Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007132-48.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: SIMONE MARTINS DA ROCHA
ADVOGADO(A): MICHEL NOBREGA DA SILVA (OAB RJ222252)
ADVOGADO(A): ANDERSON CARVALHO LOPES (OAB RJ165248)
RÉU: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A
ADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861)
RÉU: CONSTRUTORA TENDA S.A.
ADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Sentença extinguindo o processo sem julgamento do mérito (evento 63).
Interposta apelação (evento 85).
Acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada do TRF2 dando provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para instrução do feito (evento 99).
Já havia sido proferida deecisão determinando a realização de perícia bem como nomeado o expert Tiago Pereira Moreira (evento 38).
O perito do Juízo se manifestou acerca da nomeação afirmando a sua impossibilidade de realização, sob o pálio da AJG, por se tratar de perícia complexa posto que envolve a análise das dependências externas de 2 blocos, entre outros (evento 61).
O perito nomeado vem com frequência realizando perícias em ações análogas, quase todas elas tramitando sob o pálio da gratuidade de justiça, o que leva o Juízo a considerar pertinente a sua manifestação acerca da insuficiência do valor dos honorários periciais fixados na tabela II da Resolução nº 305 de 07/10/2014, do CJF.
Necessário constar que a demanda versa sobre relação de consumo, sendo um direito do consumidor a inversão do ônus da prova para facilitar a defesa de seus direitos, considerando a verossimilhança das alegações e sua hipossuficiência econômica, técnica e informacional (art. 6º, VIII, do CDC).
Assim, a inversão do ônus da prova é de rigor, tanto pela hipossuficiência da parte Demandante, como pelo fato de a Demandada ser a detentora dos projetos e dados do empreendimento, tendo, portanto, melhores condições de elucidar se os vícios foram consequência da edificação mal feita.
O ônus de provar que não ocorreu o dano deve recair sobre os réus, o que deverá fazer mediante perícia técnica, já deferida. Os honorários periciais, obviamente, com a inversão da prova aqui determinada, deverão ser arcados pelos Réus.
Ante o exposto, inverto o ônus da prova, em benefício da parte autora, cabendo aos réus demonstrarem a regularidade da construção.
Intime-se o expert nomeado, Tiago Pereira Moreira, para avaliar os quesitos oferecidos e dizer se aceita o encargo, indicando a sua proposta de honorários, sobre a qual deverão se manifestar as partes.
Com a concordância e efetuado o depósito, o perito deverá apresentar o respectivo laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de realização da perícia ou, não havendo fixação de data, contados da intimação para o início dos trabalhos (art. 465 do NCPC).
Após, intime-se o perito deverá apresentar o respectivo laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de realização da perícia ou, não havendo fixação de data, contados da intimação para o início dos trabalhos (art. 465 do NCPC).
O laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do NCPC: I) a exposição do objeto da perícia; II) a análise técnica ou científica realizada pelo(a) perito(a); III) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (caso esse esteja atuando no feito).
O(a) perito(a) deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do NCPC).
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do NCPC).
Havendo pedido de esclarecimentos, venham os autos conclusos. Cientes as partes de que eventuais impugnações devem ser formuladas na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Não serão admitidas sucessivas impugnações.
Não havendo requerimentos, expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais em favor do perito(a) nomeado(a) e venham os autos conclusos para sentença.