Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5095905-40.2021.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: DAVI LAZARINO
ADVOGADO(A): CARINA MANDLER SCHMIDMEIER (OAB PR091931)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 198: A citação, conforme estabelece o artigo 238 do Código de Processo Civil, consiste no ato processual pelo qual o réu, o executado ou o interessado são convocados para integrar a relação processual, constituindo formalidade essencial para a validade do processo no cumprimento do devido processo legal.
A legislação processual estabelece que a citação deverá ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até dois dias úteis, contados da decisão que a determinar, conforme previsto no artigo 246 do Código de Processo Civil. Caso não haja confirmação do recebimento da comunicação eletrônica no prazo de três dias úteis, a citação poderá ser efetivada por outros meios: pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe de secretaria quando o citando comparecer em cartório, ou ainda por edital.
Entretanto, conforme dispõe o artigo 239, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, passando a fluir, a partir dessa data, o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Este dispositivo reflete inequívoca atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual a finalidade do ato processual se sobrepõe ao cumprimento estrito das formalidades legais.
Dessa forma, quando o réu comparece espontaneamente aos autos, demonstrando ciência inequívoca da existência da demanda e participando efetivamente do processo, considera-se atingida a finalidade do ato de citação, ainda que este não tenha sido realizado ou apresente alguma nulidade.
Diante do comparecimento espontâneo do executado nos autos, considera-se sanada eventual nulidade da citação, uma vez que restou comprovada a ciência plena quanto à existência da demanda, possibilitando o exercício amplo das garantias processuais.
Portanto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Intime-se para para pagar a dívida exequenda, em 3 (três) dias, devidamente atualizada, ou, em 5 (cinco) dias, indicar bens à penhora, o bastante para assegurar a execução em questão, alertando-se de que o descumprimento dessa última ordem importará em ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-o à multa, nos termos do art. 774, V, c/c parágrafo único, do CPC.
Fixados os honorários advocatícios, a serem pagos pelo executado, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos do art. 827, do CPC. No caso de pagamento integral no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC).
Não havendo o pagamento do débito ou a garantia do Juízo, expeça-se mandado de penhora.
Todavia, havendo oposição de embargos, devidamente certificada pela Secretaria, por cautela, suspenda-se o feito até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução então apensados.