Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5075152-91.2023.4.02.5101/RJ
APELADO: LEANDRO RIBEIRO MOURA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO JOSE CARDOSO DE LOUREIRO (OAB RJ147153)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LEANDRO RIBEIRO MOURA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 16), que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela União e à remessa necessária para julgar improcedente o pedido que objetiva declaração de nulidade de audiência em sede de sindicância instaurada para apuração de infração disciplinar no âmbito militar, com a consequente anulação da penalidade de repreensão, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos:
“ADMINISTRATIVO. REMESSA EX OFFICIO. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE PUNIÇÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA OU APURATÓRIA DE SUPOSTA INFRAÇÃO COMETIDA POR MILITAR. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE OU IRREGULARIDADE NA CONDUÇÃO DA SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. não comprovada. SENTENÇA REFORMADA.
1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, “para declarar a nulidade da ata da audiência da sindicância instaurada pela Portaria nº 04 de 23.04.2022, realizada em 04.10.2022, com consequente anulação da penalidade, a fim de que sejam ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa antes de ser realizado o julgamento do sindicado”, condenando, ainda, a União “ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais), incidindo os juros de mora e atualização monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal”, bem como em honorários advocatícios fixados no “menor patamar previsto no §3º do art. 85, sobre o valor da condenação”.
2. Prescrição, suscitada pela União de forma generalizada, que se afasta evidenciado que o ato que o Autor pretende ver anulado, qual seja, a punição disciplinar militar, ocorreu após o transcurso da Sindicância instaurada pela Portaria nº 4/2022, cuja solução foi comunicada ao interessado em 25.10.2022, ao passo que a ação foi ajuizada em 07.07.2023.
3. O procedimento de sindicância é essencialmente destinado à colheita de elementos de informação que subsidiarão eventual processo administrativo disciplinar. Sendo assim, a sindicância, por seu caráter inquisitorial, não é a sede apropriada à produção de provas pelo sindicado, que terá o seu pleno direito à ampla defesa e contraditório na fase subsequente de apuração, não havendo que se falar em prejuízo à sua defesa. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça “consagrou o entendimento de que na sindicância instaurada com caráter meramente investigatório (inquisitorial) ou preparatório de um processo administrativo disciplinar (PAD), é dizer, aquela que visa a apurar a ocorrência de infrações administrativas sem estar dirigida, desde logo, à aplicação de sanção ao servidor público, é dispensável a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, sendo prescindível a presença obrigatória do investigado” (AgRg no REsp n. 982.984/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 18.9.2012, DJe de 21.9.2012.). Precedentes do STJ.
4. É incontroverso o fato de que por ocasião da realização do Curso Especial para Destacamento de Segurança de Embaixada do Brasil, o militar estava de posse dos carregadores e deixou de comunicar tal fato ao instrutor, como afirmado na própria exordial – “o autor esqueceu de entregar o porta carregador ao instrutor durante o término do exercício de tiro (...) ao esquecer de entregar o porta carregador e informar ao instrutor do curso” – o que ensejou a abertura de Sindicância, para apurar o incidente, seguida do procedimento administrativo que culminou com a aplicação da penalidade disciplinar de Repreensão, por infração ao art. 7º, item 33 (“faltar à verdade ou omitir informações que possam conduzir à sua apuração”), do Regulamento Disciplinar da Marinha (Decreto nº 88.545/1983), denotando que a oitiva das testemunhas, que já haviam sido inquiridas administrativamente, em nada abalaria a conclusão a que chegou a Autoridade Militar, evidenciado, repise-se, que a transgressão é incontroversa, razão pela qual nenhuma violação ao contraditório e à ampla defesa se configurou pelo indeferimento dessa modalidade probatória.
5. Não se identifica qualquer mácula aos princípios da ampla defesa e do contraditório, tampouco se verifica ilegalidade ou irregularidade na condução do procedimento administrativo, ao revés, restou evidenciado que a Autoridade Militar ao constatar a infração disciplinar praticada pelo Autor atuou no estrito cumprimento do dever legal, sendo certo que a sanção disciplinar aplicada lastreou-se em critérios previstos em lei e regulamentos, com observância aos pressupostos exigidos para a atividade castrense, que demanda, além de uma disciplina rígida, compatibilidade com escorreito padrão de conduta e subordinação hierárquica, nos termos do disposto no art. 14 do Estatuo dos Militares, denotando que o caso concreto não comporta intromissão pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da Separação de Poderes.
6. Remessa necessária e apelação da União providas. Sentença reformada. Improcedência do pedido autoral.”
Em suas razões (Evento 25), sustenta o recorrente, em síntese, que o decisum teria contrariado os artigos 153 e 156, caput e § 1º da Lei 8.112/90, uma vez que não teria sido observada a ampla defesa do recorrente no âmbito do processo administrativo disciplinar, mormente pela ausência de permissão para que o autor formulasse questionamentos às testemunhas arroladas pelo condutor do procedimento, aduzindo, ainda, que haveria divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, observa-se que o artigos 153 e 156, caput e § 1º da Lei 8.112/90, tidos pelo recorrente como violados, não foram devidamente ventilados no decisum guerreado, impedindo o conhecimento da matéria, sendo certo que o prequestionamento constitui requisito essencial de admissibilidade dos recursos excepcionais, e a parte deve esgotar todos os meios para que a questão federal seja debatida pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que não foram opostos embargos de declaração.
Nessa toada, incide o Enunciado nº 211, da Súmula Superior Tribunal de Justiça (“É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), bem como o enunciado nº 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e o enunciado nº 356 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”).
Por seu turno, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Sobre a controvérsia apresentada neste recurso, assim concluiu o órgão julgador (Evento 15):
“Da detida análise dos autos constata-se que, por ocasião da participação do demandante, na condição de aluno, no Curso Especial para Destacamento de Segurança de Embaixada do Brasil, foi instaurada Sindicância, através da Portaria nº 4/2022, para apuração da conduta do militar, cuja solução de Sindicância, como consta da Ata da Audiência Disciplinar que instruiu a exordial, indicou “que o referido militar omitiu informações que pudessem conduzir a uma melhor apuração dos fatos, quando no dia 26ABR2022, por ocasião da entrega do armamento no paiol, a bordo da CiaPelBtlNav, foi observada a ausência de três carregadores e posteriormente ficou constatado, na Sindicância supracitada, pela oitivas das testemunhas, que apesar do CB-FN-IF Leandro estar de posse dos carregadores, não os devolveu de imediato e tampouco informou aos mais antigos sobre o paradeiro desse material, tendo sido evidenciado o enquadramento no item 33 do art. 7º do Decreto nº 88.545 de 26 de julho de 1983 – Regulamento Disciplinar para a Marinha (RDM) ‘faltar à verdade ou omitir informações que possam conduzir à sua apuração” (Evento1/JFRJ, Anexo 9).
Como igualmente se depreende da referida Ata da Audiência Disciplinar, foi franqueado ao militar a ampla defesa e o contraditório, sendo, inclusive, acompanhado por advogado, oportunidade em que apresentou defesa por escrito, que foi lida na referida audiência, seguindo-se de manifestação oral do interessado, que fez uso da palavra, irresignando-se o Autor, ora Apelado, com o indeferimento, pela Autoridade Miliar, do pedido de oitiva de testemunhas no curso do procedimento, sob o fundamento de que “o depoimento dos militares solicitados já se encontram nos autos da sindicância”, tendo, ao final, sido aplicada ao militar a pena de “Repreensão, tendo sido evidenciado o enquadramento no item 33 do art. 7º do Decreto nº 88.545 de 26 de julho de 1983 – Regulamento Disciplinar para a Marinha (RDM)” (Evento1/JFRJ, Anexo 9, original grifado).
Com efeito, importa reconhecer que é incontroverso o fato de que por ocasião da realização do Curso Especial para Destacamento de Segurança de Embaixada do Brasil, o militar, ora Apelado, estava de posse dos carregadores e deixou de comunicar tal fato ao instrutor, como afirmado na própria exordial – “o autor esqueceu de entregar o porta carregador ao instrutor durante o término do exercício de tiro (...) ao esquecer de entregar o porta carregador e informar ao instrutor do curso” – o que ensejou a ulterior abertura de Sindicância, para apurar o incidente, seguida do procedimento administrativo que culminou com a aplicação da penalidade disciplinar de Repreensão, por infração ao art. 7º, item 33 (“faltar à verdade ou omitir informações que possam conduzir à sua apuração”), do Regulamento Disciplinar da Marinha (Decreto nº 88.545/1983), denotando que a oitiva das testemunhas, que já haviam sido inquiridas administrativamente, em nada abalaria a conclusão a que chegou a Autoridade Militar, evidenciado, repise-se, que a transgressão é incontroversa, razão pela qual nenhuma violação ao contraditório e à ampla defesa se configurou pelo indeferimento dessa modalidade probatória.
Assim, a despeito da irresignação do militar, não se identifica qualquer mácula aos princípios da ampla defesa e do contraditório, tampouco se verifica ilegalidade ou irregularidade na condução do procedimento administrativo, ao revés, restou evidenciado que a Autoridade Militar ao constatar a infração disciplinar praticada pelo Autor atuou no estrito cumprimento do dever legal, sendo certo que a sanção disciplinar aplicada lastreou-se em critérios previstos em lei e regulamentos, com observância aos pressupostos exigidos para a atividade castrense, que demanda, além de uma disciplina rígida, compatibilidade com escorreito padrão de conduta e subordinação hierárquica, nos termos do disposto no art. 14 do Estatuo dos Militares, denotando que o caso concreto não comporta intromissão pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da Separação de Poderes, afigurando-se absolutamente descabida a pretensão de anular “ a punição administrativa de 1 repreensão imputada ao autor”, nos termos do requerido pelo demandante, cumprindo reformar a sentença para julgar integralmente improcedente os pedidos autorais.”
Desse modo, verifica-se que o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para chegar à conclusão pela inocorrência de prejuízos ao contraditório e à ampla defesa ou de qualquer irregularidade na condução do processo administrativo disciplinar, sendo certo que, para se modificar tais premissas fáticas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.