Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
DESAPROPRIAÇÃO Nº 0004169-80.2008.4.02.5101/RJ AUTOR: PARACAMBI ENERGETICA S/A
ADVOGADO(A): ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB RJ080696)
ADVOGADO(A): AMANDA CHAVES RODRIGUES (OAB RJ186254)
ADVOGADO(A): GUILHERME ALVARES FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ201810)
ADVOGADO(A): INGRID PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB RJ240950)
ADVOGADO(A): LUISA REIS RODRIGUES DA CUNHA (OAB RJ237769)
ADVOGADO(A): MARINA FURTADO DE MENDONCA TEIXEIRA DE MACEDO (OAB RJ177432)
ADVOGADO(A): PEDRO ACIOLI WERNER (OAB RJ166030)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ROCHA AMARES (OAB RJ216111)
RÉU: FRANCISCO DA SILVA REZENDE
ADVOGADO(A): EDMAR LUIZ DE ALMEIDA RAMALHEDA (OAB RJ040671)
SENTENÇA
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta: a) Em relação ao réu Francisco da Silva Rezende, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. b) no que concerne ao réu Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária ? INCRA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: b.1) confirmando a decisão liminar (evento 340 - fl. 102), IMITIR EM DEFINITIVO a propriedade do lote descrito no evento 803 ? anexo2, em favor da parte autora (Paracambi Energética S/A,); b.2) DECLARAR como justo preço, para fins de indenização pelo lote expropriado, o valor de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais mil reais), atualizada para a data da avaliação judicial (abril de 2024); b.2) CONDENAR a parte expropriante a pagar ao expropriado o valor mencionado na alínea "b2", corrigido monetariamente, a partir da referida data, de acordo com os índices oficiais adotados no âmbito da Justiça Federal, no caso, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, então vigente, devendo ser observada a quantia já depositada originalmente nos autos; b.3) DECLARAR que esta sentença servirá de título para o registro da aquisição da propriedade em nome de Paracambi Energética S/A, inclusive mediante desmembramento ou abertura de nova matrícula, se for o caso, no Ofício de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 29 do Decreto-lei n. 3.365/1941, cabendo à parte autora providenciar a entrega do ofício ao Cartório, acompanhado da documentação pertinente e b.4) CONDENAR a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários do advogado ao INCRA, os quais arbitro em 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre a indenização originalmente oferecida e o valor da justa indenização fixada nesta sentença, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-lei n. 3.365/41 (ADI 2332 (2018) do STF) Interposta apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Caso suscitadas, em contrarrazões, as questões previstas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se a parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste a respeito, antes de se proceder a remessa ao TRF. O mesmo procedimento deverá ser adotado caso, em conjunto com as contrarrazões, seja interposta apelação adesiva (art. 1.010, § 2º, CPC). Sentença sujeita a reexame necessário.