Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 0025882-48.2007.4.02.5101/RJ
APELADO: MARION SILVA PEREIRA
ADVOGADO(A): ZULEIKA ROCHA REZENDE (OAB RJ040024)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição protocolada pela União Federal (Evento 148) objetivando a análise de erro material na decisão que negou seguimento ao recurso especial por conta do julgamento do referido recurso já ter sido realizado em decisão pretérita (Evento 142).
O pedido merece acolhimento.
Com efeito, no caso dos autos, após o Tribunal de origem deixar de exercer juízo de retratação (Evento 100), o recurso especial foi admitido, sendo determinada a remessa dos autos ao respectivo Tribunal Superior (Evento 112).
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Francisco Falcão, em decisão unânime com trânsito em julgado, foi dado parcial provimento ao recurso especial para determinar a aplicação do Tema 905 daquela Corte, possuindo a respectiva ementa os seguintes termos (Evento 127):
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A ALTERAÇÃO DA MP N. 2.180-35/2001. JUROS DE MORA DE 6% AO ANO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 11.960/2009. RE N. 870.947. TEMA N. 810/STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONDENAÇÃO REFERENTE A SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS. SUPERVENIÊNCIA DE REPETITIVO DESTA CORTE NO MESMO SENTIDO. TEMA N. 905/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de procedimento ordinário contra União Federal, objetivando pagamento de diferenças concernentes à GDPGTAS. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.
II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI n. 842.063/RS, em repercussão geral (Tema n. 435), concluiu ser "[...] compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor".
III - Também a Suprema Corte julgou, em setembro de 2017, o RE n. 870.947/SE, em repercussão geral, assentando o Tema 810: "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
IV - Ainda no tocante à aplicabilidade do art. 1-F da Lei n. 9.494, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora, a matéria foi afetada à Primeira Seção nos REsps n. 1.492.221/PR, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG (Tema n. 905), para julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, ou 1.036 e seguintes do CPC/2015, o que ocorreu em 22/2/2018, após o julgamento do RE n. 870.947/SE (Tema n. 810), pelo Supremo Tribunal Federal.
V - A Primeira Seção desta Corte reexaminou a matéria em recurso especial repetitivo, no Tema n. 905/STJ, no qual estabeleceu que: "3.1.1 As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E." Nesse sentido: REsp 1.210.816/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 25/9/2019.
VI - Agravo interno provido para prover parcialmente o recurso especial para o fim de reformar o acórdão proferido na Corte de origem e determinar a aplicação do Tema n. 905/STJ."
Após os autos retornarem a esta Vice-Presidência, o feito foi equivocadamente sobrestado (Evento 131), havendo, posteriormente, decisão negando seguimento ao recurso (Evento 142), que deve ser reconsiderada, eis que, como já observado, houve decisão de provimento parcial do recurso, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, já com trânsito em julgado.
Diante de tais fatos, reconsidero a decisão proferida ao evento 142, que negou seguimento ao recurso especial. Considerando o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, remetam-se os autos ao Juízo de origem, tendo em vista o encerramento da fase de conhecimento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 0025882-48.2007.4.02.5101/RJ
APELADO: MARION SILVA PEREIRA
ADVOGADO(A): ZULEIKA ROCHA REZENDE (OAB RJ040024)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em demanda que se discute a aplicação de juros de mora e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública.
A Egrégia Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região deixou de exercer o juízo de retratação nos seguintes termos (Evento 100):
“ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME ORDENADO PELA VICE-PRESIDÊNCIA. SERVIDOR CIVIL. GRATIFICAÇÃO. DIFERENÇAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947. JULGAMENTO DEFINITIVO. APLICAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. DESCABIMENTO.
1. Trata-se de aferir a necessidade, ou não, de se realizar juízo de retratação acerca do julgamento proferido por esta Egrégia Turma (fls.159/161), que negou provimento ao agravo retido e deu parcial provimento à remessa necessária e ao apelo da União Federal para reformar a sentença no tange aos juros de mora, reduzindo-os para 6% ano nos termos da redação originária do art.1º-F da Lei nº 9.494/1997, ainda que não se trate de verba previdenciária.
2. No Recurso Especial, a União Federal limitou a sua insurgência ao capítulo relativo aos juros de mora e à correção monetária, pugnando pela observância do disposto no art.1º-F com a alteração trazida pela Lei nº 11.960/2009, a fim de que incidam os índices oficiais de juros e correção aplicáveis às cadernetas de poupança.
3. Sob tal aspecto, não assiste razão à União Federal. É que a questão restou finalmente decidida, consoante noticiado no Informativo da Corte Suprema n.º 878, referente ao período de 18 a 22 de setembro de 2017, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 870.947 (com repercussão geral reconhecida), na sessão de 20.09.2017, tendo sido afastada, por inconstitucional, a aplicação do critério de correção monetária fixado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, também para o período de liquidação do julgado condenatório, que se dá ao final da fase de conhecimento.
4. Além disso, quando da conclusão do julgamento dos embargos de declaração opostos no citado RE, na sessão plenária de 03.10.2019, prevaleceu, por maioria, o entendimento de que não cabe modulação de efeitos da referida decisão, concluindo-se que se aplica, a partir de junho de 2009, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública, conforme ata de julgamento publicada no DJe n.º 227, de 17.10.2019.
5. Nada obstante tal entendimento, tendo em conta que apenas a União Federal recorreu da sentença de Primeiro Grau, a adoção do IPCA-E, que apresenta variação anual superior aos seis por cento fixados pelo acórdão, configuraria indevida reformatio in pejus, o que autoriza a manutenção do julgado nos seus termos originais.
6. Julgado mantido.”
Posteriormente, foi determinado o sobrestamento do feito pela Vice-Presidência deste Tribunal, nos termos do artigo 1030, III, do Código de Processo Civil, até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre a controvérsia estabelecida no RE 1.317.982/ES - Tema 1170 (Evento 131).
É o relato do necessário. Decido.
Inicialmente, deve ser observado que o acórdão recorrido reconheceu que “a questão restou finalmente decidida, consoante noticiado no Informativo da Corte Suprema n.º 878, referente ao período de 18 a 22 de setembro de 2017, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 870.947 (com repercussão geral reconhecida), na sessão de 20.09.2017, tendo sido afastada, por inconstitucional, a aplicação do critério de correção monetária fixado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, também para o período de liquidação do julgado condenatório, que se dá ao final da fase de conhecimento.”
A decisão encontra-se em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, deve ser ressaltado que o Plenário do STF, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), declarou inconstitucional o uso da Taxa Referencial-TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, afastando a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Além disso, o Tema 1.170 do STF transitou em julgado em 29/04/2025, tendo a Suprema Corte fixado a tese no sentido de ser aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.
Ou seja, mesmo que já tenha ocorrido o trânsito em julgado do título judicial, com determinação de que se adote índice diverso no tocante aos juros moratórios nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, na fase de execução deve ser observado o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela lei 11.960/09, que prevê a adoção dos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança.
Verifica-se que o tema em questão tratou sobre os juros moratórios, enquanto o caso em tela trata da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária.
Nada obstante, a Suprema Corte analisou especificamente a questão do índice da correção monetária no Tema nº 1.361 (RE 1505031 RG/SC), onde reafirmou o seu entendimento no sentido de que o trânsito em julgado em condenações contra a Fazenda Pública não obstaculiza a atualização do índice de correção monetária ou de juros por outro que seja posteriormente fixado em lei ou por decisões do STF.
Neste sentido, fixou a tese de que “o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”.
Nesse passo, verifica-se que o acordão recorrido está em conformidade com os Temas 810, 1.170 e 1.361 do STF, razão pelo qual deve ser negado seguimento ao presente recurso, conforme determina o artigo 1.030, inciso I, ‘a’ do Código de Processo Civil.