Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0007360-82.2003.4.02.5110/RJ
EXECUTADO: MARCIA ROGIENFISZ
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA SIMPLICIO TEIXEIRA MARTINS DA SILVA (OAB RJ117838)
ADVOGADO(A): MARCELO TANURE CORREA (OAB RJ088051)
ADVOGADO(A): LETICIA TOME DA SILVA (OAB RJ211954)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por MARCIA ROGIENFISZ em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por intermédio da qual pleiteia a desconstituição da cobrança que objetiva a satisfação do crédito integrante da CDA 350363455 e 350363463.
Alega a excipiente, em síntese, que não deveria haver o redirecionamento do feito em seu desfavor, tendo em vista que "era apenas sócia cotista, onde possuía apenas participação no negócio, sem haver qualquer participação no dia a dia e no gerenciamento da empresa, possuindo apenas 5% das cotas sociais da empresa requerida, e jamais praticara ato algum de gestão na mesma."
Intimada a se manifestar em resposta, a parte exequente, ora excepta sustentou, em síntese, a legalidade do redirecionamento, sob o argumento de que o(s) excipiente(s) integrava(m) o quadro societário em momento contemporâneo à época da dissolução irregular, conforme se observa da consulta extraída da JUCERJA.
É o relatório. Passo a decidir.
Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade.
A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a chamada “exceção de pré-executividade” nos próprios autos da execução fiscal, independentemente da segurança do Juízo e, por conseguinte, do oferecimento dos embargos à execução, nas restritas hipóteses de falta de condições da ação executiva e de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Todavia, o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca a cargo do executado, de modo a tornar evidente e flagrante o alegado, aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, burlando o manejo da ação incidental de embargos.
Neste sentido é a súmula 393, do E. STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Feitas estas considerações, passo a analisar as questões apontadas no caso vertente.
Do regular redirecionamento
Embora sustente a excipiente que o redirecionamento do feito em seus desfavor seria indevido, sob o argumento de que não fazia parte da administração da sociedade executada, mas apenas detinha a qualidade de cotista, a alteração contratual registrada na JUCERJA, datada de 2009, infirma tal alegação.
Isso porque, consoante se observa do documento de fls. 221/222 (evento 189, PET1), tópico IV - ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE, "a administração da sociedade, independente de caução, caberá a todos os sócios, que poderão assinar, em conjunto ou isoladamente, todo e qualquer documento atinente à sociedade."
Nesse sentido, comstata-se que todos os sócios tinham poderes plenos de administração da sociedade, não havendo qualquer ressalva a respeito do percentual de participação no quadro societário.
Desse modo, as alegações da excipiente não merecem prosperar, sendo de rigor a manutenção do redirecionamento do feito, nos termos da decisão (evento 129, DESPADEC1).
Pelo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Sem condenação em honorários advocatícios.
REMETAM-SE os autos à parte exequente, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito, notadamente no que tange a não citação do coexecutado Marcelo Bergier.
Silente, SUSPENDA-SE o curso da execução, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, pelo prazo máximo de 1 (um) ano.
Vencido o prazo de suspensão, ARQUIVEM-SE os autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80.
Transcorrido o lapso temporal de prescrição do débito sem notícia de qualquer causa de interrupção da prescrição, VENHAM-ME os autos conclusos para sentença.
P.I.