Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013923-21.2019.4.02.5118/RJ
EXECUTADO: METAK METAIS KENNEDY LTDA
ADVOGADO(A): EDUARDO DA COSTA SOUZA (OAB RJ152918)
DESPACHO/DECISÃO
A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a chamada “exceção de pré-executividade” nos próprios autos da execução fiscal, independentemente da segurança do Juízo e, por conseguinte, do oferecimento dos embargos à execução, nas restritas hipóteses de falta de condições da ação executiva e de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Todavia, o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca a cargo da parte executada, de modo a tornar evidente e flagrante o alegado, aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, burlando o manejo da ação incidental de embargos.
Neste sentido é o verbete da súmula 393, do E. STJ:
“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”
Ocorre que a insurgência da empresa demandada desborda, em muito, ao que se pode veicular por intermédio da defesa endoprocessual. Inconformismo quanto à exclusão de parcelamento e subsequente transtorno administrativo quanto à emissão de guias para adimplemento de parcelamento rescindido é questão própria para ação de conhecimento, por reclamar contraditório e ampla defesa em monta adequada à controvérsia. A execução fiscal se presta unicamente à satisfação do crédito público e não a discussões alongadas, muito menos questões que demandem dilação probatória. Se a parte executada pretende efetuar o pagamento integral da dívida, os meios adequados estão postos à sua disposição, seja administrativa ou judicialmente. Empecilhos a isso destoam da realidade.
Em face do exposto, rejeito a pretensão apresentada pela empresa demandada (eventos 71, 73 e 79).
Quanto à indicação de parte do faturamento (parte final da petição contida no evento 79), fixo prazo de 20 (vinte) dias para a manifestação da fazenda pública.
Intimem-se.
29/07/2025, 00:00
Outras Decisões
28/07/2025, 12:10
Mero expediente
11/04/2025, 16:25
Mero expediente
14/02/2025, 10:47
Mero expediente
08/10/2024, 15:29
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
09/08/2024, 10:27
Por decisão judicial
16/07/2024, 08:52
Outras Decisões
27/06/2024, 14:39
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
06/05/2024, 06:15
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; sorteio)