não depende de nova fase cognitiva, mas tão somente o recebimento dos valores já reconhecidos e não excluídos da sentença que ora se busca o cumprimento. Em síntese, ainda que o acordo tenha sido firmado, a execução é devida com fundamento em título executivo autônomo, quanto ao pagamento das diferenças relativas ao interregno não prescrito até o início dos efeitos financeiros da revisão administrativa, qual seja de 09/1998 a 09/1999. Portanto, o direito à revisão da RMI já fora garantido na Ação Civil Pública nº 010887-78.2003.4.02.5001, não havendo qualquer determinação de exclusão do direito ali reconhecido em relação aos segurados que inicialmente optaram pelo acordo previsto na MP 2001/2004 (fls. 101-104). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022. Ainda que afastado esse óbice, o acórdão recorrido assim decidiu: Registre-se que, para o mesmo fim proposto pela mencionada ação coletiva, foi editada a Medida Provisória - MP nº 201/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, autorizando a revisão mencionada. Importante observar, portanto, que o direito à revisão não é mais objeto de controvérsia, uma vez que reconhecida de forma pacífica pelo Poder Judiciário, através de legislação e, por fim, pelo próprio INSS. Esta lei previu, em seu artigo 2º, a possibilidade de assinatura de Termo de Acordo entre os segurados e a autarquia: Art. 2º Terão direito à revisão os segurados ou seus dependentes, beneficiários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, que se enquadrem no disposto no art. 1º desta Lei e venham a firmar, até 31 de outubro de 2005, o Termo de Acordo, na forma do Anexo I desta Lei, ou, caso tenham ajuizado ação até 26 de julho de 2004 cujo objeto seja a revisão referida no art. 1º desta Lei, o Termo de Transação Judicial, na forma do Anexo II desta Lei. (...) Contudo, previu expressamente que: Art. 7º A assinatura do Termo de Acordo ou de Transação Judicial importará: I - a expressa concordância do segurado ou do dependente com a forma, prazos, montantes e limites de valores definidos nesta Lei; II - a desistência de processo judicial em curso, em qualquer instância, e sua conseqüente extinção, assim como de seus eventuais recursos, nos termos do art. 269, inciso V da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, quando o segurado ou seu dependente tiver ajuizado ação depois de 26 de julho de 2004; III - a expressa concordância do segurado ou do dependente com o Termo de Transação Judicial e a conseqüente extinção da ação judicial, nos termos do art. 269, inciso III, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, quando o segurado ou o dependente tiver ajuizado ação até 26 de julho de 2004; IV - a renúncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista nesta Lei, salvo em caso de comprovado erro material; V - a renúncia aos honorários advocatícios e aos juros de mora quando devidos, bem como aos valores excedentes referidos no § 2º do art. 3º desta Lei. (...) (Grifo nosso). No caso concreto, houve a juntada pelo INSS do Termo de Acordo de IRSM, referente do segurado ALFARIDES JOSÉ MODOLO (NB: 054.185.454-0), ora apelante, firmado em 11/11/2004 ( evento 20, EXECUMPR1). Ora, não há que se sustentar a utilização desta via executiva para buscar diferenças não abarcadas pelo acordo assinado na via administrativa (diferenças relativas aos meses de setembro de 1998 a setembro 1999, como descrito pelo exequente), uma vez os valores e vantagens aqui pleiteados envolvem a mesma revisão prevista na Lei nº 10.999/2004 a que o apelante aderiu voluntariamente, havendo previsão expressa na referida norma de renúncia ao direito de pleitear na via judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão. A propósito, assim já decidiu as Turmas Especializadas deste e. Tribunal em casos semelhantes ao ora analisado: [...] (fls. 94-96, destaque meu). Aplicável novamente, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN