Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0001807-34.2010.4.02.5102/RJ
APELANTE: UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ002403P)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial e extraordinário interpostos por UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, com fulcro no art. 102, III, "a" e art. 105, III, "a", da CF, em face de acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, cuja ementa possui o seguinte teor:
TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. INCIDÊNCIA. LEIS 9.718/98, 10.637/2002 E 10.833/2003.
PRECEDENTES DAS CORTES REGIONAIS E DESTE E. TRIBUNAL.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente, em Mandado de Segurança, o pedido de não recolhimento definitivo das contribuições ao PIS e à COFINS incidentes sobre a taxa de administração de cartões de crédito e/ou débito, bem como o pedido de apropriação dos créditos não-cumulativos de PIS e COFINS sobre as despesas com taxas e comissões pagas às administradoras de crédito e/ou débito nos 10 anos anteriores à propositura da ação, e ainda, o pleito referente à compensação dos valores indevidamente recolhidos aquele título.
2. A exclusão de determinados valores da aludida base de cálculo é limitada pelas Leis nos 9.718/98 (arts. 2° e 3%, $2°), 10.637/2002 (art. 1°, §3°) e 10.833/2003 (art. 1%, $3°), que apresentam um rol detalhado - numerus clausus - de quais elementos geram créditos ao contribuinte. As taxas pagas ás operadoras de cartão de crédito não estão no rol dessas exclusões, não encontrando, portanto, fundamentação legal para sua não incidência.
3. Os valores percebidos pela Demandante não configuram simples entradas financeiras, pois tudo aquilo que a empresa obtém como contraprestação pela venda de mercadorias e prestação de serviços integra a sua receita. Nesse contexto, é irrelevante, juridicamente, a destinação dada em momento ulterior à contabilização dos valores computados aquele título.
4. A dedução de certas importâncias, a título de transferências a outras pessoas jurídicas, na omissão de previsão legislativa expressa, violaria o § 6° do art. 150 da Constituição Federal (STJ, 2ª Turma, REsp 954.719, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.11.2008).
5. Não se trata de crédito passível de dedução com base nos incisos II dos arts. 3° das Leis n° 10.637/2002 e 10.833/2003. Integra os custos do negócio (custo operacional), não podendo ser considerada "receitas de terceiro" nem "insumos" para fins de apropriação de créditos não cumulativos de PIS e COFINS.
6. A taxa paga as administradoras de cartões é despesa incorrida pela pessoa jurídica, por se referir ao serviço prestado por aquela a esta, incluindo-se entre as obrigações para manter em atividade. É receita e, portanto, compõe o faturamento da empresa, não importando se foi posteriormente transferida para terceiro, pois incorporou o patrimônio da Demandante, ainda que provisoriamente.
7. Precedentes das Cortes Regionais: TRF4, 1* Turma, AC 5004280-73.2012.404.7205, Re. Des. Fed. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 14.12.2012; TRF5, 2" Turma, AC n° 200983000139492, Rel. Des. Fed. FRANCISCO BARROS DIAS, DJe 9.12.2010; TRF3, 3ª Turma, AC 0012881-71.2010.4.03.6100, Rel. Des. Fed. CECILIA MARCONDES, e-DJF3 349.2012; TRF1, 7ª Turma, AGA 0035653-15.2011.4.01.0000, Rel. Des. Fed. REYNALDO FONSECA, DJe 6.7.2012.
8. Registre-se que o art. 3°, § 2°, III, da Lei n° 9.718/98 - revogado pela Medida Provisória n° 2158-35/2001 - previa a redução da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, ao excluir da receita bruta "os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica, observadas normas regulamentadoras expedidas pelo Poder Executivo",, ato administrativo complementar que nunca chegou a existir durante o período de vigência do referido dispositivo legal.
9. Precedentes deste E. Tribunal: 4" Turma Especializada, AC 200051010272857, Rel.
Des. Fed. JOSE FERREIRA NEVES NETO, E-DIFER 29.11.2012; 4* Turma Especializada, AC 200251040008405, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 16.12.2009: 3ª Turma Especializada, AC 200251010095154, Rel. Juiz Fed. Conv. THEOPHILO MIGUEL, E-DJF2R 14.8.2012.
10. Pretensão recursal que não merece prosperar ante a ausência de previsão legal, restando prejudicado o pedido de compensação.
11. Apelação não provida.
Os recursos foram inadmitidos. Posteriormente, o STJ determinou a devolução dos autos para que, após a publicação do acórdão proferido no julgamento do RE n. 1.049.811 (com repercussão geral admitida no tema n. 1.024), em observância ao art. 1.040 do CPC/2015, este Tribunal adotasse uma das medidas do art. 1.040 do CPC.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
No julgamento do RE 1049811 - Tema 1024 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:
"É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito."
Nos termos do art. 1030, I, alíneas 'a' e 'b', do CPC, o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido deverá negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral, bem como a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, com base no art. 1.030, I, "a" e "b", do CPC.