Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003073-92.2025.4.02.5118/RJ
RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
APELANTE: MARIA SELMA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATA DE XEREZ ROSA (OAB RJ141339)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PROVA PERICIAL. MÉDICO SEM ESPECIALIDADE EM PSIQUIATRIA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária a ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia por médico especialista; (ii) a prova pericial produzida é suficiente para afastar a alegação de incapacidade laborativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em que pese o entendimento de que o perito judicial goza de imparcialidade e conhecimento técnico, entendo que o suporte probatório coligido aos autos pela autora não deve ser rechaçado, tendo em vista que contém informações relevantes sobre o histórico das patologias que acometem a demandante.
4. Deve-se ponderar, conforme já decidido por esta Corte que as doenças de origem mental possuem especificidades que, por muitas vezes, dificultam o correto diagnóstico, prognóstico e a mensuração do nível de interferência na vida laboral do segurado, o que torna a análise do caso mais criteriosa. Nestes casos, excepcionalmente, o ideal é que a perícia seja feita por um profissional médico com especialidade em psiquiatria (TRF2, AC 5003623-49.2022.4.02.5003, Rel. p/ Acórdão ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 9ª Turma Especializada, julgado em 18.02.2025)
5. Conforme o art. 480 do CPC, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, é imperativo que o juiz determine a realização de nova perícia, o que justifica a anulação da sentença.
6. Em casos de incapacidade decorrente de transtornos psiquiátricos, a perícia médica deve ser conduzida por profissional especialista na área, sob pena de comprometimento da fidedignidade da prova técnica.
7. Os autos devem retornar ao juízo de origem para a reabertura da instrução processual com realização de nova prova pericial com nomeação de médico perito especializado em psiquiatria.
IV. DISPOSITIVO
8. Apelo parcialmente provido para anular a sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.