Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072786-11.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: VINICIUS BATISTA BARBOZA
ADVOGADO(A): LUIZ INACIO DE ARAUJO OLIVEIRA (OAB RJ228659)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por VINICIUS BATISTA BARBOZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a concessão de tutela de urgência para "determinar que a ré se abstenha de debitar valores superiores a R$ 1.008,62 (prestação ajustada conforme taxa média do BACEN) na conta bancária dos Autores, enquanto perdurar a lide", bem como "impedir a ré de incluir o nome dos Autores em cadastros de inadimplentes, bem como de ajuizar ação de execução ou adotar qualquer forma de cobrança judicial ou extrajudicial" (1.1).
A parte autora relata que "celebraram com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em 29/03/2019, contrato de Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno com Mútuo para Construção Habitacional, com cláusula de alienação fiduciária em garantia e demais obrigações, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, com recursos oriundos do FGTS".
Afirma que "o Autor foi induzido a crer que a modalidade de amortização PRICE garantiria parcelas fixas e progressiva amortização do saldo devedor. No entanto, após o pagamento de mais de 54 parcelas, com pontualidade, constataram que o saldo devedor aumentou, em vez de diminuir, atingindo cerca de R$ 173.404,53, fato que evidencia clara onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual".
Aduz que "os juros efetivamente cobrados se mostram superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações similares no mesmo período, caracterizando prática abusiva".
Sustenta que "o saldo devedor aumentou de R$ 171.869,19 para R$ 173.404,53 (...) Isso demonstra regressividade do sistema Price + provável capitalização de juros, sem amortização real do principal no período inicial do contrato — o que reforça a abusividade e o pedido de revisão contratual".
Argumenta que "pagaram um valor estimado de R$ 77.807,52, ou seja, cerca de R$ 8.669,16 a mais do que o valor simulado pelo sistema Price (R$ 69.138,36). Se o contrato estivesse estruturado em SAC com juros médios de 6% a.a., o valor total pago nos 54 meses seria ainda menor (R$ 67.630,39) e o saldo devedor seria cerca de R$ 18 mil menor que no Price".
É o breve relatório. DECIDO.
A tutela provisória de urgência encontra-se regulada no artigo 300, do CPC, possuindo os seguintes requisitos:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (grifo nosso)
Em nosso sistema jurídico vigora o Princípio da Força Obrigatória dos Contratos - pacta sunt servanda - segundo o qual o pacto forma lei entre as partes, vinculando-as e assegurando a imutabilidade das cláusulas assentadas, salvo quando eivadas de ilegalidade ou vícios.
O aludido princípio encontra seu fundamento na convergência das vontades dos celebrantes para a obtenção de um fim comum e, uma vez fixados os limites do contrato, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu, passando a reger as convenções contratuais quando todos os requisitos de existência, validade e eficácia tiverem sido observados, a saber; agentes capazes, objeto lícito, possível e determinado ou determinável e forma prescrita ou não-defesa em lei.
No entanto, o Princípio da Força Obrigatória dos Contratos não é absoluto, podendo ser flexibilizado quando a realidade dos fatos alterar-se de maneira imprevista pelos contratantes, prejudicando o cumprimento do pactuado.
No presente caso, a parte autora requer, em tutela de urgência, a adequação da prestação contratual ao valor de R$ 1.008,62 (um mil oito reais e sessenta e dois centavos), bem como "impedir a ré de incluir o nome dos Autores em cadastros de inadimplentes, bem como de ajuizar ação de execução ou adotar qualquer forma de cobrança judicial ou extrajudicial".
A verificação da suscitada abusividade das cláusulas e eventual readequação do valor da parcela é matéria que demanda dilação probatória e deve ser apreciada em cognição exauriente.
Assim, não se verifica a verossimilhança do direito pleiteado, o que afasta a possibilidade de concessão da tutela requerida.
Ademais, quanto aos pedidos de abstenção do registro do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes e de que a ré se abstenha de adotar atos de cobrança do débito, não há no feito qualquer indício de cobrança ou de inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito ou, ainda, de que a instituição financeira credora esteja em vias de fazê-lo.
Assim, não foi demonstrada a urgência da pretensão, sendo imprescindível a oitiva da parte ré, com o aperfeiçoamento do contraditório.
Pelas razões expostas, ausentes os requisitos legais previstos no art. 300, do CPC, ao menos por ora, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA..
Defiro a gratuidade de justiça, considerando a hipossuficiência comprovada no evento 1.11 e 1.14.
Considerando que MARTGARET CARDOSO BARBOSA figura como fiduciante no contrato juntado no evento 1.8, intime-se a parte autora para inclusão da referida parte no polo ativo, por tratar-se de litisconsórcio necessário, no prazo de 15 (quinze) dias.