Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023717-49.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ADRIANA SABINO BASTOS
ADVOGADO(A): ABDIAS GONZAGA DE FREITAS ARAUJO (OAB RJ065336)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO no Evento 100 contra a decisão do Evento 88, que homologou os cálculos apresentados no Evento 80.
Alega a embargante que a decisão incorreu em omissão, pois deixou de consignar a necessidade de dedução das contribuições obrigatórias referentes ao FUSMA e à pensão militar.
Devidamente intimada, a parte exequente permaneceu inerte.
Embargos tempestivos e formalmente adequados, pelo que deles conheço.
No mérito, assiste razão a UNIÃO.
A decisão embargada, embora tenha homologado os cálculos apresentados pelo exequente, de fato não se manifestou quanto à dedução das contribuições obrigatórias informadas pela União no Evento 86. Tais valores possuem natureza tributária, são indisponíveis e devem ser recolhidos no momento do pagamento do requisitório.
Assim, a omissão apontada é evidente e deve ser sanada, a fim de que conste expressamente que os valores devidos a título de contribuição para o FUSMA e pensão militar serão destacados e expedidos em requisitórios próprios, bloqueados, para posterior conversão em renda à União após o depósito.
Por tais razões, ACOLHO os embargos de declaração, para integrar a decisão do Evento 88, a fim de determinar que o pagamento observe o destaque das contribuições obrigatórias relativas ao FUSMA e à pensão militar.
Cadastrem-se os requisitórios, conforme decisão do Evento 88, devendo o valor devido à exequente ser dividido em três requisitórios parciais, um no valor devido à Pagadoria de Pessoal da Marinha, referente a contribuição para pensão militar (a ser expedido de forma bloqueada), outro devido à Diretoria de Finanças da Marinha / Fundo Naval, referente a contribuição para o FUSMA (a ser expedido também de forma bloqueada) e outro no valor remanescente (sem ordem de bloqueio).
Deverá ser observado que serão três requisitórios em nome da exequente, todos parciais e com data-base de 03/2025:
1º – R$ 4.827,72 (resultado da subtração de R$ 5.517,39, com o abatimento de R$ 524,15 e de R$ 162,52), desbloqueado;
2º – R$ 524,15, bloqueado;
3º – R$ 165,52, bloqueado;
Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem oposição, remetam-se os requisitórios e suspenda-se o feito no aguardo dos depósitos.
Intimem-se.