Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5093881-34.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: MAURO DOS SANTOS DOMINGUES
ADVOGADO(A): ERCIMARIA ASSUNCAO DE SOUZA (OAB RJ182059)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a uniformização dos prazos para cumprimento das ordens judiciais relativas a benefícios previdenciários e assistenciais, conforme comunicado do CNJ (Ofício Circular nº 37/2025/SEP), informo que este Juízo passa a adotar a nova sistemática.
Registre-se que os prazos anteriormente fixados por este Juízo (10 ou 20 dias), variando conforme a natureza da ordem, tinham por finalidade assegurar maior celeridade processual.
Assim, os prazos de cumprimento das determinações judiciais passam a ser automaticamente cadastrados no sistema e-Proc, sem que haja a possibilidade de alterá-los.
Importante esclarecer que, em decorrência do alongamento do prazo para cumprimento, por razão de proporcionalidade, já que o INSS terá toda oportunidade para cumprir o determinado na sentença, este juízo passa a valorar a multa por descumprimento, conforme o prazo alongado estabelecido neste TRF2.
Sendo assim, não ocorrendo o cumprimento da determinação a partir da primeira intimação, será aplicada multa no valor de R$ 1.500,00, que ora fixo.
Uma vez que houve o cumprimento da obrigação de fazer, dê-se vista à parte autora para ciência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, intime-se o INSS para apresentar a memória de cálculos (execução invertida) dos valores devidos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Na mesma oportunidade, deverá a autarquia juntar aos autos o Histórico de Créditos - HISCRE, a fim de possibilitar a verificação do efetivo início do recebimento do benefício, confirmando-se o termo final dos atrasados.
Cumprido, cadastre(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pequeno valor, no montante atinente aos atrasados para a parte autora, e de seu advogado relativamente aos honorários contratuais, se for o caso, dando-se vista às partes de seu teor, no prazo de 5 dias.
Havendo requerimento de destaque da quantia atinente aos honorários contratuais, esta será devida tão somente se o respectivo contrato já estiver juntado aos autos antes do cadastro do requisitório e no percentual acordado, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94.
Caso haja requerimento de expedição da requisição em benefício da sociedade de advogados (art. 85, § 15, do CPC), deverá constar a indicação do nome desta na procuração (art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94) e no contrato de honorários, devendo ainda ser apresentado o contrato relativo à constituição da sociedade.
Na hipótese de eventual impugnação dos cálculos ou do cadastramento da RPV, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. Deverá a parte manifestar-se por meio de petição intitulada "IMPUGNAÇÃO".
Com o decurso do prazo, venham os autos para transmissão da(s) RPV(s).
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição.