Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5028614-61.2023.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELANTE: DOIS IRMAOS DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): RENI DONATTI (OAB PR042102)
ADVOGADO(A): CLAUDIO FILIPPI CHIELLA (OAB SC021196)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS/COFINS. REGIMES CUMULATIVO, NÃO CUMULATIVO E MONOFÁSICO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA MP 1.118/2022 E PELA LC 194/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. CRÉDITOS ESCRITURAIS. TEMA 1.003/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma Especializada que reconheceu a necessidade de observância da anterioridade nonagesimal (art. 195, § 6º, CF) às alterações promovidas pela MP 1.118/2022 e pela LC 194/2022 quanto ao regime de PIS/COFINS, afastando sua aplicação retroativa e assegurando o direito de manutenção dos créditos vinculados. Os embargantes alegaram omissões e contradições, inclusive quanto à atualização monetária de créditos escriturais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão:
(i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao deixar de apreciar fundamentos relevantes ao deslinde da controvérsia;
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A omissão que justifica embargos de declaração é apenas a ausência de pronunciamento sobre questão que deveria ter sido enfrentada pelo julgador; não há vício quando a decisão examina os fundamentos essenciais da controvérsia (CPC, art. 1.022; STJ, EDecl no REsp 1193789, 4ª T., Min. Raul Araújo, DJe 30/10/2013).
4. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios somente é cabível quando a correção do vício identificado altera necessariamente a conclusão do julgado, o que não ocorre no caso (STJ, EDecl no AgRg no EREsp 747702, Corte Especial, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 20/09/2012).
5. O acórdão embargado analisou de forma expressa os regimes de incidência do PIS/COFINS, as alterações da MP 1.118/2022 e da LC 194/2022, bem como a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal, em consonância com o entendimento do STF na ADI 7181 MC-Ref (Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 21/06/2022).
6. Também enfrentou a questão da atualização monetária de créditos escriturais, observando a orientação do STJ no Tema 1.003, segundo a qual a correção somente incide após o decurso de 360 dias para análise administrativa, ressalvada a hipótese de resistência ilegítima da Fazenda.
7. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria decidida nem a corrigir suposto error in judicando, devendo ser manejados em via recursal própria (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 154449, 5ª T., Min. Ribeiro Dantas, DJe 02/02/2016).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
1. A omissão apta a embasar embargos de declaração é apenas a ausência de enfrentamento de questão relevante e obrigatória, não configurada quando a decisão examina os fundamentos essenciais da causa.
2. Alterações legislativas que impliquem majoração indireta de tributos, ainda que por revogação de benefício fiscal, devem observar a anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, § 6º, da CF.
3. A atualização monetária de créditos escriturais de PIS/COFINS só incide após 360 dias da análise administrativa, salvo quando demonstrada resistência ilegítima da Fazenda, hipótese em que se admite a incidência da SELIC desde a negativa, sem prejuízo da aplicação do entendimento do Tema 1003 do STJ, após o trânsito em julgado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 6º; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei 9.718/1998; Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; Lei 11.033/2004, art. 17; Lei 11.457/2007, art. 24; LC 192/2022, art. 9º; MP 1.118/2022; LC 194/2022; Decreto-Lei 1.598/1977, art. 13.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7181 MC-Ref, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 21.06.2022; STJ, Tema 1003, REsp 1.767.945; STJ, EDecl no REsp 1193789, 4ª T., Min. Raul Araújo, DJe 30.10.2013; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.176.399/AP, 2ª T., Min. Francisco Falcão, j. 15.05.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 154449, 5ª T., Min. Ribeiro Dantas, DJe 02.02.2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2025.