Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005783-33.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: MARCOS ANTONIO CORDEIRO DA SILVA
ADVOGADO(A): ANDREZZA SILVA VILELA (OAB RJ149847)
SENTENÇA
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, c/c 330, IV, c/c 320, 321, parágrafo único, todos do CPC, bem como CANCELO a DISTRIBUILÇÃO do feito, nos termos do art. 290 do CPC. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve determinação judicial para citação ou intimação pelo sistema processual da ré. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para recolher as custas judiciais, sob pena de inscrição em dívida ativa. Prazo: 5 dias. Após, dê-se baixa e arquivem-se.