Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0137504-25.2013.4.02.5101/RJ
APELADO: CARLOS MAGNO GOMES FERREIRA
ADVOGADO(A): CAROLINE RAMALHO NEDER (OAB RJ113492)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ‘a’ da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 14), que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela União, para anular a sentença que extinguiu os embargos à execução e, no mérito, julgou improcedente a pretensão da embargante, possuindo a respectiva ementa os seguintes termos:
“APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Ao regime de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, devese aplicar, no caso específico, o art. 730, do revogado CPC/73, que dispõe sobre os embargos à execução em tal hipótese, e não a recente sistemática do novo CPC/2015, prevista no seu art. 535, que disciplina a impugnação da execução nos mesmos autos da ação originária, no âmbito da qual se formou o título judicial-executado, dado que a propositura dos presentes embargos à execução deu-se em 17.10.2013, portanto ainda sob égide das disposições do CPC/73, já que o novel CPC/2015 somente entrou em vigor em 18.03.2016, em respeito ao princípio, de direito intertemporal ou temporário, tempus regit actum, à garantia da vedação de retroatividade prejudicial de lei, de matriz constitucional (art. 5º, inciso XXXVI, da CF) e à teoria ou o sistema do isolamento dos atos processuais encampado pelo novo CPC/2015, acrescentando-se, ainda, a plena aplicação ao caso do art. 1.046, §1º, do CPC/2015.
2. Anulada a sentença e encontrando-se o processo devidamente instruído e, logo, em condições de imediato julgamento, aplica-se ao caso o art. 1.013, §3º, do CPC/2015, pelo que se passa ao julgamento do mérito dos embargos à execução.
3. A decisão do Plenário proferida nas ADIs nºs. 4.357 e 4.425 declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR apenas no que toca ao período posterior à inscrição do crédito em precatório, uma vez que a Emenda Constitucional nº 62/2009 referia-se somente à atualização monetária do precatório, e não ao período anterior. Entretanto, em recente decisão proferida no julgamento do mesmo RE 870.947, o STF definiu duas teses sobre a matéria, sendo uma delas no sentido de afastar o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Portanto, nas condenações impostas à Fazenda Pública, em relação à correção monetária, deverá ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o qual persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida.
4. Conquanto espelhem os critérios definidos no título judicial-executado - que explícitamente ordenou a atualização monetária das verbas pretéritas, decorrentes de pensão outorgada ao exequente, com base na Lei nº 11.960/2009 -, não há como ser acolhido na espécie, como devido ao embargado-exequente, nenhuns dos cálculos apresentados tanto pelas partes - embargante e embargada - quanto pela Contadoria do Juízo, tendo em vista que em todos eles foram empregados a TR como índice de correção monetária e, assim, acham-se em dissonância com a atual jurisprudência consolidada do STF sobre a temática em apreço, que, ao declarar inconstitucional o precitado diploma legal, expressamente expungiu a utilização da TR nas condenações envolvendo a Fazenda Pública.
5. Esclarecidas as questões referentes aos índices que devem ser utilizados, a título de correção monetária e de juros de mora, impõe-se o refazimento dos últimos cálculos elaborados pelo Contador Judicial, de maneira que os valores devidos ao exequente, com base no título judicial ora executado, devem respeitar os parâmetros de correção monetária e de juros de mora, conforme os termos da fundamentação do julgado, quanto a esse específico aspecto, afastando-se o uso da TR em sua apuração.
6. Descabimento, neste momento processual, de condenação de quaisquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios, cuja importância a esse título caberá ser fixada pelo Juízo da execução, após apuração do valor executado em liquidação de sentença. Sem incidência, igualmente, de honorários de sucumbência recursal. Custas ex lege. 7. Apelação provida. Sentença anulada e embargos à execução julgados improcedentes.”
Da decisão foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 29).
Em suas razões (Evento 36), sustenta a recorrente, em síntese, que a única matéria objeto dos embargos à execução teriam sido os índices de juros de mora aplicados, os quais não respeitaram o v. julgado, nem art. 1º - F da Lei 9.494/ 97, na vigência tanto da MP 2180/2001, quanto da Lei 11.960, razão pela qual haveria julgamento extra petita na determinação de inclusão dos índices expurgados, o que contrariaria os artigos 128 e 460 do CPC; que o julgado não teria observado a questão de direito intertemporal e modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Eg. STF no julgamento do RE nº 870.947/SE, de 20/09/2017, aduzindo, por fim, que ainda não haveria o trânsito em julgado do RE 870.947, razão pela qual, por cautela, tendo em vista tratar-se do erário público, necessário se faria considerar a TR como índice de correção monetária para dívidas da Fazenda Nacional.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora no evento 39, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
O STJ, ao analisar o referido recurso, determinou a devolução dos autos, com a respectiva baixa, a fim de que “em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do CPC, após a publicação do acórdão do recurso excepcional representativo da controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC” (evento 72.9) fazendo com que o presente feito ficasse sobrestado até o pronunciamento definitivo do STF acerca do Tema 1.170.
É o relato do necessário. Decido.
Inicialmente, deve ser observado que o acórdão recorrido reconheceu que “nas condenações impostas à Fazenda Pública, em relação à correção monetária, deverá ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida.”
Nesse passo, deve ser ressaltado que o Plenário do STF, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), declarou inconstitucional o uso da Taxa Referencial-TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, afastando a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Por sua vez, conforme já relatado, o processo restou suspenso em razão do Tema 1.170 do STF.
Ocorre que o referido tema transitou em julgado em 29/04/2025, tendo a Suprema Corte fixado a tese no sentido de ser aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.
Ou seja, mesmo que já tenha ocorrido o trânsito em julgado do título judicial, com determinação de que se adote índice diverso no tocante aos juros moratórios nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, na fase de execução deve ser observado o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela lei 11.960/09, que prevê a adoção dos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança.
Verifica-se que o tema em questão tratou sobre os juros moratórios, ao passo que o caso em tela trata da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária.
Nada obstante, a Suprema Corte analisou especificamente a questão do índice da correção monetária no Tema nº 1.361 (RE 1505031 RG/SC), onde reafirmou o seu entendimento no sentido de que o trânsito em julgado em condenações contra a Fazenda Pública não obstaculiza a atualização do índice de correção monetária ou de juros por outro que seja posteriormente fixado em lei ou por decisões do STF.
Neste sentido, fixou a tese de que “o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”.
Nesse passo, verifica-se que o acordão recorrido está em conformidade com os Temas 810, 1.170 e 1.361 do STF, razão pelo qual deve ser negado seguimento ao presente recurso, conforme determina o artigo 1.030, inciso I, ‘a’ do Código de Processo Civil.