Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000852-27.2024.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
APELANTE: EDIL FONTOURA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DUARTE CARNEIRO (OAB ES020602)
ADVOGADO(A): MARIANNA OTAROLA CARNEIRO (OAB ES034883)
ADVOGADO(A): JOSE VENANCIO GAMA VITORAZZI PEZENTE (OAB ES034030)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DOENÇA ORTOPÉDICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. MOLÉSTIA OFTALMOLÓGICA SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, formulado em razão de patologias ortopédicas (joelho), objeto de requerimento administrativo indeferido em 23.02.2017. O autor pleiteia a anulação da sentença para realização de nova perícia por oftalmologista e, no mérito, a concessão do benefício desde a data do indeferimento administrativo ou, subsidiariamente, desde a data de início da incapacidade fixada em perícia judicial (2019), em razão de moléstia oftalmológica superveniente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia médica especializada em oftalmologia; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento judicial de incapacidade decorrente de moléstia superveniente não deduzida no requerimento administrativo nem na petição inicial, à luz do art. 493 do CPC e do Tema 350 do STF; e (iii) determinar se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se o cerceamento de defesa, pois a moléstia oftalmológica não integrou o requerimento administrativo nem a causa de pedir da inicial, tornando inútil a produção de prova pericial especializada, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
4. Reconhece-se que a concessão de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente exige a comprovação da qualidade de segurado, da carência e da incapacidade laborativa, conforme arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991.
5. Conclui-se, com base no laudo pericial ortopédico, que não há incapacidade laboral decorrente da patologia no joelho, objeto exclusivo do requerimento administrativo e da causa de pedir, devendo prevalecer a conclusão técnica ausente prova robusta em sentido contrário.
6. Verifica-se que a moléstia oftalmológica incapacitante teve início em 2019, anos após o indeferimento administrativo ocorrido em 2017, configurando causa de pedir diversa daquela submetida à apreciação do INSS.
7. Aplica-se o Tema 350 do STF (RE 631.240/MG), segundo o qual a concessão de benefício previdenciário pressupõe prévio requerimento administrativo, sob pena de ausência de interesse de agir, inexistente quando a autarquia não teve oportunidade de analisar a nova patologia.
8. Afasta-se a incidência do art. 493 do CPC, pois o surgimento de doença distinta e superveniente não constitui mero fato novo, mas nova causa de pedir, a exigir provocação prévia da via administrativa.
9. Rejeita-se a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto este autoriza a concessão de benefício diverso conforme o grau de incapacidade constatado, mas não legitima a alteração substancial da base fática da demanda sem prévio requerimento administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial pretendida é inútil diante da ausência de prévio requerimento administrativo e da delimitação objetiva da lide.
2. A constatação de moléstia incapacitante superveniente e diversa daquela deduzida no requerimento administrativo configura nova causa de pedir e exige prévio requerimento administrativo, nos termos do Tema 350 do STF.
3. O princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários não autoriza a análise judicial de doença diversa sem prévia provocação da via administrativa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 370, parágrafo único, 479, 493 e 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014 (Tema 350 da repercussão geral).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.