Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0106413-43.2015.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 118, PET1: A parte exequente requer a dilação de prazo adicional por 30 (trinta) dias, a fim de concluir diligências próprias para o prosseguimento da execução. Requer ainda, a penhora de 30% dos rendimentos mensais do executado, como medida apta à efetiva satisfação do crédito.
De acordo com o art. 833, IV, CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado a penhora para pagamento de prestação alimentícia, bem como as importâncias que excedam 50 salários mínimos mensais.
Existem precedentes do STJ que, contra o texto expresso de lei, admitem a penhora de valores salariais. No entanto, o STJ ressalva que a penhora não pode colocar em risco a subsistência digna do devedor.
De acordo com estudo realizado pelo DIEESE, o salário mínimo necessário de uma família em junho de 2025 é de R$ 7.416,07 (https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html consultado em 22/07/2025 - valor necessário para atender as necessidades básicas de uma família de dois adultos e duas crianças, na forma do art. 7º, IV, Constituição Federal).
Assim, o valor recebido pelo executado (evento 103, INFOJUD5) de acordo com os próprios cálculos trazidos pela parte exequente (evento 118, PET1), caso incida a penhora requerida, será insuficiente para arcar com as necessidades básicas de sua família, sem que seja ameaçada a subsistência digna do executado.
Por todo o exposto, INDEFIRO a penhora de rendimentos mensais da parte executada.
Ademais, requer ainda a CEF dilação de prazo para apresentação da certidão atualizada do veículo e a penhora dos direitos do executado sobre o referido bem.
A suspensão, nos termos do art. 921, CPC, não impede que a parte interessada apresente, a qualquer momento antes do decurso do prazo prescricional, pedido de diligências concretas visando à localização de patrimônio penhorável.
Logo, desnecessário o deferimento de dilação de prazo.
Não havendo informação de bens penhoráveis, suspenda-se a execução por um ano nos termos do art. 921, III e § 1º do CPC, ante a não localização de bens penhoráveis.
Com o decurso do prazo de suspensão, arquivem-se os autos na forma do §2º do art. 921 do CPC.
Decorrido o quinquênio prescricional, dê-se vista ao exequente por 15 (quinze) dias, a teor do que dispõe o §5º do referido dispositivo legal.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Intimem-se.