Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5080584-28.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR: ALFREDO ANTONIO PALOU
ADVOGADO(A): LUCIANO KUNIBERTO GISCH (OAB RS082450)
RÉU: STARA S.A.-INDÚSTRIA DE IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
ADVOGADO(A): ELIZON DE AQUINO COSTA (OAB RS028277)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a apresentação da proposta de honorários periciais pelo perito no evento 117, PET1, bem como a ausência de manifestação da parte autora acerca do valor proposto (evento 127), a concordância da parte ré, STARA S.A. - INDÚSTRIA DE IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS, com o montante indicado (evento 126, DOC1), e a abstenção do INPI quanto à proposta apresentada (evento 125, DOC1), fixo os honorários periciais em R$ 57.915,00 (cinquenta e sete mil, novecentos e quinze reais), nos termos da proposta apresentada pelo profissional nomeado.
Considerando o requerimento de produção da prova técnica por ambas as partes, destacando-se a manifestação específica da empresa ré constante do evento 84, PET1, determino que a parte autora e a empresa ré efetuem, cada uma, o depósito de metade do valor fixado, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 95, Caput e § 1º, do CPC).
1. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão e para comprovação do depósito.
2. Comprovado o depósito integral dos honorários, defiro o pedido de liberação parcial dos honorários formulado pelo expert nomeado (evento 117, PET1, fl. 05) e, nos termos do art. 465, §4º do CPC/2015, determino o levantamento dos honorários depositados, referentes a 50% do valor fixado, o qual deverá ser feito por meio de transferência bancária (art. 906, parágrafo único do CPC/2015), cujos dados constam do evento supramencionado.
2.1 - Oficie-se a agência bancária 0625 da CEF para transferência de metade do valor depositados na conta judicial para a conta indicada pelo perito no evento 117, PET1.
2.2 - Com a resposta da agência bancária, dê-se vista ao perito.
3. Sem prejuízo, intime-se o(a) perito(a) para início dos trabalhos, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contado da data da perícia.
4. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.
5. Havendo pedido de esclarecimentos, ao perito, por 15 (quinze) dias.
6. Prestados os esclarecimentos ou não havendo pedido, expeça-se alvará, em favor do perito, para levantamento dos honorários pericias depositados pela parte ré. Intime-se o perito para ciência.
7. Decorridos os prazos, faça-se conclusão para sentença.