Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5085377-39.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Buscada a citação da parte ré no endereço aposto na inicial, ela não foi localizada.
evento 60, DOC1: Requer a CEF a concessão de tutela provisória de arresto cautelar, em razão da não localização do réu.
Decido.
O feito tramita desde 21/10/2024 e não foram esgotados todos os meios para localização do réu. A CEF pretende sejam adotadas medidas de localização de bens, sob alegação de que seria dever da ré manter seus dados atualizados.
A concessão de tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, CPC.
Não foi alegado qual seria o dano nem o risco ao resultado útil do processo. A empresa pública tem plenas condições de aferir a viabilidade da demanda, conforme a natureza da demanda, o tipo de crédito perseguido e o tempo de tramitação do feito, considerando a necessidade de se realizar a citação por edital.
Assim, indefiro o pedido de concessão da tutela cautelar.
“A realização das diligências necessárias a fim de esgotar todos os meios possíveis para a busca do endereço dos réus cabe à Autora” (TRF 2ª Região- AG 201402010026351 – Des. Federal GUILHERME DIEFENTHAELER – 8ª TESP – j. em 03/12/2014), de tal sorte que, em tese, “[é incabível] transferir para o Judiciário tal encargo” (TRF 2ª Região - AC 201151080002300, Des. Federal MARCUS ABRAHAM – 5ª TESP – j. em 06/03/2014).
Por outro lado, “não se coaduna com a necessidade de presteza e celeridade da prestação jurisdicional, nem com a economia processual, a abertura de prazos, reiterada e indefinidamente, para que o autor se manifeste sobre providências necessárias para o andamento do feito” (TRF 2ª Região - AC 201151080002300, Des. Federal MARCUS ABRAHAM – 5ª TESP – j. em 06/03/2014).
Nesse contexto, a parte autora deve buscar o endereço atualizado da parte devedora, requerendo, se for o caso, a reativação do feito.
Deverá a Exequente empenhar-se para esgotar todos os meios de que disponha para a busca da informação, para tanto, ficando autorizado que promova, consultas junto aos órgãos públicos e às concessionárias de serviço público: DETRAN, Junta Comercial (Empresas), LIGHT, ENEL, NATURGY, CEDAE, OI, TIM, VIVO e CLARO; assim como junto aos aplicativos de internet, MERCADO LIVRE, UBER, 99 e IFOOD, com o escopo de obter o endereço da parte requerida. Ressalto que estão EXPRESSAMENTE VEDADAS informações relativas a DADOS BANCÁRIOS e FISCAIS. Por fim, fique ciente a requerente que a cópia do presente despacho deverá acompanhar seus ofícios.
As respostas deverão ser encaminhadas diretamente à requerente, que, posteriormente, consolidará as informações e indicará os endereços que pretendem ser diligenciados. As respostas encaminhadas diretamente para o Juízo serão desconsideradas.
Fica a parte exequente ciente de que deverá informar se esgotou todos os meios disponíveis para a busca daquela informação, consideradas as diligências ora autorizadas, com a apresentação de TODOS os endereços encontrados.
Com a vinda da relação de endereços, expeçam-se cartas ou mandados de citação onde a parte a ser citada ainda não foi buscada.
Se frustradas tais diligências intime-se a parte autora/exequente para manifestar eventual interesse na citação da parte executada por edital, no prazo de 5 (cinco) dias, eis que assim estaria atendido o requisito do art. 256, §3º, do CPC1, ciente de que seu silêncio, neste ponto, será entendido como desinteresse nessa modalidade de citação.
Cumpra-se.