Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3218961/RJ (2026/0122329-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO RAMOA AZEREDO COUTINHO
ADVOGADO: ALEXSANDRO DE SOUZA PEREIRA - RJ179696
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Jose Antonio Ramôa Azeredo Coutinho para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 286-287): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. EXCLUSIVA POR MEIO DE PPRA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral para conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, ante o reconhecimento de períodos laborados como especiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o PPRA- Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, isoladamente, é documento hábil à comprovação da atividade especial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PPRA é documento voltado à prevenção de riscos ambientais no ambiente de trabalho, de natureza genérica e administrativa, sem finalidade previdenciária, não sendo apto, por si só, a comprovar a exposição do trabalhador a agentes nocivos para fins de enquadramento como tempo especial. 4. A comprovação da atividade especial exige a apresentação do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), nos termos da Lei n.º 8.213/91, art. 58, § 1º, sendo este o documento técnico exigido para fins previdenciários. 5. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP é o formulário emitido pela empresa para atestar a exposição do trabalhador a agentes nocivos, devendo ser elaborado com base em LTCAT subscrito por médico ou engenheiro de segurança do trabalho. 6. A ausência nos autos de LTCAT ou de PPP fundamentado em LTCAT inviabiliza a análise da especialidade dos períodos laborais indicados, o que configura a falta de pressuposto necessário ao desenvolvimento válido do processo. 7. Por analogia ao Tema 629 do STJ, a ausência de documentação mínima inviabiliza o julgamento do mérito, impondo a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do CPC, art. 485, IV, com a possibilidade de repropositura da ação mediante complementação da prova. 8. Invertido o ônus de sucumbência, deve a parte autora ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, porém, suspensa a exigibilidade do pagamento, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Processo extinto sem resolução do mérito, de ofício. Apelação do INSS julgada prejudicada. Tese de julgamento: “1. O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), por possuir finalidade de caráter genérico e gerencial, sem finalidade previdenciária, não é suficiente, por si só, para o reconhecimento de tempo especial. 2. A comprovação da atividade especial exige a apresentação de LTCAT ou de PPP embasado em LTCAT válido. 3. A ausência de LTCAT ou de PPP inviabiliza a comprovação da atividade especial e acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, pela falta de pressuposto necessário ao seu regular desenvolvimento”. Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (e-STJ, fls. 308-311). No recurso especial (e-STJ, fls. 313-337), a parte recorrente alegou violação dos arts. 57, § 5º, e 58, § 1º, da Lei 8.213/1991, bem como do art. 369 do Código de Processo Civil, argumentando que o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) apresentado é documento hábil e suficiente para comprovar a exposição ao agente nocivo cancerígeno (benzeno) e reconhecer a especialidade do tempo de serviço, especialmente diante da extinção da empresa empregadora e do princípio da liberdade dos meios de prova, pugnando pela revaloração da prova e o restabelecimento da sentença de procedência. Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 339-340), razão pela qual o recorrente interpõe o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 343-362). O agravado não apresenta contraminuta. Brevemente relatado, decido. O agravante impugna devidamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem, razão por que conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com base na seguinte fundamentação (e-STJ, fl. 284): Diante do delineamento fático-jurídico descrito, passo à análise dos períodos controvertidos: 02/05/1989 a 06/05/1992, 02/01/1993 a 26/06/1995, 01/02/1996 a 26/04/2006 e 01/03/2007 a 31/01/2015. A questão cinge-se em saber se é possível o reconhecimento de períodos especiais apenas com a apresentação de PPRA- Programa de Prevenção de Riscos Ambientais No caso, verifica-se que o Juízo de origem reconheceu a especialidade de todos os períodos pleiteados pela parte autora, com base no PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais da empresa DRM Comércio de Veículos Ltda (1.10). Não consta nos autos, todavia, o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), tampouco o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) baseado em tal laudo. O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA é um instrumento previsto pelo Ministério do Trabalho, destinado à prevenção e ao controle de riscos ambientais no ambiente laboral. Trata-se de documento de caráter genérico e gerencial, voltado à higiene ocupacional dos trabalhadores, sem finalidade previdenciária. O Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, por sua vez, possui finalidade específica: comprovar tecnicamente a exposição do trabalhador a agentes nocivos, para fins de reconhecimento de tempo especial no Regime Geral de Previdência Social, conforme exige a Lei n.º 8.213/91, art. 58, § 1º, sendo, portanto, documento obrigatório para tal finalidade. Já o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP é o formulário emitido pela empresa para atestar a exposição do trabalhador a agentes nocivos, devendo ser elaborado com base em LTCAT subscrito por médico ou engenheiro de segurança do trabalho. Assim, para o reconhecimento de tempo especial, é imprescindível a apresentação de LTCAT ou de PPP, fundamentado em LTCAT válido, sendo o PPRA mero documento complementar, voltado à segurança e saúde ocupacional. A ausência de LTCAT ou de PPP inviabiliza a comprovação da atividade especial. Assim, diante da ausência do LTCAT ou do PPP, não se encontra configurado o suporte probatório necessário para a análise da atividade laborativa desempenhada pela parte autora. Dessa forma, aplico por analogia a tese firmada no Tema n.º 629 do STJ, e reformo a sentença para que o processo seja extinto sem resolução do mérito, por falta de pressuposto necessário ao seu regular desenvolvimento, nos termos do CPC, art. 485, IV, quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos 02/05/1989 a 06/05/1992, 02/01/1993 a 26/06/1995, 01/02/1996 a 26/04/2006 e 01/03/2007 a 31/01/2015, a fim de possibilitar à parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Inverto o ônus de sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, porém, suspensa a exigibilidade do pagamento, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). O acórdão recorrido previu que "diante da ausência do LTCAT ou do PPP, não se encontra configurado o suporte probatório necessário para a análise da atividade laborativa desempenhada pela parte autora" (e-STJ, fl. 284). Essa conclusão encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior. A propósito (sem grifos no original). PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL, NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO A PARTIR DE 6.3.1997 (ART. 58, § 1º, DA LEI 8.213/1991). JULGADOS DO STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a atividade que tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 5.3.1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova e, a partir de 6.3.1997, com o advento da Lei 9.528/1997, por meio de laudo técnico. 2. Merece reparo o acórdão exarado pelo Tribunal de origem, por estar em dissonância com o entendimento desta Corte Superior, isso porque o referido Tribunal reconheceu que os documentos emitidos pelo sindicado da categoria, por si só, eram suficientes para comprovação do período trabalhado em especial. Todavia, conforme constatado pela leitura do acórdão objurgado, os períodos de 28/4/1998 a 6/3/2002 e de 4/3/2003 a 19/11/2004 não foram provados por meio de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991. 3. Agravo interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.703.209/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) A conclusão alcançada - sobre a ausência de suporte probatório necessário para análise da atividade laborativa desempenhada pela autora - está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ. Com efeito (sem destaques no original): PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, ação que busca a concessão de aposentadoria especial a partir de 26/3/2019, com base no reconhecimento de labor exposto a agentes químicos e biológicos na SANEPAR desde 1991, comprovado por PPP e LTCAT. O Tribunal de origem reconheceu parcialmente o direito, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. Foi considerado labor especial apenas no período de 1/11/2003 a 26/2/2019, mas negado para os períodos anteriores de 1995 e 1999/2003 devido à falta de habitualidade na exposição aos agentes nocivos. 2. Nesta Corte, a decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. 3. No caso, o Tribunal a quo decidiu a questão pertinente ao reconhecimento da especialidade do labor operado pela parte Autora lastreado nas provas dos autos. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que é vedado a esta Corte. O óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. O dispositivo legal objeto do recurso (art. 58 da Lei n. 8.213/1991) não tem comando normativo apto, por si só, para sustentar a tese recursal. Incidência da Súmula n. 284/STF. 5. Incabível recurso especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional. 6. A presença dos óbices reconhecidos pela alínea a do permissivo constitucional, enseja a prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial, além da ausência do devido cotejo analítico que exige a citação de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, não sendo suficiente a mera transcrição de emendas. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.809.838/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.) PREVIDENCIÁRIO. AGRVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. NÃO RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A negativa de reconhecimento de tal período como especial não se deu em razão da ausência de laudo técnico, mas sim em razão de ausência de registro, no PPP, de exposição permanente a agente nocivo. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, até o início da vigência da Lei n. 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. No entanto, a partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n. 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. 3. No labor exercido em data posterior à Lei 9.032/1995, não é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento, devendo ser demonstrada a efetiva exposição, o que não ocorreu no caso. 4. Não é possível alterar essa conclusão em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.583.547/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 22/8/2022.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo e eventual concessão de gratuidade da justiça. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE