Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5052474-24.2019.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5052474-24.2019.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
APELANTE: DENISE GONCALVES DE ALVARENGA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSI PAVELOSQUE (OAB PR061341)
ADVOGADO(A): elenice pavelosque guardachone (OAB PR072393)
APELANTE: FABIO TOMAZ AMANDULA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSI PAVELOSQUE (OAB PR061341)
ADVOGADO(A): elenice pavelosque guardachone (OAB PR072393)
APELANTE: GIOVANI TOMAZ DE AMANDULA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSI PAVELOSQUE (OAB PR061341)
ADVOGADO(A): elenice pavelosque guardachone (OAB PR072393)
APELANTE: JOAO SERAFIM DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSI PAVELOSQUE (OAB PR061341)
ADVOGADO(A): elenice pavelosque guardachone (OAB PR072393)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/88. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO TETO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à apelação em ação previdenciária que objetiva a aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003 ao benefício, sob alegação de omissão no julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto à aplicação dos tetos constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos antes da CF/88, bem como se os embargos podem ser utilizados para rediscussão da matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.022 do CPC limita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à revisão do mérito da decisão.
4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia relativa à aplicação dos tetos constitucionais, afastando a existência de limitação ao teto no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios.
5. Os cálculos da contadoria judicial demonstram que os benefícios não foram limitados ao teto vigente à época da concessão, inexistindo diferenças a serem ajustadas.
6. A sistemática do menor e maior valor teto, prevista na legislação anterior à Lei nº 8.213/91, constitui elemento intrínseco ao cálculo da RMI e deve ser preservada.
7. A aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03 não altera os elementos internos do cálculo do benefício, mas apenas atua como limitador externo.
8. A tese firmada no Tema 1140 do STJ determina a observância dos limitadores vigentes à época da concessão, o que foi corretamente aplicado no caso concreto.
9. Os embargos revelam mera intenção de rediscutir a matéria já decidida, o que é incompatível com a via eleita.
10. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento, uma vez que a matéria foi devidamente apreciada, sendo desnecessária nova manifestação.
11. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de maio de 2026.