Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000983-41.2020.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: H. D. L. TRANSPORTES LTDA.
ADVOGADO(A): LUAN DA SILVA QUEIROZ (OAB RJ219434)
ADVOGADO(A): LEOPOLDO ANDRE CANAL ALMEIDA (OAB RJ148676)
EXECUTADO: HUGO HENRIQUE MARTINS ACOSTA BAPTISTA
ADVOGADO(A): LUAN DA SILVA QUEIROZ (OAB RJ219434)
ADVOGADO(A): LEOPOLDO ANDRE CANAL ALMEIDA (OAB RJ148676)
EXECUTADO: NILZA MARTINS ACOSTA BAPTISTA
ADVOGADO(A): LUAN DA SILVA QUEIROZ (OAB RJ219434)
ADVOGADO(A): LEOPOLDO ANDRE CANAL ALMEIDA (OAB RJ148676)
DESPACHO/DECISÃO
evento 271, DOC1 - A CEF apresenta pedido de leilão dos automóveis penhorados e avaliados por OJA no evento 257, DOC1, bem como apresenta planilha com o valor atualizado do débito no anexo, evento 271, DOC2.
evento 273, DOC1 - Os Executados se manifestam alegando excesso de execução, por terem quitado o parcelamento.
Breve cronologia da execução.
N petição do evento 205, DOC1 os Executados ofereceram pagar o montante de R$ 628.193,24, com o depósito referente a 30% do total do débito e o restante pago em 6 (seis) parcelas.
Intimada pelo despacho do evento 206, DOC1, a CEF não aceitou aqueles termos e fez contraproposta no valor de R$ 679.598,65 + despesas processuais, sendo a proposta válida por 60 dias, com a seguinte observação: "Essa é a única proposta possível para o processo, havendo interesse na formalização do acordo, orientamos a parte executada a verificar o enquadramento do contrato inadimplente na campanha de negociação, diretamente na agência 2913 - AMERICAS para realização da composição."
Mesmo com a negativa de aceitação, os Exequentes passaram a fazer o depósito na forma do 916 do CPC.
Embora tenha reconhecido a situação exposta, diante dos pagamentos efetuados, o despacho do evento 231, DOC1, autorizou o levantamento dos valores pagos e deferiu a penhora e avaliação dos veículos constritos via RENAJUD.
Após o levantamento dos valores, a CEF no evento 242, DOC1 apresentou nova planilha.
No evento 246, DOC1, a Executada apresenta impugnação aos valores apresentado no evento 242, alegando que não foram descontados os valores já depositados e levantados (539.812,18) e requer designação de audiência de conciliação.
Nesse intervalo, foram efetivadas as penhoras e avaliação dos automóveis, autorizadas no despacho do evento 231 ( certidões nos evento 257, DOC1 e evento 258, DOC1).
A CEF apresenta nova planilha no evento 271, DOC2 e pedido de leilão dos automóveis penhorados.
Por sua vez, os executados apesentam petição no evento 273, DOC1, reiterando o pedido de apreciação da impugnação
"No mérito do cálculo, os Executados juntam parecer técnico-contábil e planilha de atualização elaborados por profissional habilitado, dos quais se extrai que o exequente adotou, como base, o valor de R$ 569.625,56 em 15/07/2016, quando deveria considerar o pagamento efetivado em 28/09/2016 no importe de R$ 26.284,45, o que reduz a base para R$ 517.238,00 a partir dessa data. Deixou também de abater valores reconhecidamente recebidos no curso do feito: R$ 29.813,38 (12/08/2022), R$ 48.302,03 (30/10/2024) e R$ 492.918,10 (19/02/2025). Com a recomposição correta das bases e a dedução dos pagamentos e levantamentos, o saldo devido em 19/02/2025 perfaz R$ 769.156,89, o que evidencia excesso de execução frente ao montante perseguido.
Observe-se que, mesmo quando a exequente afirma excluir R$ 49.291,81 por se tratar de honorários advocatícios, remanescem os vícios apontados acima, que são lógicos e independentes, pois dizem respeito à escolha da data-base e falta de abatimento de quantias já recebidas."
Foram juntados os extratos de pagamento no evento 275.
Registre-se que já foram realizadas duas audiências de conciliação, sem acordo em ambas, conforme Termo de Audiência do evento 163, DOC1 e evento 177, DOC1.
Decido.
Verifico que pende de dúvidas unicamente o valor remanescente de valores a Executar, considerando os pagamentos já efetuados.
A continuidade da execução depende da definição exata desses valores.
Sendo assim, determino o encaminhamento dos autos à Contadoria, com detalhamento específico dos valores na planilha, devendo ser considerados os seguintes parâmetros:
1) Valor cobrado na petição inicial do evento 1, DOC1 (e R$ 902.624,40 (novecentos e dois mil, seiscentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos), posicionada em 28/11/2019, conforme planilha do evento 1, DOC6).
2) valores bloqueados via SISBAJUD em 03/11/2021e levantados pela CEF em 12/08/22 (evento 124, DOC2).
3) Depósitos levantados conforme extratos do Evento 275 (evento 177, DOC1 ao evento 177, DOC1.
4) valor de 26.284,45 alegadamente te depositado em 28/09/2016, a ser juntado pela parte, conforme abaixo.
Antes da remessa dos autos à Contadoria, intime-se a parte Executada para que apresente comprovante de pagamento do valor de 26.284,45 que alega ter sido efetivado em 28/09/2016, sob pena de não ser considerado no abatimento da dívida. Prazo: 10 (dez) dias.
Reitero que este valor deverá ser considerado pela Contadoria, se devidamente comprovado.
Após o prazo supra, à Contadoria.
Com o retorno dos autos da Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para apreciação das matérias pendentes, incluindo o pedido de realização de leilão dos automóveis penhorados.
Cumpra-se.