Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3096297/RJ (2025/0432294-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: NILTON RAMOS BASTOS
ADVOGADO: JERÔNIMO MAGALHÃES - RJ055572
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual NILTON RAMOS BASTOS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 349): PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR COISA JULGADA. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE DURANTE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANÁLISE DO PROCESSO ANTERIOR. DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA TRANSITADA EM JULGADO. PERÍODOS JÁ APRECIADOS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA. REJEIÇÃO DA TESE DE COISA JULGADA SEGUNDO A PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E NEGADO PROVIMENTO. 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fundamento na ocorrência de coisa julgada. O apelante pleiteava a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição para transformá-la em aposentadoria especial, com reconhecimento da especialidade de períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença previdenciária. 2. A sentença reconheceu a coisa julgada em relação ao pedido de especialização dos períodos de afastamento do autor por auxílio-doença. Estes períodos foram de 11/10/2000 a 30/10/2000, 04/11/2009 a 15/05/2010 e 20/09/2014 a 12/11/2014. 3. O autor argumentou que, como o processo anterior foi ajuizado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a coisa julgada só atingiria a parte decisória da sentença. Alegou que não constava do dispositivo da sentença anterior a improcedência do pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de auxílio-doença. 4. A análise do processo anterior (nº 01809565120144025101) revelou que o autor havia exigido o reconhecimento da especialidade de todo o período de 04/11/1989 a 12/09/2014, operando como auxiliar e operador de produção. 5. A sentença do processo anterior julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, ressalvando expressamente os prazos de obtenção de auxílios-doença como tempo comum. 6. Houve julgamento em segunda instância, com interposição de recursos por ambas as partes. O acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu expressamente sobre os períodos de auxílio-doença, considerando-os como tempo de atividade comum. 7. O acórdão do TRF da 2ª Região transitou em julgado em maio de 2018, tornando-se imutável a decisão sobre os prazos de auxílio-doença. 8. Constatou-se que o pedido de reconhecimento de tempo especial para os prazos de retirada de auxílio-doença não se tratava de questão prejudicial. Os períodos foram inseridos no intervalo maior pleiteado, sem ressalvas na causa de pedir. 9. A decisão expressa do acórdão do TRF da 2ª Região sobre esses períodos configura inequivocamente a ocorrência de coisa julgada. 10. Apelação conhecida e não provida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nestes termos (fl. 381): DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DE MATÉRIA DEFINITIVAMENTE JULGADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que manteve a decisão de primeira instância, a qual considerou como tempo comum os períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença (11/10/2000 a 30/10/2000, de 04/11/2009 a 15/05/2010 e de 20/09/2014 a 12/11/2014), com fundamento na coisa julgada formada no processo nº 0180956-51.2014.4.02.5101, que já havia decidido a matéria de forma expressa e definitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração apontaram algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC (omissão, obscuridade, contradição ou erro material) ou se se trata de tentativa de rediscutir matéria já apreciada e acobertada pela coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam à reanálise de mérito ou ao rejulgamento da causa. 4. O embargante não apontou qualquer vício no acórdão recorrido, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados e devidamente enfrentados no julgamento, com o objetivo de alterar a conclusão do julgado. 5. A coisa julgada, nos termos do art. 508 do CPC, impede a rediscussão de matérias que poderiam ter sido suscitadas na ação anterior, especialmente quando já houve decisão expressa e trânsito em julgado, como no caso dos períodos de auxílio-doença analisados no processo nº 0180956-51.2014.4.02.5101. 6. Não se admite a perpetuação da discussão sobre matéria já decidida de forma definitiva, sendo inviável a tentativa de rediscutir os períodos de auxílio-doença como tempo especial, uma vez que tal questão foi objeto de análise e decisão expressa no acórdão transitado em julgado. 7. A mera irresignação do embargante com o entendimento adotado não constitui fundamento para a oposição de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 469, I, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), ao fundamento de que "esses períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença não foi objeto da ação anterior, pois não há apreciação do mérito previdenciário destes períodos na parte dispositiva da sentença anterior e nem no respeitável acordão, a pretensão do recorrente não é alcançada pela coisa julgada material, nos termos do artigo 469, I, do CPC de 1973" (fl. 387). A parte adversa não apresentou contrarrazões. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Para o Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido e que não impugnam seus fundamentos. É o caso dos autos. Em seu recurso especial, a parte agravante argumentou que os períodos em que esteve no gozo de auxílio-doença não foram objeto da ação anterior, pois não tinha havido apreciação do mérito desses períodos na parte dispositiva da sentença anterior, nem no acórdão, de modo que sua pretensão não estaria alcançada pela coisa julgada material, nos termos do art. 469, I, do CPC/1973. Todavia, ao contrário do que a parte recorrente aduziu, o Tribunal de origem decidiu que (fls. 347/348, destaques inovados): Defende, em suma, que como o processo nº 0180956-51.2014.4.02.5101 (2014.51.01.180956-2) foi ajuizado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Lei nº 5.8669/73), nos termos do art. 469, I do antigo CPC a coisa julgada só atingiria a parte decisória da sentença, sendo que não consta do dispositivo da sentença a improcedência do pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos em que esteve em gozo de benefício por incapacidade (de 11/10/2000 a 30/10/2000, de 04/11/2009 a 15/05/2010 e de 20/09/2014 a 12/11/2014). Pois bem, nos autos do processo nº 2014.51.01.180956-2, ajuizado em 09/12/2014, sob a vigência da Lei nº 5.869/73, em sentença prolatada em 14/01/2016 o juízo reconheceu a especialidade dos períodos de 11/04/1989 a 31/12/1990, de 01/01/1991 a 31/10/1992, de 01/11/1992 a 30/04/1997, de 01/05/1997 a 31/07/1998, de 01/08/1998 a 28/02/1999, de 01/03/1999 a 10/10/2000, de 31/10/2000 a 31/01/2008, de 01/02/2008 a 03/11/2009, de 16/05/2010 a 30/09/2011, de 01/10/2011 a 31/07/2013, de 01/08/2013 a 19/09/2014 e de 13/11/2014 a 08/12/2014 (evento 52) e julgou parcialmente procedente o pedido (evento 52,SENT110). No referido processo anterior (nº 01809565120144025101), o autor requereu o reconhecimento da especialidade de TODO o período de 11/04/1989 a 09/12/2014, trabalhado como auxiliar de produção e de operador de produção, junto à empresa Sociedade Michelin de Participações Indústria e Comércio Ltda, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial. Na petição inicial daquela ação o autor afirmou mais de uma vez que tem direito ao reconhecimento de tempo especial para TODO o período entre 11/4/1989 e 9/12/2014 (data da distribuição). A sentença julgou procedentes em parte os pedidos do autor e ressalvou expressamente os períodos de recebimento de auxílios doença - 11/10/2000 a 30/10/2000, de 04/11/2009 a 15/05/2010 e de 20/09/2014 a 12/11/2014 - como de tempo comum (evento 52 daqueles autos). Mas o mais importante é que houve julgado em segunda instância, tendo em vista a interposição de recursos por ambas as partes. Ou seja, o que transitou em julgado NÃO foi a sentença (evento 52 daqueles autos), mas o ACÓRDÃO do Tribunal Regional Federal da 2ª Região do evento 20 daqueles autos (fora de ordem, entre os eventos 83 e 84), cujo voto condutor assim decidiu: Inicialmente, verifico, por meio da análise do resumo de documentos (fls.158/159) e do PPP fornecido pela Michelin (fls.222/226) que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio doença (espécie 31) nos períodos de 11/10/2000 a 30/10/2000, de 04/11/2009 a 15/05/2010 e de 20/09/2014 a 12/11/2014, períodos em que esteve afastado de eventuais agentes agressivos, razão pela qual tais períodos devem ser considerados como tempo de atividade comum (art. 55, inc. II, da Lei n° 8.213/91). O referido acórdão transitou em julgado em maio de 2018 (evento 111 daqueles autos). Naqueles autos a parte autora não interpôs embargos de declaração nem face à sentença nem ao acórdão. Portanto, evidente a ocorrência de coisa julgada, pois o pedido de reconhecimento de tempo especial para os períodos de recebimento de auxílio-doença não se tratou de questão prejudicial, eis que os referidos períodos estavam inseridos no maior, de abril de 1989 a dezembro de 2014, sem qualquer ressalva na causa de pedir quanto ao seu fracionamento pelo fato de o autor ter recebido os referidos benefícios por incapacidade. Tendo o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidido expressamente a respeito desses períodos, não há como deixar de reconhecer a coisa julgada. A sentença, portanto, há que ser mantida. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DO AUTOR. Por essa razão, incide no presente caso, por analogia, os enunciados 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelecem: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" e "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa mesma direção: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL [...]. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO. SÚMULA 284/STF. [...] 3. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). [...] 7. Agravo interno conhecido parcialmente para, na parte conhecida, negar-se-lhe provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaques no original.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. MODERNIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. [...] III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o recurso especial é deficiente na sua fundamentação, o que atrai a aplicação por analogia da Súmula n. 284 do STF. [...] VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.806.873/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020, sem destaques no original.) Além disso, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Por fim, no tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES