Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0007360-82.2003.4.02.5110/RJ
EXECUTADO: MARCELO BERGIER
ADVOGADO(A): MILTON MACHADO BUENO (OAB RJ082383)
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA SIMPLICIO TEIXEIRA MARTINS DA SILVA (OAB RJ117838)
DESPACHO/DECISÃO
1) DEFIRO a medida de constrição requerida, valendo-se do sistema SISBAJUD, limitada ao valor total da execução informado nos autos pela parte exequente (R$ 6.541.510,08 - atualizado até), a recair sobre numerário existente em contas bancárias do(s) executado(s) BERGITEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA, CNPJ: 33909508000166, ALBERTO BERGIER, CPF: 66726778791, e MARCIA ROGIENFISZ, CPF: 87002078704 (na forma determinada na Portaria JFRJ-POR-2017/00386), regularmente citado(s).
2) Em se revelando inócua a medida por ser ínfima a quantia bloqueada fica determinada a respectiva liberação. Para tal finalidade, será considerado ínfimo o valor inferior a R$ 100,00 (cem reais), salvo quando represente mais de 1% (um por cento) do total da dívida.
3) Havendo bloqueio de quantia superior à descrita no parágrafo anterior, EXPEÇA-SE mandado de intimação do executado, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 854, do CPC, antes de se efetivar o desbloqueio.
3.1) Ressalte-se que tal medida não reflete descumprimento ao disposto no parágrafo 1º, do artigo 854 do CPC, mas visa evitar a ineficiência da penhora de dinheiro, pois, caso haja valores bloqueados de cunho impenhorável, apenas após a manifestação do executado, com a devida comprovação de tal natureza, é que se poderá verificar a real existência de excesso, momento em que o excedente será prontamente desbloqueado.
4) Não apresentada manifestação da parte executada ou, caso apresentada, remanescendo valores bloqueados, PROCEDA-SE a sua conversão em penhora por meio do sistema SISBAJUD.
4.1) Alcançado o último dia útil do mês sem que tenha transcorrido o prazo para manifestação da parte executada, PROCEDA-SE à conversão em penhora dos valores.
4.2) Trata-se de medida preventiva com o objetivo de manter a atualização dos valores bloqueados a fim de que não haja prejuízo ao executado, pois apenas após a transferência para uma conta aberta à disposição do Juízo é que o montante será corrigido pelos mesmos índices de correção da dívida em cobrança. Contudo, tal medida, não impede eventual desbloqueio posterior.
5) Efetivada a conversão, INTIME-SE a parte executada, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, em querendo, oponha embargos à execução, caso a penhora seja integral ou, não sendo, complemente o saldo devedor, de forma a garantir integralmente o montante devido e ser admitida sua defesa.
6) Sem prejuízo, expeça-se carta precatória para citação de MARCELO BERGIER no endereço do evento 207, ANEXO2.
7) Decorrido o prazo, sem oposição de embargos, ou restando negativa a constrição, dê-se vista à parte exequente, para que requeira o que entender de direito, no prazo de 20 (vinte) dias.07/04/2026, 00:00
Outras Decisões06/04/2026, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0007360-82.2003.4.02.5110/RJ
EXECUTADO: MARCIA ROGIENFISZ
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA SIMPLICIO TEIXEIRA MARTINS DA SILVA (OAB RJ117838)
ADVOGADO(A): MARCELO TANURE CORREA (OAB RJ088051)
ADVOGADO(A): LETICIA TOME DA SILVA (OAB RJ211954)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por MARCIA ROGIENFISZ em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por intermédio da qual pleiteia a desconstituição da cobrança que objetiva a satisfação do crédito integrante da CDA 350363455 e 350363463.
Alega a excipiente, em síntese, que não deveria haver o redirecionamento do feito em seu desfavor, tendo em vista que "era apenas sócia cotista, onde possuía apenas participação no negócio, sem haver qualquer participação no dia a dia e no gerenciamento da empresa, possuindo apenas 5% das cotas sociais da empresa requerida, e jamais praticara ato algum de gestão na mesma."
Intimada a se manifestar em resposta, a parte exequente, ora excepta sustentou, em síntese, a legalidade do redirecionamento, sob o argumento de que o(s) excipiente(s) integrava(m) o quadro societário em momento contemporâneo à época da dissolução irregular, conforme se observa da consulta extraída da JUCERJA.
É o relatório. Passo a decidir.
Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade.
A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a chamada “exceção de pré-executividade” nos próprios autos da execução fiscal, independentemente da segurança do Juízo e, por conseguinte, do oferecimento dos embargos à execução, nas restritas hipóteses de falta de condições da ação executiva e de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Todavia, o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca a cargo do executado, de modo a tornar evidente e flagrante o alegado, aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, burlando o manejo da ação incidental de embargos.
Neste sentido é a súmula 393, do E. STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Feitas estas considerações, passo a analisar as questões apontadas no caso vertente.
Do regular redirecionamento
Embora sustente a excipiente que o redirecionamento do feito em seus desfavor seria indevido, sob o argumento de que não fazia parte da administração da sociedade executada, mas apenas detinha a qualidade de cotista, a alteração contratual registrada na JUCERJA, datada de 2009, infirma tal alegação.
Isso porque, consoante se observa do documento de fls. 221/222 (evento 189, PET1), tópico IV - ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE, "a administração da sociedade, independente de caução, caberá a todos os sócios, que poderão assinar, em conjunto ou isoladamente, todo e qualquer documento atinente à sociedade."
Nesse sentido, comstata-se que todos os sócios tinham poderes plenos de administração da sociedade, não havendo qualquer ressalva a respeito do percentual de participação no quadro societário.
Desse modo, as alegações da excipiente não merecem prosperar, sendo de rigor a manutenção do redirecionamento do feito, nos termos da decisão (evento 129, DESPADEC1).
Pelo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Sem condenação em honorários advocatícios.
REMETAM-SE os autos à parte exequente, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito, notadamente no que tange a não citação do coexecutado Marcelo Bergier.
Silente, SUSPENDA-SE o curso da execução, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, pelo prazo máximo de 1 (um) ano.
Vencido o prazo de suspensão, ARQUIVEM-SE os autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80.
Transcorrido o lapso temporal de prescrição do débito sem notícia de qualquer causa de interrupção da prescrição, VENHAM-ME os autos conclusos para sentença.
P.I.
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Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0007360-82.2003.4.02.5110/RJ
EXECUTADO: MARCIA ROGIENFISZ
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA SIMPLICIO TEIXEIRA MARTINS DA SILVA (OAB RJ117838)
ADVOGADO(A): MARCELO TANURE CORREA (OAB RJ088051)
ADVOGADO(A): LETICIA TOME DA SILVA (OAB RJ211954)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por MARCIA ROGIENFISZ em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por intermédio da qual pleiteia a desconstituição da cobrança que objetiva a satisfação do crédito integrante da CDA 350363455 e 350363463.
Alega a excipiente, em síntese, que não deveria haver o redirecionamento do feito em seu desfavor, tendo em vista que "era apenas sócia cotista, onde possuía apenas participação no negócio, sem haver qualquer participação no dia a dia e no gerenciamento da empresa, possuindo apenas 5% das cotas sociais da empresa requerida, e jamais praticara ato algum de gestão na mesma."
Intimada a se manifestar em resposta, a parte exequente, ora excepta sustentou, em síntese, a legalidade do redirecionamento, sob o argumento de que o(s) excipiente(s) integrava(m) o quadro societário em momento contemporâneo à época da dissolução irregular, conforme se observa da consulta extraída da JUCERJA.
É o relatório. Passo a decidir.
Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade.
A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a chamada “exceção de pré-executividade” nos próprios autos da execução fiscal, independentemente da segurança do Juízo e, por conseguinte, do oferecimento dos embargos à execução, nas restritas hipóteses de falta de condições da ação executiva e de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Todavia, o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca a cargo do executado, de modo a tornar evidente e flagrante o alegado, aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, burlando o manejo da ação incidental de embargos.
Neste sentido é a súmula 393, do E. STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Feitas estas considerações, passo a analisar as questões apontadas no caso vertente.
Do regular redirecionamento
Embora sustente a excipiente que o redirecionamento do feito em seus desfavor seria indevido, sob o argumento de que não fazia parte da administração da sociedade executada, mas apenas detinha a qualidade de cotista, a alteração contratual registrada na JUCERJA, datada de 2009, infirma tal alegação.
Isso porque, consoante se observa do documento de fls. 221/222 (evento 189, PET1), tópico IV - ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE, "a administração da sociedade, independente de caução, caberá a todos os sócios, que poderão assinar, em conjunto ou isoladamente, todo e qualquer documento atinente à sociedade."
Nesse sentido, comstata-se que todos os sócios tinham poderes plenos de administração da sociedade, não havendo qualquer ressalva a respeito do percentual de participação no quadro societário.
Desse modo, as alegações da excipiente não merecem prosperar, sendo de rigor a manutenção do redirecionamento do feito, nos termos da decisão (evento 129, DESPADEC1).
Pelo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Sem condenação em honorários advocatícios.
REMETAM-SE os autos à parte exequente, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito, notadamente no que tange a não citação do coexecutado Marcelo Bergier.
Silente, SUSPENDA-SE o curso da execução, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, pelo prazo máximo de 1 (um) ano.
Vencido o prazo de suspensão, ARQUIVEM-SE os autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80.
Transcorrido o lapso temporal de prescrição do débito sem notícia de qualquer causa de interrupção da prescrição, VENHAM-ME os autos conclusos para sentença.
P.I.
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Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0007360-82.2003.4.02.5110/RJ
EXECUTADO: MARCIA ROGIENFISZ
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA SIMPLICIO TEIXEIRA MARTINS DA SILVA (OAB RJ117838)
ADVOGADO(A): MARCELO TANURE CORREA (OAB RJ088051)
ADVOGADO(A): LETICIA TOME DA SILVA (OAB RJ211954)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por MARCIA ROGIENFISZ em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por intermédio da qual pleiteia a desconstituição da cobrança que objetiva a satisfação do crédito integrante da CDA 350363455 e 350363463.
Alega a excipiente, em síntese, que não deveria haver o redirecionamento do feito em seu desfavor, tendo em vista que "era apenas sócia cotista, onde possuía apenas participação no negócio, sem haver qualquer participação no dia a dia e no gerenciamento da empresa, possuindo apenas 5% das cotas sociais da empresa requerida, e jamais praticara ato algum de gestão na mesma."
Intimada a se manifestar em resposta, a parte exequente, ora excepta sustentou, em síntese, a legalidade do redirecionamento, sob o argumento de que o(s) excipiente(s) integrava(m) o quadro societário em momento contemporâneo à época da dissolução irregular, conforme se observa da consulta extraída da JUCERJA.
É o relatório. Passo a decidir.
Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade.
A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a chamada “exceção de pré-executividade” nos próprios autos da execução fiscal, independentemente da segurança do Juízo e, por conseguinte, do oferecimento dos embargos à execução, nas restritas hipóteses de falta de condições da ação executiva e de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Todavia, o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca a cargo do executado, de modo a tornar evidente e flagrante o alegado, aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, burlando o manejo da ação incidental de embargos.
Neste sentido é a súmula 393, do E. STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Feitas estas considerações, passo a analisar as questões apontadas no caso vertente.
Do regular redirecionamento
Embora sustente a excipiente que o redirecionamento do feito em seus desfavor seria indevido, sob o argumento de que não fazia parte da administração da sociedade executada, mas apenas detinha a qualidade de cotista, a alteração contratual registrada na JUCERJA, datada de 2009, infirma tal alegação.
Isso porque, consoante se observa do documento de fls. 221/222 (evento 189, PET1), tópico IV - ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE, "a administração da sociedade, independente de caução, caberá a todos os sócios, que poderão assinar, em conjunto ou isoladamente, todo e qualquer documento atinente à sociedade."
Nesse sentido, comstata-se que todos os sócios tinham poderes plenos de administração da sociedade, não havendo qualquer ressalva a respeito do percentual de participação no quadro societário.
Desse modo, as alegações da excipiente não merecem prosperar, sendo de rigor a manutenção do redirecionamento do feito, nos termos da decisão (evento 129, DESPADEC1).
Pelo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Sem condenação em honorários advocatícios.
REMETAM-SE os autos à parte exequente, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito, notadamente no que tange a não citação do coexecutado Marcelo Bergier.
Silente, SUSPENDA-SE o curso da execução, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, pelo prazo máximo de 1 (um) ano.
Vencido o prazo de suspensão, ARQUIVEM-SE os autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80.
Transcorrido o lapso temporal de prescrição do débito sem notícia de qualquer causa de interrupção da prescrição, VENHAM-ME os autos conclusos para sentença.
P.I.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0007360-82.2003.4.02.5110/RJ
EXECUTADO: MARCIA ROGIENFISZ
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA SIMPLICIO TEIXEIRA MARTINS DA SILVA (OAB RJ117838)
ADVOGADO(A): MARCELO TANURE CORREA (OAB RJ088051)
ADVOGADO(A): LETICIA TOME DA SILVA (OAB RJ211954)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por MARCIA ROGIENFISZ em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por intermédio da qual pleiteia a desconstituição da cobrança que objetiva a satisfação do crédito integrante da CDA 350363455 e 350363463.
Alega a excipiente, em síntese, que não deveria haver o redirecionamento do feito em seu desfavor, tendo em vista que "era apenas sócia cotista, onde possuía apenas participação no negócio, sem haver qualquer participação no dia a dia e no gerenciamento da empresa, possuindo apenas 5% das cotas sociais da empresa requerida, e jamais praticara ato algum de gestão na mesma."
Intimada a se manifestar em resposta, a parte exequente, ora excepta sustentou, em síntese, a legalidade do redirecionamento, sob o argumento de que o(s) excipiente(s) integrava(m) o quadro societário em momento contemporâneo à época da dissolução irregular, conforme se observa da consulta extraída da JUCERJA.
É o relatório. Passo a decidir.
Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade.
A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a chamada “exceção de pré-executividade” nos próprios autos da execução fiscal, independentemente da segurança do Juízo e, por conseguinte, do oferecimento dos embargos à execução, nas restritas hipóteses de falta de condições da ação executiva e de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Todavia, o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca a cargo do executado, de modo a tornar evidente e flagrante o alegado, aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, burlando o manejo da ação incidental de embargos.
Neste sentido é a súmula 393, do E. STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Feitas estas considerações, passo a analisar as questões apontadas no caso vertente.
Do regular redirecionamento
Embora sustente a excipiente que o redirecionamento do feito em seus desfavor seria indevido, sob o argumento de que não fazia parte da administração da sociedade executada, mas apenas detinha a qualidade de cotista, a alteração contratual registrada na JUCERJA, datada de 2009, infirma tal alegação.
Isso porque, consoante se observa do documento de fls. 221/222 (evento 189, PET1), tópico IV - ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE, "a administração da sociedade, independente de caução, caberá a todos os sócios, que poderão assinar, em conjunto ou isoladamente, todo e qualquer documento atinente à sociedade."
Nesse sentido, comstata-se que todos os sócios tinham poderes plenos de administração da sociedade, não havendo qualquer ressalva a respeito do percentual de participação no quadro societário.
Desse modo, as alegações da excipiente não merecem prosperar, sendo de rigor a manutenção do redirecionamento do feito, nos termos da decisão (evento 129, DESPADEC1).
Pelo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Sem condenação em honorários advocatícios.
REMETAM-SE os autos à parte exequente, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito, notadamente no que tange a não citação do coexecutado Marcelo Bergier.
Silente, SUSPENDA-SE o curso da execução, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, pelo prazo máximo de 1 (um) ano.
Vencido o prazo de suspensão, ARQUIVEM-SE os autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80.
Transcorrido o lapso temporal de prescrição do débito sem notícia de qualquer causa de interrupção da prescrição, VENHAM-ME os autos conclusos para sentença.
P.I.
Outras Decisões06/11/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0007360-82.2003.4.02.5110/RJ
EXECUTADO: BERGITEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA
ADVOGADO(A): MILTON MACHADO BUENO (OAB RJ082383)
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA SIMPLICIO TEIXEIRA MARTINS DA SILVA (OAB RJ117838)
EXECUTADO: ALBERTO BERGIER
ADVOGADO(A): MILTON MACHADO BUENO (OAB RJ082383)
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA SIMPLICIO TEIXEIRA MARTINS DA SILVA (OAB RJ117838)
EXECUTADO: MARCELO BERGIER
ADVOGADO(A): MILTON MACHADO BUENO (OAB RJ082383)
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA SIMPLICIO TEIXEIRA MARTINS DA SILVA (OAB RJ117838)
EXECUTADO: MARCIA ROGIENFISZ
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA SIMPLICIO TEIXEIRA MARTINS DA SILVA (OAB RJ117838)
ADVOGADO(A): MARCELO TANURE CORREA (OAB RJ088051)
ADVOGADO(A): LETICIA TOME DA SILVA (OAB RJ211954)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o prazo requerido pela fazenda pública (evento 178).
Arquive-se o feito, sem baixa na distribuição, por 90 (noventa) dias. Decorrido o prazo, dê-se vista à fazenda pública para que, em 20 (vinte) dias, manifeste-se quanto à exceção de pré-executividade (evento 173) e quanto ao que lhe coube por força da última manifestação jurisdicional lançada nos autos (diligenciar a citação do coexecutado Marcelo Bergier: evento 174).
Intimem-se.29/07/2025, 00:00
Outras Decisões28/07/2025, 12:10
Mero expediente27/03/2025, 22:46
Mero expediente20/06/2024, 14:48
Outras Decisões12/12/2023, 16:14
Outras Decisões22/11/2022, 17:01
Mero expediente27/10/2021, 03:23
Mero expediente07/03/2020, 19:37
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento03/10/2018, 13:33
Por decisão judicial24/01/2012, 14:20
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento21/03/2011, 15:04
Por decisão judicial22/07/2004, 23:58
Distribuição (sorteio)12/09/2003, 14:18