Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5043452-63.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELADO: SOLO CONSULTORIA ECONOMICA LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): LUCAS GASPARETE DOS REIS CARVALHO (OAB RJ155400)
ADVOGADO(A): THIAGO MAIA SACIC (OAB RJ151411)
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO (CORECON/RJ). MULTA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO (CORECON/RJ), objetivando a reforma da sentença, nos autos da Execução Fiscal por ele proposta em face de SOLO CONSULTORIA ECONOMICA LTDA, que, acolhendo a exceção de pré-executividade oferecida pela executada, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, por entender que a CDA não preenche a integralidade dos requisitos necessários à sua validade, à luz do disposto no art. 202, inciso III, do CTN e no art. 2º, § 5º, inciso III, da LEF.
2. A exceção de pré-executividade é um excepcional meio de defesa, específico do processo de execução, em que o executado pode ofertar sua objeção, requerendo a extinção e/ou modificação do processo por falta de preenchimento dos requisitos legais, desde que desnecessária a dilação probatória, provando-se de plano, por prova documental inequívoca, a inviabilidade da execução.
3. No caso, correta a acolhida da irresignação da executada que, em sede de exceção de pré-executividade, defendeu a carência da fundamentação legal e da especificação da origem e natureza da dívida na CDA, assim como os critérios de cálculo para imposição da penalidade. Ao contrário do alegado pelo apelante, desnecessária a dilação probatória para aferição da procedência das alegações.
4. Como destacado pela sentença recorrida, a validade da CDA depende do preenchimento dos requisitos legalmente estabelecidos no Código Tributário Nacional e na Lei de Execuções Fiscais, notadamente art. 202, inciso III, do CTN e art. 2º, § 5º, inciso III, da LEF. Dos dispositivos normativos apontados na CDA que embasa a demanda não é possível extrair o adequado fundamento legal da dívida, sendo certo que omitido o dispositivo que teria sido infringido pela executada, e, por conseguinte, dado azo à imposição da multa cobrada. A fundamentação legal inadequada ou insuficiente configura vício insanável. Precedentes. Não merece reparos a sentença que extinguiu o feito.
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.