Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5089030-20.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR: ADRIANA DE OLIVEIRA GOMES
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ADRIANA DE OLIVEIRA GOMES em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando o ressarcimento de danos materiais e morais.
Deferida a gratuidade de justiça para a parte autora. (Evento 30.1)
Contestação da CEF no Evento 37.2 pugna por sua ilegitimidade passiva; pela formação de litisconsórcio passivo com a construtora responsável pela construção do imóvel; pela decadência do direito autoral; pela falta de interesse de agir ante a inexistência de prévia reclamação administrativa, pela inépcia da petição inicial e, no mérito, pela improcedência das pretensões da autora.
A parte autora refutou as alegações defensivas e requereu a inversão do ônus da prova e produção de prova pericial para constatação dos vícios construtivos presentes no imóvel objeto da lide. (Evento 45.1)
Intimada a especificar provas (Evento 46.1), a parte ré informou seu desinteresse na realização de audiência de conciliação (Evento 56.1)
A CEF comunicou a impossibilidade de oferecer acordo. (Evento 75.1)
Rejeitada a inversão do ônus da prova requerida pela parte autora. (Evento 84.1)
A parte autora reiterou o pedido de inversão do ônus da prova e requereu a realização de prova pericial em engenharia civil. (Evento 84.1)
DECIDO.
Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito.
1) Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora em razão da ausência de prévio requerimento administrativo, uma vez que nosso país não adotou o contencioso administrativo, mas sim a unicidade da jurisdição estatal.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXV, estabelece que a lei não excluirá da apreciação do poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, bem como consagrou o Princípio da Independência de Instâncias Civil, Penal e Administrativa, razão pelo qual o interessado não precisa aguardar a apreciação do requerimento administrativo para que promover a ação judicial.
2) Rejeito a alegação de inépcia da petição inicial, pois da leitura daquela peça é possível extrair-se narrativa lógica e identificar-se pretensão resistida.
3) Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por se tratar de imóvel financiado dentro do Programa Minha Casa Minha Vida, a CEF pode responder sobre eventual vício na construção do bem, isso porque a empresa pública atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
Veja-se a Jurisprudência nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEORIA DA IMPREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. -Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, o qual objetivava a renegociação de contrato de alienação fiduciária firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Ademais, condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade, em virtude da gratuidade de justiça deferida. -A fundamentação sucinta de decisão judicial não é capaz de gerar nulidade acaso venha a apreciar as questões e teses relevantes apresentadas pelas partes. Vale dizer, não se exige, para que a sentença seja considerada fundamentada, que suas explanações sejam exaustivas, desde que abordem as principais questões controvertidas. No presente caso, vê-se que a sentença tratou de toda a matéria jurídica levada à apreciação do Poder Judiciário, não havendo que se cogitar de violação ao dever de fundamentação. -Quanto à adoção das normas do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de serem aplicáveis aos contratos do SFH, desde que não vinculados ao FCVS e posteriores à entrada em vigor da Lei 8.078/90. -Ainda que se reconheça a aplicação das regras consumeristas, não é possível concluir-se automaticamente pela ocorrência de abusividade, devendo haver prova mínima da conduta lesiva alegada pela parte autora, ônus que lhe cabe quanto ao fato constitutivo do seu direito, por força do disposto no artigo 373, I, CPC/2015, apenas cabendo a inversão prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, quando constatada a hipossuficiência do consumidor e a existência de indícios da verossimilhança das suas alegações, não sendo automática a sua decretação, tampouco, para toda e qualquer relação de consumo. -Apesar de a boa-fé e a função social do contrato se consubstanciarem em princípios norteadores das relações jurídicas que se originam dos contratos de financiamento habitacional, tais princípios não devem ser utilizados para respaldar o descumprimento da obrigação avençada pelo contratante, concluindo-se que, apenas por se tratar de contrato de 1 adesão, as cláusulas são necessariamente abusivas, devendo haver prova mínima da onerosidade excessiva. -No caso concreto, constata-se que as partes celebraram "Contrato de Compra e Venda de Unidade Concluída, Mútuo com Alienação Fiduciária em Garantia - Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV - Recursos do FGTS", em 19/12/2014, pelo Sistema de Amortização Constante - SAC, sendo o valor financiado de R$ 98.008,10, a ser pago em 360 parcelas, com taxa de juros nominal: 5,0000% e efetiva: 5,1163% e encargo mensal inicial de R$ 680,98. -A parte autora tornou-se inadimplente desde a 25ª parcela, em 25/06/2016 (fl. 75), e não aponta qualquer nulidade ou irregularidade no contrato, limitando-se a alegar que, diante de situação de desemprego, o que gerou a alteração da composição de sua renda, a ré não poderia se negar a realizar acordo para renegociação da dívida, invocando a Teoria da Imprevisão. -Não merece prosperar a mitigação do princípio do pacta sunt servanda, uma vez que não cabe ao Poder Judiciário impor, contra a vontade da instituição financeira, a renegociação do débito, objeto do mútuo por situação externa à relação contratual. A renegociação constitui procedimento que se encontra no âmbito da livre disposição das partes, que deve ocorrer extrajudicialmente, e não pode, por isso, ter suas condições impostas por decisão judicial. -Os problemas financeiros vivenciados pelos contratantes não constitui situação que atrai a aplicação da Teoria da Imprevisão, uma vez que as cláusulas do contrato já eram de seu conhecimento quando da assinatura do pacto. -Não constatado qualquer abuso por parte do agente financeiro, não há porque substituir o Sistema SAC pelo Plano de Equivalência Salarial, sob pena de desobediência ao contrato e violação ao ato jurídico perfeito. -O direito constitucional à moradia não pode ser interpretado como chancela ampla e irrestrita à inadimplência, sob pena de se dificultar, ainda mais, a concretização dos fins a que se destinam. Isto porque o sistema atende a um conjunto de cidadãos, sendo o retorno do crédito concedido uma premissa básica para o seu equilíbrio e manutenção. -Recurso desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando a execução suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC/15.” (grifo nosso) (APELAÇÃO CÍVEL 0077043-73.2016.4.02.5104, DESEMBARGADORA FEDERAL VERA LUCIA DE LIMA, TRF 2 – 8ª TURMA ESPECIALIZADA, DATA DE DECISÃO 12/11/2019, DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO 18/11/2019)
4) No que concerne ao pedido da CEF de formação de litisconsórcio passivo com a empresa construtora, o contrato de compra e venda do imóvel foi firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (Evento 1.7), no qual a CEF atuou como agente executor de política pública federal e não somente como agente financeiro em sentido estrito.
A construção do empreendimento é calcada em relação jurídica de que decorre a cooperação entre a empresa pública federal e as demais entidades envolvidas que antecedeu a celebração do contrato de compra e venda e mútuo.
Assim, subsiste a responsabilização solidária das rés pela entrega da unidade habitacional em perfeitas condições de uso, configurando-se o litisconsórcio passivo facultativo entre a CEF e a construtora.
Nesse sentido, mutatis mutandis, destaco:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA COM RECURSOS DO FAR. NÃO CONFIGURADO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DENUNCIAÇÃO A LIDE DA CONSTRUTORA. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ADRIANA DE ALMEIDA DUARTE TOLEDO, em face da decisão que, nos autos da ação ordinária nº 5002681-63.2022.4.02.5117, determinou que a mesma requeira a citação da construtora como litisconsorte passivo, sob pena de extinção do processo (art. 115, parágrafo único, do CPC). 2. Com efeito, nos programas residenciais mantidos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, instituído pela Lei 10.188/2001, a Caixa Econômica não atua apenas como agente financeiro, mas sim na qualidade de gestora do respectivo Fundo, razão pela qual é responsável solidariamente por eventuais vícios de construção verificados nos imóveis e atraso na realização de obras. Precedentes: ((TRF2; AG 5014681-23.2022.4.02.0000/RJ RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS. 5ª Turma Especializada. Julgado em 06/06/2023). 3. Na hipótese dos autos, em se tratando de contrato de financiamento imobiliário relacionado ao Programa Minha Casa Minha Vida (evento 1 OUT7 dos autos originários), atuando a Agravante na qualidade de agente operacional e gestora do Fundo de Arrendamento Residencial, deve ser reconhecida a sua legitimidade passiva, sem necessidade de denunciação da lide à construtora, mormente quando atua na qualidade de administradora de programa social instituído pelo Poder Público. 4. Assim, poderá a parte agravante, caso vencida ao final da ação em que se pretende compensação por danos morais e materiais em decorrência de vício na construção de imóvel financiado pelo Programa Minha Cada Minha Vida, se valer do direito de regresso contra a construtora, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal. 5. Trata-se, pois, de responsabilidade solidária, podendo a parte optar em ingressar em juízo contra a Caixa Econômica Federal e contra a construtora, em litisconsórcio, ou apenas contra uma delas, não se tratando, portanto, de litisconsórcio passivo necessário. 6. Agravo de instrumento provido." (grifo nosso)
(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010928-24.2023.4.02.0000, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/10/2023)
Diante disso, rejeito a formação de litisconsórcio passivo necessário da CEF com a empresa construtora.
5) Quanto à alegações de decadência do direito autora formulado pela CEF, tal questão integra o mérito da causa e, como tal, será apreciadas quando do exame exauriente da lide.
6) Rejeito o novo pedido de inversão do ônus da prova, mantendo-se a decisão de Evento 84.1 pelos seus próprios fundamentos.
7) Defiro o pedido da parte autora de produção de prova pericial de engenharia, para fins de comprovar a existência dos alegados vícios construtivos.
Assim, determino que a Secretaria que proceda, mediante sorteio eletrônico, à pré-seleção de profissional dentre aqueles cadastrados junto ao sistema AJG e que não tenham recusado designação anterior deste Juízo, certificando-se no processo o nome e os dados essenciais disponíveis.
Após, intime-se o perito, por meio eletrônico, para que, no prazo de 5(cinco) dias, manifeste seu interesse no encargo, cujos honorários ficam desde já fixados no valor correspondente a três vezes o limite máximo da Tabela II, anexa à Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, atento à complexidade da perícia e do grau de especialização exigido do expert, e considerando que o presente processo está sob o pálio da gratuidade da Justiça.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso haja recusa do encargo, a Secretaria deverá repetir os procedimentos anteriores, anotando-se o fato para fins de sorteios posteriores.
Com a aceitação do encargo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do profissional sorteado e, caso não o tenham feito, formulem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, conforme o disposto no art.465, §1º, do CPC.
Havendo impugnação à pré-seleção do profissional selecionado, intime-se para manifestação, no prazo de 5(cinco) dias, antes de retornarem os autos conclusos.
Por fim, voltem conclusos para deliberação acerca da nomeação do perito pré-selecionado e das demais providências subsequentes.
Intimem-se as partes, inclusive para os fins do § 1º do art. 357 do CPC.